I- O despacho do Secretario de Estado do Tesouro que aplica uma multa por infracção ao disposto no artigo 3 do Dec-Lei 535/77, de 30-12, e contenciosamente impugnavel no prazo de dez dias a contar da sua notificação.
II- A petição de recurso deve ser apresentada no serviço onde pende o processo, ou seja no Banco de Portugal, a fim de que possa ser junta ao processo nos termos exigidos pelo paragrafo 5 do artigo 97 do Dec-Lei 42641, de 12-11-59.
III- A apresentação da petição na Secretaria de Estado do Tesouro importa ilegalidade da interposição do recurso, que conduz a sua rejeição.