I- Posto em causa, numa oposição a execução fiscal, a validade do "título executivo" que lhe serviu de base, tal não pode interpretar-se como pretensão de discutir a legalidade da liquidação da dívida exequenda, absolvendo-se a F.P. da instância, por inidoneidade do meio processual utilizado.
II- A emissão do título executivo, porque necessariamente posterior à liquidação da dívida, cuja existência certifica, pode ser colocada em crise, quanto à sua legalidade, sem que tal envolva discussão da legalidade daquela liquidação.
III- Deve, pois, o julgado apreciar tal fundamento da oposição, com eventual enquadramento na previsão da alínea g) do art. 176 do CPCI, baixando o processo à instância para esse efeito, para que não haja preterição, não legalmente prevista no caso, de um grau de jurisdição.