I- A al. c) do n. 2 do art. 37 do Dec. Lei n. 310/82, de
3. 8, estabelece apenas uma condição vinculada - que o médico a nomear pertença ao respectivo quadro hospitalar e possua mais elevado grau na carreira.
II- Fora ela, havendo mais que um candidato naquelas condições, a nomeação pode recair em qualquer deles, sob proposta fundamentada da direcção médica.
III- Não pode ter-se violado o princípio da imparcialidade se não se provou um comportamento dual, em relação ao recorrente e ao recorrido, manifestando, desse modo, um critério não uniforme na prossecução do interesse público.
IV- Gozando o acto praticado no exercício de poderes discricionários da presunção legal de que tal poder foi exercido tendo em vista o fim legal, improcede o vício de desvio de poder quando o recorrente não prova que nem a deliberação teve em vista afastá-lo, por motivos disciplinares, em desvio do fim conferido pela al. c) do n. 2 do art. 37 do D.L. 310/82.
V- Sendo uma deliberação, tomada no exercício de poderes discricionários, não tinha a entidade recorrida que fundamentar por que elegeu determinado requisito e não outro, sómente lhe sendo exigido que justificasse então, mas apenas, o critério que escolheu.