I- O artigo 50 do Contencioso Aduaneiro, na exacta medida em que definia como transgressão toda a acção ou omissão que, não sendo delito, fosse contraria as leis ou regulamentos fiscais, era uma norma de caracter residual.
II- Encontra-se esta norma expressamente revogada, isto desde 27 de Junho de 1987, face ao disposto no n. 1 do artigo 71 do Decreto-Lei n. 424/86, de 27 de Dezembro;
III- Deste modo, todas as acções ou omissões cujo desvalor penal em exclusivo radicava na previsão ali feita foram eliminadas do universo das infracções.
IV- A partir de um preceito revogado não e possivel o aparecimento de qualquer figura delitual.