B- O direito
1. prazo prescricional
1.1- Nos embargos à execução contra si instaurada pela aqui autora para cobrança dos alimentos em dívida aos filhos de ambos, veio o executado CF suscitar a prescrição da dívida exequenda, tendo-se reconhecido, por decisão transitada em julgado, que o prazo de prescrição era de cinco anos e que a dívida se encontrava prescrita.
Tendo a excepção da prescrição sido aí já decidida, e definitivamente, podia-se questionar se a mesma ainda poderia agora ser aqui novamente discutida.
A recorrente não teve intervenção nesses autos, nem na execução nem nos embargos, sendo completamente alheia a essas acções.
Efectivamente, o direito e a solicitação da correspondente tutela jurídica foi afirmado e feito valer naquelas acções apenas pela aqui autora e seu ex-marido CF, reciprocamente.
Segundo o estatuído no art. 498º C.Pr.Civil, a excepção de caso julgado pressupõe a repetição da causa e esta repete-se, desde logo, quando as partes sejam as mesmas do ponto de vista da sua qualidade jurídica.
Quando a decisão proferida sobre a relação litigada entre as partes tenha reflexos jurídicos sobre terceiros, afectando qualquer seu direito, a eficácia dessa decisão não se lhes pode opor. Porque titulares de uma relação dependente daquela que apreciada e decidida foi entre as partes processuais, esses terceiros são juridicamente interessados na definição dessa relação. E, como tal, a eficácia do caso julgado não se lhes estende porque nenhuma intervenção tiveram na acção onde aquela relação foi discutida e porque, como refere Manuel de Andrade(1), a existência da relação principal não implica a do subordinado.
Na situação vertente, sem dúvida que a responsabilidade civil da seguradora não pode existir nem subsistir sem o contrato de mandato estabelecido entre autora e réu BB, o que equivale por afirmar que a seguradora é titular de uma relação dependente da relação discutida entre aquelas partes.
A decisão que se pronunciou sobre a prescrição e definiu o respectivo prazo não se impõe à recorrente e podia, por isso, ser aqui reaberta a discussão sobre o prazo de prescrição, como se decidiu no acórdão recorrido e as partes aceitaram.
1.2- Ao executado CF foi exigido pela exequente, aqui autora, uma prestação alimentar no montante de 40.000$00 (equivalente a € 199,52), relativamente a cada um dos seus filhos e no quantitativo global de 80.000$00 (equivalente a € 399,04), devida desde a data da propositura da acção (15 de Julho de 1993) e até atingirem a maioridade.
A quantia exequenda reportava-se a prestações alimentares devidas à autora a título de sustento de seus filhos.
Segundo a al. f) do art. 310º C.Civil, as prestações alimentícias vencidas prescrevem no prazo de cinco anos, prazo esse contado desde o momento do respectivo vencimento, de acordo com o nº 1 do art. 306º C.Civil.
O art. 310º encurta, a título excepcional, o prazo de prescrição.
Por sua vez o art. 311º C.Civil abre uma excepção à excepção do art. 310º ao sujeitar, no que concerne às prescrições de curto prazo, ao prazo ordinário de prescrição os direitos reconhecidos por sentença passada em julgado ou por outro título executivo.
Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que decidiu esta questão trata-se de direitos já constituídos em relação aos quais surgiu posteriormente controvérsia e que, por sentença passada em julgado foram reconhecidos, ou que passaram a constar de um título com força executiva.
Mas se a sentença ou o outro título se referir a prestações ainda não devidas, a prescrição continua a ser, em relação a elas, a de curto prazo –nº 2 do art. 311º.
Na situação em apreço, e em consonância com a fundamentação expendida no citado acórdão, o direito de crédito da autora foi concretizado na sentença dada à execução, sentença transitada em julgado, e, a partir de então, esse crédito ficou definido. E, desde a sua constituição, esse direito não se tornou controvertido.
Por outro lado, o executado foi condenado no pagamento de prestações futuras, prestações essas ainda não vencidas, mas com efeitos desde a propositura da acção: prestação … devida desde a data da propositura da acção (15 de Julho de 1993) e até atingirem a maioridade.
Ora, segundo o disposto no nº 2 do citado art. 311º, a prescrição deste direito de crédito é de cinco anos, ainda que as prestações vincendas só vão sendo devidas à medida que decorrer cada mês, concretamente o dia 5 de cada mês de calendário.
Como a acção executiva foi instaurada para lá do prazo de cinco anos em que a autora podia exigir do executado cada uma destas prestações alimentares, não foi respeitado o prazo excepcional a que alude o nº 2 do art. 311º, pelo que se mostra prescrito o direito de crédito e prescrito relativamente a todas as prestações.
2. interrupção do prazo prescricional
Sustenta ainda a recorrente que o prazo prescricional, a ser de cinco anos, se interrompeu, quer porque a exequente manifestou a intenção de pretender ser paga das quantias que lhe eram devidas, quer porque o executado reconheceu tacitamente a dívida.
A prescrição interrompe-se, diz-se no nº 1 do art. 323º C.Civil, pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito…
Para o art. 325º C.Civil dispor que é ainda causa de interrupção da prescrição o reconhecimento, ainda que tácito, do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido.
A prescrição não é de conhecimento oficioso, tendo de ser invocada por aquele a quem aproveita, pelo seu representante, ou pelo MP, tratando-se de incapazes, para ser eficaz –art. 303º C.Civil.
A prescrição não acarreta ipso iure a extinção do direito, tendo de ser invocada.
A recorrente foi condenada com base no contrato de seguro através do qual o réu BB transferiu para si a responsabilidade civil pelos danos ocasionados a terceiros no exercício da sua profissão de advogado.
A obrigação assumida foi a de responder pelas indemnizações devidas pelo segurado. Responde, por isso, na medida em que for responsável o segurado.
A seguradora pode invocar contra o lesado todos os factos que afectem a existência e o montante do crédito contra o segurado, podendo, como afirma Leite de Campos(2), discutir os danos, excepcionar o pagamento feito pelo segurado, e, bem assim, a prescrição.
Se a obrigação prescrever relativamente ao segurado também prescreve a da seguradora, porquanto essa prescrição é da obrigação do segurado perante terceiro, que a seguradora se obrigou a suportar se e na medida em que aquele seja responsável.
O facto interruptivo da prescrição promovida pelo titular consiste, como defendem Pires de Lima e Antunes Varela(3), no conhecimento que teve o obrigado, através duma citação ou notificação judicial, de que o titular pretende exercer o direito. Não integra tal facto, não tendo, por isso, efeito interruptivo o simples requerimento em que se exprima a intenção de exercer o direito.
Por outro lado, e como já referido, a prescrição não é de conhecimento oficioso, tendo de ser invocada pelo respectivo beneficiário.
Do mesmo modo, os factos interruptivos também têm de ser invocados para poderem ser considerados.
Ora, como bem se refere no acórdão recorrido, a embargada, aqui autora, não alegou, no momento processual adequado, os factos interruptivos da prescrição, concretamente a data em que ela teria ocorrido, o que era fundamental, já que, tendo a execução sido instaurada em 29/6/2000, havia que apontar expressamente o dia exacto do mês de Junho de 1995 em que o executado teria sido notificado do montante das prestações em dívida.
Efectivamente, assim é. Sabe-se que o despacho que determinou os descontos na pensão do executado/embargante lhe foi notificado, o que poderia funcionar como acto interruptivo da prescrição. Só que a exequente/embargada não chegou sequer a invocar, em sede de contestação dos embargos, essa interrupção da prescrição e apenas, em alegações de recurso, o vem expressamente fazer.
A embargada não manifestou, no local e momento oportuno, a intenção de se aproveitar de qualquer facto interruptivo da prescrição que tivesse ocorrido. E não tendo manifestado essa intenção, e como esta situação não é de conhecimento oficioso, não foi possível averiguar se o réu BB, segurado da recorrente, incorreu em responsabilidade perante a autora, sua constituinte.
Falece, pois, razão à recorrente quanto à interrupção da prescrição.
3. actuação negligente do mandatário da autora
De harmonia com o disposto no art. 83°, n° l do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pelo Dec.-Lei 84/84, de 16 de Março, então em vigor, nas relações com o cliente constituem deveres do advogado … dar ao cliente a sua opinião conscienciosa sobre o merecimento do direito ou pretensão que este invoca, assim como prestar, sempre que lhe for pedido, informação sobre o andamento das questões que lhe forem confiadas -al. c); estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando, para o efeito, todos os recursos da sua experiência, saber e actividade -al. d).
Por sua vez, estatui-se no nº 2 do art. 6º da LOFTJ que, no exercício da sua actividade, os advogados gozam de discricionariedade técnica e encontram-se apenas vinculados a critérios de legalidade e às regras deontológicas próprias da profissão.
Incumbe ao advogado tratar com zelo as questões que lhe são confiadas, fazendo uso da sua experiência e saber. Não fica vinculado à prossecução de determinado resultado, mas apenas pôr toda a diligência no tratamento dessas questões. Por isso é que o advogado não pode ser responsabilizado pelo inêxito de uma acção que tratou com o zelo e diligência exigíveis ou só porque viu a posição por si defendida não ser jurisprudencialmente acolhida.
Mas já tem de ser responsabilizado se omitiu um estudo cuidado e zeloso da questão que lhe foi confiada.
Da conjugação da norma do citado art. 83º, com a do art. 798º C.Civil, são pressupostos da responsabilidade civil, para além do dano e do nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano, o facto voluntário e culposo do advogado com violação dos seus deveres deontológicos.
O facto tem que decorrer da falta de diligência na abordagem da questão a tratar. E, para além disso, tem de ser passível de censura, integrar um erro profissional indesculpável.
Na situação em análise, temos que, pelo menos a partir do segundo semestre de 1997, a autora instou o réu, mais do que uma vez por ano, telefonicamente ou em conferências tidas no seu escritório, para accionar a execução das prestações alimentares vencidas desde 15.7.93 a 8.95. E este sempre respondeu que ficasse sossegada, que o assunto estava debaixo do seu controle, sendo o prazo de prescrição de cinco anos. E, apesar disso, só veio a instaurar a execução apenas em 29/6/2000, e, em sede de contestação de embargos, limitou-se a invocar a prescrição ordinária de 20 anos, não alegando qualquer facto interruptivo da prescrição de curto prazo invocada pelo embargante, acabando a prescrição por ser declarada por decisão transitada em julgado.
O advogado da autora tinha profissionalmente interiorizado que o prazo prescricional era de cinco anos, como várias vezes lhe comunicou. Mas mesmo assim deixou esgotar esse prazo, sem que intentasse a acção para obter a cobrança das quantias a que a sua cliente tinha direito. E, para além disso, na contestação aos embargos deduzidos a essa execução, não invocou os factos interruptivos da prescrição, que até existiam, e que levariam a que a prescrição não tivesse operado.
Decorre deste circunstancialismo que o advogado não foi zeloso no tratamento da questão do seu cliente, negligenciando a instauração tempestiva da respectiva acção, quando tinha consciência de que o prazo estava a expirar.
Para além disso, também não foi cuidadoso e zeloso na oposição apresentada aos embargos, omitindo a invocação de situações que bloqueariam a eficácia da prescrição invocada pelo embargante.
Esta actuação constitui um indesculpável erro funcional, o que significa que é culposa.
Tendo o réu BB praticado um facto ilícito e sendo a sua actuação culposa, e verificados os demais requisitos da responsabilidade civil, que não foram questionados, constitui-se ele na obrigação de indemnizar a autora pelos danos decorrentes dessa actuação, indemnização que a recorrente, por força do contrato de seguro, tem de suportar.