Formação de Apreciação Preliminar
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
(Relatório)
1. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, julgando procedente acção proposta pelo Ministério Público, decretou a dissolução da Junta de Freguesia da ......., do Município da Sertã, ao abrigo da al. f) do art.º 9.º da Lei n.º27/96, de 1 de Agosto (Regime Jurídico da Tutela Administrativa), com fundamento na não apresentação das contas da gerência do ano de 2009 ao julgamento do Tribunal de Contas. Por acórdão de 24 de Abril de 2013, o Tribunal Central Administrativo Sul (TCA-S), negou provimento a recurso interposto pela referida Junta de Freguesia.
No que agora interessa, tendo sido invocada uma causa de não aplicação da sanção, nos termos do disposto no art.º 10.º da Lei n.º 27/96, o acórdão considerou que a alegada incapacidade …………. de que o Presidente a Junta teria sido acometido nos anos de 2009 a 2012, não é idónea para integrar uma causa objectiva de inexigibilidade da conduta omitida pelo órgão dissolvido e, em consequência, confirmou o indeferimento da diligência probatória requerida.
2. A ré interpôs recurso deste acórdão ao abrigo do art.º 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). Justifica a sua admissibilidade pela repercussão comunitária (social e política) da dissolução de um órgão autárquico e pela necessidade de melhor aplicação do direito, porque a recusa de realização da perícia médica requerida viola o direito de acesso aos tribunais e de tutela jurisdicional efectiva, na medida em que impede a demonstração de que a não apresentação atempada das contas de gerência ficou a dever-se a …………… do Presidente da Junta, que o teria impedido de avaliar correctamente a gravidade dos seus actos.
(Fundamentos)
3. Dispõe o n.º 1 do art. 150º do CPTA que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
O carácter excepcional deste recurso tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste Tribunal. A intervenção do STA apenas se justifica em matérias de assinalável relevância e complexidade e nos estritos limites fixados naquele preceito.
Embora podendo respeitar tanto a questões de direito substantivo como de direito processual, é sempre indispensável que a questão atinja o grau de relevância fundamental para justificar a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição administrativa, num sistema concebido para não admitir, em regra, duplo grau de recurso. Nos termos dessa jurisprudência, o preenchimento do conceito indeterminado ocorre, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência ou da doutrina.
Por outro lado, tem-se considerado que se depara uma questão jurídica de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade.
Por último, a admissão para uma melhor aplicação do direito terá lugar relativamente a matérias tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, de modo a reclamar a intervenção do Supremo como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro jurídico que regula certa situação, perspectivando-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, no sentido de que o recurso não visa primariamente a correcção de erros judiciários.
Postas estas genéricas considerações, cumpre decidir.
4. O acórdão recorrido manteve, embora com diferente fundamentação jurídica, a decisão de primeira instância, considerando que (i) a não apresentação das contas de órgãos autárquicos é considerada pela lei como falta grave e que (ii) a medida tutelar é de natureza objectiva, sendo a omissão imputável à Junta independente do juízo de culpa acerca da conduta do seu presidente, só podendo obstar à dissolução do órgão causas objectivas de inexigibilidade (iii) não assumindo a alegada …………. "relevância jurídica no quadro da medida tutelar de dissolução fundada na verificação da não apresentação junto do Tribunal de Contas dos documentos de prestação de contas referentes à gerência do ano de 2009. Isto porque, no tocante às causas de não aplicação das medidas tutelares, “o segmento final do art. 10.º n.º 1 da Lei 27/96, de 01.08 refere-se a causas objectivas de inexigibilidade ou à chamada faute de service por funcionamento anormal dos serviços".
Efectivamente, a Lei 27/96, de 1/8 regula a matéria da tutela das autarquias locais estabelecendo na al. f) do art.º 9.º que qualquer órgão autárquico pode ser dissolvido quando não aprecie ou não apresente a julgamento, no prazo legal, as respectivas contas, salvo ocorrência de facto julgado justificativo. Por seu turno, o n.º 1 do art.º 10 dispõe que “não haverá lugar à perda de mandato ou à dissolução de órgão autárquico ou de entidade equiparada quando, nos termos gerais de direito, e sem prejuízo dos deveres a que os órgãos públicos e seus membros se encontram obrigados, se verifiquem causas que justifiquem o facto ou que excluam a culpa dos agentes”.
A tutela administrativa sobre as autarquias locais, maxime a adopção da mais severa medida de tutela que é a dissolução de órgãos autárquicos, é matéria de indiscutível relevância jurídica e social, contendendo com um dos elementos constitucionalmente estruturantes da organização democrática do Estado, que é o poder local, e tem assento constitucional (art.º 242.º da Constituição).
Desta constatação não se segue que todas as questões que se suscitem no âmbito dos processos através dos quais se efectivam medidas tutelares sobre autarquias locais assumam ipso facto a natureza de "questão de importância fundamental" para efeitos de admissibilidade da revista. Porém, no caso está em discussão um aspecto nuclear do regime, que é o que respeita às causas de exclusão de aplicação da medida de dissolução do órgão autárquico apesar da verificação objectiva do facto ou situação qualificados pela lei como ilegalidade grave. Trata-se de questão de importância fundamental na arquitectura do regime legal da tutela administrativa, onde se justifica, até pela peculiar concepção adoptada no acórdão recorrido (aliás, não unânime entre os juízes que subscreve o acórdão), o contributo potencialmente esclarecedor do Supremo Tribunal Administrativo.
(Decisão)
Pelo exposto, decide-se admitir a revista.
Lisboa, 10 de Julho de 2013. – Vítor Gomes (relator) – Rosendo José – Alberto Augusto Oliveira.