Acordam na Formação a que alude o artigo 672.º, n.º3 do Código de Processo Civil:
- 1.Neste processo de expropriação em é expropriante o MUNICÍPIO DO AA e expropriada BB, S.A., foi alvo de expropriação a parcela de terreno, com a área de 1.122,00 m2, a destacar do prédio urbano, situado no ..., concelho do AA, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 2555º.
- 2.Na arbitragem foi fixado o montante indemnizatório de €184.915,00 (fls. 17).
- 3.A entidade recorreu.
- 4.Na devida oportunidade, foi proferida decisão com esta parte decisória:
“Pelo exposto o Tribunal julga o recurso interposto pela entidade expropriante parcialmente procedente e em consequência:
- a)declara não verificada a exceção da caducidade;
- b)fixa a indemnização a pagar pela entidade expropriante à expropriada BB, SA no montante de € 379.565,00 (trezentos e setenta e nove mil quinhentos e sessenta e cinco euros), contado data da DUP, a saber 30 de abril de 1990 abrangendo o valor do solo e das benfeitorias – devendo este valor ser atualizado à data da decisão final nos termos do disposto dos artigos 23º e 24º ambos do Código das Expropriações.
O valor da ação será fixado após a atualização da indemnização.
Custas pela entidade expropriante e expropriado na proporção dos respectivos decaimentos (artigo 527º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil).
Notifique e registe.”
5. Foi, depois de elaborada a conta, junta aos autos a atualização efetuada em 26.06.2015, pelo INE como segue:
“Actualização de valores com base no índice de Preços no Consumidor exceto habitação
Mês/ano inicial:04.1990
Mês/ano final:05.2015
Valor a actualizar: 379565 Euros
Fator de actualização: 2,23109313258898
Valor actualizado: 846844,86
Um valor de 379565 Euros em 04-1990 corresponde a um valor de 846844,86 Euros em 05-2015, tendo sido utilizado o Índice de Preços no Consumidor exceto habitação com o fator de actualização de 2, 23109313258898
Documento Processado por Computador – ID1451726062015095408.”
6. Em 14.07.2015, o Município do Funchal apresentou requerimento nos seguintes termos (fls. 629-631):
“Notificado para depositar o valor de € 846.844, 86 (oitocentos e quarenta e seis mil oitocentos e quarenta e quatro euros e oitenta e seis cêntimos), vem dizer o seguinte:
O valor indicado para depósito, não se mostra correcto.
Com efeito, conforme resulta do documento de fls. 3 e 3 V, do Vol. I destes autos, no passado dia 2005/07/04, a entidade expropriante depositou à ordem deste tribunal, o montante de € 184.915, 00, (cento e oitenta e quatro mil novecentos e quinze euros).
De acordo com o documento de fls. 163 do Vol. I destes autos, no dia 11-07-2005, a expropriada foi notificada desse depósito, podendo proceder ao levantamento desse valor, a partir desse momento.
Por este motivo, há que apurar a diferença entre o valor final fixado a título de indemnização e o valor há muito depositado pela entidade expropriante e cujo valor é no montante de € 194.650, 00, (cento e noventa e quatro mil seiscentos e cinquenta euros).
Actualizado esse valor, desde o dia da declaração de utilidade pública, até hoje, nos termos dos nºs 1 e 2 do artº 24º do CE, temos o valor de € 433.891,42, (quatrocentos e trinta e três mil oitocentos e noventa e um euros quarenta e dois cêntimos), ( doc. nº 1).
Assim sendo, o Município do AA apenas está obrigado a depositar a quantia de € 433.891,42, (quatrocentos e trinta e três mil oitocentos e noventa e um euros quarenta e dois cêntimos).
Finalmente, dadas as grandes dificuldades económicas que a Câmara Municipal do AA atravessa, esta entidade está disponível para negociar o pagamento da indemnização em dívida, tudo nos termos do artigo 67º do CE, pretendendo realizar esse pagamento em três prestações, em datas a acertar, dentro do no prazo máximo de três anos.
Nestes termos, deve ser fixado que a entidade expropriante apenas tem a depositar o montante de € 433.891,42, (quatrocentos e trinta e três mil oitocentos e noventa e um euros quarenta e dois cêntimos), mostrando-se aquela edilidade disponível para negociar as condições de pagamento daquele valor, o que deverá ocorrer no prazo máximo de três anos a partir desta data.”
7. Em 09.09.2015, despachou o Senhor Juiz como segue:
“Não tendo a entidade expropriante dado cabal cumprimento ao disposto no artigo 71º, do Código das Expropriações – não procedendo ao depósito do montante em dívida e requerendo que tal seja efetuado em prestações nos termos do disposto no artigo 67º, n.º 2 e 5 do mesmo diploma (aplicável às expropriações amigáveis) antes de mais deverá ser a expropriada notificada para, querendo, se pronunciar a respeito.”
8. Seguida a normal tramitação, foi proferida decisão nos seguintes termos:
“Compulsados os autos verifica-se que, na sequência da interposição do recurso da decisão arbitral, nunca foi proferido despacho a que alude o artigo 52º, n.º 3 do Código das Expropriações, o qual permitiria à expropriada levantar o montante sobre o qual houvesse acordo (refira-se que o despacho de fls. 163 a que a expropriante faz referência consubstancia meramente a notificação do despacho de adjudicação, o qual, salvo melhor opinião, não tem a virtualidade de per si autorizar o levantamento da quantia depositada).
Assim, a atualização da indemnização que a expropriada tem direito deverá ser feita tendo em consideração a DUP datada de 30 de abril de 1990 e a data do trânsito em julgado da sentença proferida em sede de recurso de decisão arbitral – artigo 24º do Código das Expropriações uma vez que não tendo havido despacho a que alude o artigo 52º, n.º 3 do Código das Expropriações não será de aplicar o entendimento vertido acórdão uniformizador do STJ, de 12/7/2001, publicado no DR I S. de 25/10/2001 “Em processo de expropriação por utilidade pública, havendo recurso de arbitragem e não tendo esta procedido à atualização do valor inicial, o valor fixado na decisão final é actualizado até à notificação do despacho que autorize o levantamento de uma parcela de depósito. Daí em diante a actualização incidirá sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado
II -Tendo havido actualização na arbitragem, só há lugar á actualização, desde a data da publicação da declaração de utilidade pública até á decisão final, sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado.”
Pelo exposto, deverá a entidade expropriante, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao depósito da quantia necessária a perfazer o montante devido a título de indemnização nos termos acima descritos.
Quanto ao pedido de pagamento em prestações: indefere-se o requerido por inadmissibilidade legal.
Notifique.”