III2 – Fundamentação de direito
Sabendo-se que são as conclusões que delimitam o objecto do recurso, será sobre as questões ali alegadas que se centrará a apreciação do recurso.
No essencial, invocam os recorrentes que na petição inicial foi alegado que a «liquidação em causa e, em consequência, do acto impugnado» padeciam de nulidade, tendo carreado prova que impõem essa conclusão, e assim sendo a acção podia ser instaurada a todo o tempo.
Vejamos o que sobre a questão se nos oferece dizer.
Antes de mais, impõe-se salientar que não basta que o autor formule um pedido de declaração de nulidade do acto impugnado para que o direito de acção possa ser exercido a todo o tempo. Independentemente da falta de razão dos recorrentes quanto à questão semântica, sempre de dirá que o juiz está limitado pelos factos alegados pelas partes, no entanto, não está limitado pelas alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação do direito, impondo-se-lhe proceder à qualificação jurídica dos factos, conforme resulta do disposto no artigo 5.º, n.º 3 do CPC.
Em regra, os vícios que afectem os actos administrativos tributários são susceptíveis de determinar a sua anulabilidade. Nos termos do disposto nos artigos 133.º n.ºs 1 e 2 alínea d) e 135.º do Código de Procedimento Administrativo, na redacção em vigor à data dos factos, são nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade, nomeadamente os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental.
Na petição inicial foi formulado o seguinte pedido: «deve a presente impugnação ser admitida e julgada procedente, por provada, anulando-se a liquidação efectuada e, consequentemente a dívida exequenda e acréscimos, tudo com as demais consequências legais».
O então impugnante invocou como causa de pedir que sempre exerceu a actividade de agricultor/empresário agrícola, fez cessar a respectiva actividade em nome individual com o intuito de constituir uma sociedade com a sua mulher, transferindo todo o activo para aquela sociedade. Alegou ainda que a técnica oficial de contas, sem lhe dar conhecimento adoptou o procedimento de emissão de uma factura relativa aos bens do imobilizado e existências à data, atribuindo um valor unitário elevadíssimo aos animais envolvidos e de forma indiscriminada, em vez de os valorizar pela diferença entre o valor da aquisição e as reintegrações e amortizações legais e sem que tenha havido qualquer valor efectivo de transmissão, qualquer contraprestação. Donde concluiu que a liquidação, cuja revisão pediu, «está incorrectamente influenciada pelo “valor” atribuído às existências e pelas mais-valias fiscais apuradas no imobilizado», valores que impugna.
Imputa à liquidação a violação do princípio da legalidade, da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, da igualdade e da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade, da colaboração da administração com os particulares, da participação e da decisão, bem como da tributação pelo lucro real e da verdade material.
Mais invocou na aludida petição inicial que apesar da razão de facto e de direito que lhe assiste não foi proferida decisão sobre o pedido de revisão, o que faz presumir o indeferimento tácito do mesmo.
Ora, desde já se adianta que, em face da causa de pedir invocada na petição inicial é insustentável defender a nulidade do acto impugnado.
Com efeito, a proceder qualquer um dos vícios do acto invocados na petição inicial, a consequência jurídica sempre seria a da anulabilidade do acto.
Neste sentido tem decido o STA, de forma reiterada, v.g. o Acórdão datado de 28/05/2008 proferido no processo n.º 0176/08: «IV - Apenas os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental são nulos.
V - O acto tributário que infringe norma ou princípio constitucional, porque ferido de vício de violação de lei, não é nulo mas meramente anulável, não sendo, por isso, impugnável a todo o tempo, mas apenas no prazo de 90 dias, contados do termo do prazo para pagamento voluntário.»
Também no processo n.º 0611/11 o STA se pronunciou no mesmo sentido, por Acórdão de 06/06/2012: «A jurisprudência dominante deste Supremo Tribunal Administrativo vem sustentando que nem todos os actos que ferem princípios constitucionais são nulos, mas apenas aqueles que contendem com o núcleo duro de princípios fundamentais (v., entre outros, os acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA de 16.12.2010, recurso 396/10 e de 22/6/05, no recurso n.º 1259/04, da secção de Contencioso Tributário de 23.11.2005, recurso 612/05, e de 28.01.2004, recurso 1709/03, e ainda os acórdãos da secção de Contencioso Administrativo de 30.1.2011, recurso 673/10 e de 19.04.2007, recurso 809/06, todos in www.dgsi.pt ).»
Como se afirma neste último aresto, não é fácil a tarefa de discernir as situações em que ocorre a ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental das situações em que essa ofensa é meramente lateral ou indirecta do mesmo direito.
No entanto, sempre se dirá que o conteúdo essencial será violado sempre que esteja em causa a caracterização do núcleo de valores que na Constituição se visou consagrar como o direito fundamental em causa, «a violação do “conteúdo essencial de um direito fundamental” só gera a nulidade do acto administrativo e, consequentemente, a possibilidade da sua impugnação a todo o tempo, quando, em consequência do acto administrativo em causa, seja afectado o mínimo sem o qual esse direito não pode subsistir enquanto tal (cfr., o ac. do TCAN de 8.01.2016, proc. n.º 1665/10)» (cf. Acórdão deste TCAS proferido no processo n.º 2278/19.7BELSB em 21/01/2021).
Citando o Senhor Conselheiro Jorge Lopes de Sousa (in CPPT anotado, Áreas Editora, 6ª Edição, volume II, pág 330): «A liquidação ilegal de qualquer imposto acarreta uma ofensa do direito de propriedade, que é um dos direitos fundamentais. ( 2 ) Porém, nem todas as liquidações ilegais se podem considerar feridas de nulidade, já que a lei expressamente prevê para elas a sanção da anulabilidade, como se depreende do facto de prever um prazo para a sua impugnação (art. 102.° deste Código).
Não é qualquer ofensa de um direito fundamental que a alínea d) do n.° 2 do art. 133.° do CPA, mas apenas as ofensas do seu conteúdo essencial.
Uma ofensa deste tipo só ocorrerá quando perante ela o direito fundamental afectado fique sem expressão prática apreciável, o que não é o caso de uma liquidação ilegal, que apenas atinge limitadamente o direito de propriedade dos seus destinatários.
Por outro lado, entre as violações possíveis de direitos por normas tributárias, a sanção mais grave da nulidade, por razões de proporcionalidade, terá de ser reservada para os actos que representam mais graves violações dos direitos tributários.»
Donde se conclui que a petição inicial não poderia ser apresentada a todo o tempo como defendem os recorrentes.
Nos termos do disposto no artigo 57.º, n.º 1 e 3 da LGT, o procedimento tributário deve ser concluído no prazo de 4 meses, prazo que é contínuo, contando-se nos termos do disposto no artigo 279.º do CCivil, por força do estatuído no artigo 20.º, n.º 1 do CPPT. O incumprimento de tal prazo faz presumir o seu indeferimento para efeitos do exercício da tutela administrativa ou judicial, conforme decorre do n.º 5 da citada disposição legal.
O pedido de revisão da liquidação de IRS relativa ao ano de 2008 foi apresentado em 13/04/2012, conforme resulta do ponto 3 da matéria de facto provada, pelo que, em 14/08/2012 formou-se a presunção de indeferimento do pedido.
Os recorrentes dispunham do prazo de 90 dias para impugnar tal acto, conforme dispunha o artigo 102.º, n.º 1, alínea d) do CPPT na redacção então vigente.
Como supra se referiu, a contagem do prazo obedece ao disposto no artigo 279.º do CCivil, por força do disposto no artigo 20.º, n.º 1 do CPPT, o que significa que o prazo de impugnação judicial teve o seu termo inicial em 15/8/2012 e o seu termo final em 12/11/2012.
Tendo presente que a petição inicial foi apresentada em 15/01/2013, conforme resulta do ponto 6 do probatório, nessa data, já havia caducado o direito de impugnação judicial, tal como se decidiu em primeira instância, julgamento que é de confirmar, impondo-se julgar improcedente o recurso, ao que se provirá na parte do dispositivo deste acórdão.
IV – CONCLUSÕES
I – Em regra, os vícios que afectem os actos administrativos tributários são susceptíveis de determinar a sua anulabilidade;
II – A violação do “conteúdo essencial de um direito fundamental” só gera a nulidade do acto administrativo tributário tornando-o impugnável a todo o tempo, quando, em consequência deste, seja afectado o mínimo sem o qual esse direito não pode subsistir enquanto tal.