I- O artigo 792 do Código Civil, assim como os que o antecedem, têm de interpretar-se no sentido de que, não basta a simples "difficultas praestandi" para a existência de impossibilidade exigida pela lei, tanto para liberar o devedor da obrigação, como para o eximir da mora, pois esta tem de ser absoluta, não se verificando nas obrigações de carácter pecuniária.
II- A obrigação porque são responsáveis os avalistas é perfeitamente autónoma, abstracta e independente da assumida pela subscritora da livrança, nem sequer desaparecendo com a nulidade desta, excepto por vício de forma - artigos 32 e 77 da Lei Uniforme.
III- O artigo 12 n. 5, do Decreto-Lei 422/76 (hoje, aliás, revogado pelo artigo 1 do Decreto-Lei 90/81, de 28 de Abril) - além de se referir apenas à acção executiva, regula somente as empresas intervencionais pelo Estado.