0022268 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Mendes Pinto
Processo: 0022268
ACORDAO
Descritores: Despedimento com justa causa, Princípio da igualdade, Princípio da diferença, Constitucionalidade, Férias, Subsídio de férias, Pagamento
Decisão: Confirmada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00016377
Nr Documento: RP198711020022268
Referência Publicação: CJ 1987 T5 PAG247
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/68c2c5fa4a0df70d8025686b0066c325
Sumário
I - Não padecem de inconstitucionalidade os ns. 1 e 2, alínea a), do artigo 10, do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho. II - Sendo o período de férias a que o trabalhador tem direito em determinado ano dividido em sub-períodos, nada impede que a entidade patronal lhe pague, de cada vez, o montante do subsídio de férias correspondente a cada um desses sub-períodos que ele vá gozar. III - A entidade patronal, embora deva observar uma certa coerência disciplinar, pode sancionar os mesmos factos por forma diversa, desde que isso se imponha pelo princípio da personalização das sanções.