I- Para que o crime de homicídio voluntário possa ser especialmente atenuado por provocação é necessário que o agente tenha agido sob emoção.
II- Esse estado ou é apreensível, pelo nervosismo, exaltação, pela cabeça perdida e, como tal, é fixado em sede de matéria de facto, caso em que para ser válido tem que ser conjugado com a reacção do homem médio, para não depender apenas da personalidade exaltada ou melindrosa anormalmente do agente, ou, não tendo sido fixado, porque não, revelado por alterações sensíveis externas, perceptíveis, mesmo assim se terá de admitir, porque a ofensa era de molde a exaltar qualquer homem normal e levá-lo a actuar da forma como o agente procedeu.
III- As circunstâncias de cada caso serão, então, o meio a utilizar para se poder admitir que o agente tenha actuado em estado de exaltação, tal como aconteceria a qualquer homem médio.