I- A isenção de impostos e contribuições do Estado ou dos corpos administrativos, gerais ou especiais, conferida aos Transportes Aereos Portugueses e constante da alinea a) da base XII anexa ao Decreto-Lei n. 39188, de 25 de Abril de 1953, não abrange o imposto para a defesa e valorização do Ultramar, por se tratar de um imposto extraordinario.
II- As isenções do referido imposto são unicamente as constante no paragrafo 2 do artigo 8 da Lei n. 2117, de 19 de Dezembro de 1962.
III- Não ha que atender, para a liquidação do imposto em causa, aos lucros reais mas aos lucros imputaveis, nos termos do disposto no paragrafo 1 do artigo 8 da Lei n. 2117 e nos artigos 5 e 6 do Decreto n. 44996, de 24 de Abril de 1963.*