Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA):
I. RELATÓRIO
A…, guarda prisional, com os demais sinais dos autos, recorre do acórdão proferido no Tribunal Central Administrativo (Sul) que negou provimento ao recurso contencioso ali interposto contra o despacho da Senhora MINISTRA DA JUSTIÇA (ER) de 8 de Setembro de 2003 que lhe aplicou a sanção disciplinar de aposentação compulsiva.
Rematou a alegação de recurso com as seguintes CONCLUSÕES:
“1ª Foram levantados os processos disciplinares ao recorrente com fundamento em infracção da mesma natureza, em ambas se tendo defendido;
2ª Requereu num dos processos, exame ou inspecção ao local para averiguar se era observável a parte do corpo que as testemunhas dizem ter visto, mas escondido até ao peito pelos arbustos do local, mal iluminado, e afastado de vistas;
3ª Estes factos ou circunstâncias são essenciais à descoberta da verdade, quer para confirmação da acusação, quer para procedência da defesa;
4ª A diligência requerida tornava-se indispensável, pois nada existe nos processos que esclareça tudo quanto se queria apurar com a sua efectuação;
5ª O Despacho único relativo aos dois processos disciplinares datado de 08-09-03 de sua Excelência a Ministra da Justiça, que aplicou a pena de aposentação compulsiva, é omisso quanto à indicação das normas violadas e incriminadoras, não tem fundamentação expressa, tendo-se apenas remetido para proposta também omissa quanto à exposição dos fundamentos de facto e de direito, violando os arts. 124 e 125 do C. P. A., que obedecem ao art. 268, 3 da C. R. P., o que constitui vício de forma;
6ª Tratando-se de uma diligência essencial para a descoberta da verdade, a sua recusa e omissão constitui uma nulidade insuprível nos termos do art. 42, 1, D. L. 24/84 de 16/01, e art. 3, 3 do C P.C. e recusa de processo equitativo nos termos do art. 20, 4 da C.R.P., o que constitui vício de violação de lei e do processo;
7ª O douto Acórdão recorrido tendo decidido em contrário destas conclusões, fixou matéria de facto, violando o art. 42, 1 do D. L. 24/84 de 16-01 e interpretando erradamente os artigos 124° e 125° do P. P. A. atribuindo fundamentação a acto que a não tem”.
A ER não contra-alegou.
Neste Supremo Tribunal o Digno MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu o seguinte parecer:
“Vem o presente recurso interposto do acórdão do TCA que julgou improcedente o recurso contencioso, mantendo consequentemente o acto impugnado, o despacho do Ministro da Justiça, de 8/9/2003, que aplicou ao recorrente, A…, a pena de aposentação compulsiva, no culminar de dois processos disciplinares
Nas alegações do recurso jurisdicional, o recorrente insurge-se contra o acórdão, por ter julgado não verificados os vícios que imputava ao acto recorrido. Continua, assim, a pugnar pela falta de fundamentação do despacho impugnado e pela violação de lei, decorrente da preterição de diligência de prova essencial para a descoberta material (no âmbito do processo disciplinar).
Pelo que, conclui que o acórdão recorrido violou o art. 42, n°1, do DL 24/84, de 16/01 e interpretou erradamente os arts. 124 e 125 do CPA.
Creio não lhe assistir razão.
Na verdade, como bem decidiu o acórdão, a diligência requerida pelo recorrente de exame ao local, não era essencial para a descoberta da verdade, mas sim desnecessária. Como tal, a não realização desta diligência não constitui qualquer violação do n° 1. do art. 42 do E.D.
Por outro lado, também não se verifica o invocado vício de forma, por falta de fundamentação. Isto porque, o despacho impugnado, ao concordar com a proposta formulada pelo Subdirector Geral dos Serviços Prisionais, remete e apropria-se do teor dessa proposta e, por remissão desta, apropria-se também da proposta formulada pelo Inspector Coordenador.
Está, pois, cumprido o dever de fundamentar, uma vez que todas essas propostas enumeram as razões de facto e de direito determinantes da decisão, constituindo a sua motivação e justificação.
Do exposto, sou de parecer que o acórdão recorrido fez uma correcta interpretação e aplicação do direito, devendo, consequentemente, ser negado provimento ao recurso”.
Foram colhidos os vistos da lei.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. O acórdão recorrido registou os seguintes factos (Mª de Fº):
• O Recorrente é Guarda Prisional Principal, colocado no estabelecimento Prisional de
• Foram-lhe instaurados dois processos disciplinares a que foram atribuídos os n.°s 18-D/02 e N° 23-D/03.
• No processo nº. 18-D/02 foi deduzida a seguinte acusação (fls. 15 a 17 do processo instrutor):
“(…)
1. O ora arguido, A…, faz parte do efectivo do Corpo da Guarda Prisional como guarda prisional de 2ª classe, desde 1 de Abril de 1989.
2. Encontrando-se afecto ao E.P...., ali desempenha as funções que lhe são atribuídas por escala de serviço, competindo-lhe exercer vigilância nas torres.
3. No passado dia 3 de Março de 2002, o guarda A… estava escalado para exercer vigilância nas torres.
4. Pelas 23H00 a reclusa …, encontrando-se na sua cela, deslocou-se ao sanitário ali existente a fim de satisfazer as suas necessidades fisiológicas, tendo aproveitado a ocasião para fumar um cigarro, pelo que resolveu abrir a janela para deixar sair o fumo.
5. Contudo, quando correu a cortina para abrir a janela, avistou um guarda com as calças despidas até aos joelhos a masturbar-se em frente à sua janela, tendo a metralhadora colocada no chão, junto aos seus pés.
6. O guarda apercebeu-se da sua presença e, de imediato, lhe fez sinal, com os dedos junto à boca, para que se mantivesse em silêncio.
7. Porém, indignada com o comportamento do guarda, a reclusa informou o S.V.S., pelo intercomunicador, do que se estava a passar.
8. As guardas …, … e … deslocaram-se ao local apontado pela reclusa para se inteirarem do que se estava a passar, tendo a guarda… permanecido no seu posto de trabalho a fim de assegurar a vigilância do Pavilhão.
9. Uma vez chegadas ao exterior do Pavilhão 2, as guardas depararam-se com o colega A… em frente às janelas das reclusas, com as calças pelos joelhos, a masturbar-se, encontrando-se a metralhadora que lhe estava distribuída junto aos seus pés, no chão.
10. Surpreendidas com a situação, logo as guardas chamaram pelo nome do colega.
11. Contudo, aquele ignorou a sua presença, continuando nos seus propósitos.
12. Em conformidade, as colegas avançaram na sua direcção, tendo a guarda … caído numa vala ali existente, obrigando as colegas a ir em seu socorro.
13. A dada altura, o guarda A… o puxou as calças para cima, levantou a arma do chão e retomou o seu posto de trabalho, como se nada se tivesse passado.
14. O guarda A… bem conhece os deveres a que está adstrito no desempenho das suas funções, sabendo ser o seu comportamento censurável, tendo querido abandonar o seu posto de trabalho, diminuindo a vigilância sobre as reclusas, e atentar contra a moral e os bons costumes e a liberdade de autodeterminação sexual de todos quantos habitam e trabalham no E.P. ..., o que conseguiu.
15. O arguido agiu livre, consciente e deliberadamente.
16. Com as condutas adoptadas e supra descritas, violou o arguido dolosamente os deveres gerais de zelo e correcção, previstos nas alíneas b) e f) do n° 4 do art.º 3º do Decreto-Lei 24/84 de 16.01, tendo cometido as infracções disciplinares previstas nos n° 1 conjugado com a alínea a) do n° 2 do artº 26° e no nº 1 conjugado com a alínea e) do nº 2 do art.º 23º do mesmo diploma legal, a que corresponde abstractamente a pena única de demissão ou aposentação compulsiva.
17. Nada milita contra ou a favor do ora arguido.
(…)”
Respondendo a esta acusação, o ora recorrente sustentou que teve necessidade de urinar, a recato de uns arbustos mais ou menos à altura do seu peito, com a discrição que considerou suficiente atentas as 23H00 que eram.
Referiu ainda na sua defesa que o local ali é pouco iluminado, o que levou até uma das testemunhas ali a cair, e encontrava-se a uma distância bastante considerável, isto é, incapacitando a observação do que fazia a quem quer que fosse; mais referiu que os arbustos ali existentes o escondiam até à altura do seu peito, a uma distância que não permitia a percepção do que estivesse a fazer, dada a pouca iluminação do local.
Requereu a inspecção ao local para prova destes factos ou circunstâncias. Foi indeferido este requerimento de inspecção ao local.
No processo n.° 23-D/03 foi deduzida a seguinte acusação (fls. 55 a 58 do processo instrutor):
“(…)
1. O ora arguido, A…, faz parte do efectivo do Corpo da Guarda Prisional, como guarda prisional de 2ª classe, desde 1 de Abril de 1989.
2. Encontrando-se afecto ao E.P....., ali desempenha as funções que lhe são atribuídas por escala de serviço.
3. No passado dia 6 de Fevereiro de 2003, em hora que não foi possível precisar, cerca das l4H00m, o guarda A… encontrava-se em Santo Amaro de Oeiras, trajando à civil,
4. Circulava junto à estação do comboio, nas ruas circundantes do restaurante McDonald s.
5. No mesmo local circulavam as jovens, menores de idade, … e ….
6. Ao avistá-las, o arguido baixou as calças que envergava e exibiu-lhes os seus órgãos sexuais, enquanto praticava actos masturbatórios.
7. As jovens, surpreendidas e assustadas com o comportamento do arguido, afastaram-se de imediato do local, em busca de auxílio.
8. O arguido dirigiu-se, então, à praia de Santo Amaro de Oeiras.
9. Ali, acercou-se de um grupo de três jovens
10. Daquele grupo faziam parte …, menor de idade, bem como a sua irmã e uma amiga.
11. Deitando-se na areia, por trás da referida … e muito próximo desta, baixou as calças que vestia e exibiu os seus órgãos sexuais, praticando actos masturbatórios.
12. A jovem, surpreendida e assustada com o comportamento do arguido, afastou-se em busca de auxílio.
13. No Bar da praia encontrou a … que lhe relatou o que havia sucedido anteriormente e lhe sugeriu que chamassem ao local as autoridades policiais.
14. Com a ajuda do proprietário do estabelecimento comercial, que foi posto ao corrente da situação vivida pelas jovens, foram aquelas autoridades chamadas ao local.
15. Entretanto, a … e a … chamaram para junto de si um grupo de jovens, colegas da escola secundária que por ali circulavam, a fim de que estes evitassem que o arguido se afastasse antes da chegada da polícia.
16. Os mencionados jovens, com o auxílio do proprietário do Bar da praia, mantiveram o arguido no local até à chegada dos agentes da P.S.P. da Divisão de Oeiras.
17. O agente …, depois de recolher a queixa apresentada pelas jovens, interpelou o arguido sobre o sucedido, …
18. ... tendo aquele admitido de imediato que havia exibido os seus órgãos sexuais e praticado actos masturbatórios perante as jovens.
19. O arguido justificou o seu comportamento alegando que “tem problemas psíquicos e que tem desavenças conjugais, havendo a possibilidade de processo de divórcio”, como se retira do auto da P.S.P
20. O arguido foi submetido a uma revista sumária, tendo-lhe sido detectados diversos medicamentos.
21. Contudo, não foi submetido a qualquer despiste da tomada de substâncias estupefacientes - álcool ou outras - por demonstrar estar no pleno uso das suas capacidades físicas e psíquicas.
22. O arguido solicitou aos agentes da P.S.P. a sua condução a unidade hospitalar, a fim de ser presente a consulta de Psiquiatria, “uma vez que está sob o efeito de medicação e por afirmar que sente descontrolo emocional”, como também se retira do auto da P.S.P.
23. A solicitação do arguido foi satisfeita, tendo aquele sido presente a consulta de Psiquiatria, no Hospital de São Francisco Xavier.
24. Do relatório produzido na referida consulta se retira que o arguido foi observado e que “estava bem”.
25. O guarda A… bem conhece os deveres a que está adstrito no desempenho das suas funções, sabendo ser o seu comportamento censurável, tendo querido e conseguido ofender a liberdade e autodeterminação sexual de jovens do sexo feminino, através da prática de actos exibicionistas, comportamento criminalmente relevante.
26. O arguido agiu livre, consciente e deliberadamente.
27. Com as condutas adoptadas e supra descritas, violou o arguido dolosamente o dever geral de lealdade, previsto na alínea d) do nº 4 do artº 3º do Decreto-Lei 24/84 de 16.01, tendo cometido a infracção disciplinar prevista no nº 1 e 3 do art.º 26º do mesmo diploma legal, a que corresponde abstractamente a pena de aposentação compulsiva.
28. Possui o Exmo. Senhor Director-Geral dos Serviços Prisionais competência para aplicar a referida pena, nos termos do Despacho n° 26445/2002, publicado no Diário da República (2ª Série) em 16.12.2002.
29. Nada milita a favor do ora arguido.
30. Contra o arguido milita a acumulação de infracções, já que contra ele se encontra pendente o processo disciplinar com o nº 18-D/02.
(...)”
O ora recorrente respondeu a esta acusação pela forma que consta de fls. 59 a 61 do processo instrutor, admitindo apenas ter estado, à data, em Santo Amaro de Oeiras e que, a terem-se verificado os factos constantes da acusação, agiu em estado de inimputabilidade, no quadro de um grave estado de depressão relacionados com a morte da mãe e a existência de desavenças conjugais.
Foi elaborado relatório final conjunto para os dois processos disciplinares, a fls. 67 /79, do qual se extrai o seguinte:
“(…)
Salvo melhor opinião, a defesa apresentada pelo arguido não pode colher. Em sede de defesa o arguido apresentou prova testemunhal e documental que deixaram intocada a matéria controvertida fixada nas acusações contra ele proferidas.
Com efeito, e como já se referiu supra, relativamente à matéria constante do processo n°18-D/02, o arguido não logrou fazer prova de que não havia cometido os actos por que foi acusado, nem pôs em causa, por nenhuma forma, os testemunhos recolhidos em fase de instrução. Ademais, tais testemunhos são sólidos e coincidentes entre si, para além de que encontram eco na estrutura física do E.P...., nomeadamente no que à distância da torre ao Pavilhão, à iluminação e outras características do local concerne.
Na verdade, em fase de instrução foram reunidas provas concludentes (nomeadamente, quatro testemunhos) de que o arguido adoptou comportamento inadequado, tendo exibido os seus órgãos sexuais em local donde sabia poder e efectivamente foi observado, conforme melhor descrito na nota de culpa.
De facto, o arguido não se encontrava por detrás de uns arbustos, nem estava em local mal iluminado. Aliás, o local onde se encontrava, junto da torre de vigia, é bem iluminado (como de resto é característica das torres de vigia) e sem vegetação altaneira por perto, já que esta poria em causa a função da torre e a segurança de quem ali exerce funções.
Em consequência, não se pode aceitar a defesa do arguido no que à factualidade controvertida diz respeito, desatendendo-se, por isso, a contestação apresentada.
Por outro lado, a defesa também não carreou prova de que o arguido estivesse a ser tratado discriminatoriamente ou de que o procedimento disciplinar sub judice tivesse afectado o arguido na sua esfera pessoal, bem como tivesse afectado a vida da sua mulher e do seu filho.
Aliás, o arguido fez juntar aos autos declaração médica de um profissional de psiquiatria em que se aponta para episódio depressivo “reactivo ao falecimento inesperado da sua mãe em Janeiro p.p. (fls. 112), o que não se confunde de forma alguma com aquelas alegações do arguido.
No que ao processo n° 23-D/03 concerne, também somos em considerar que a defesa produzida pelo arguido, salvo melhor opinião, não pode colher.
O arguido não logrou provar qualquer das alegações ali plasmadas.
Desde logo, o arguido não faz prova de que estivesse a tomar qualquer medicação, bem como também não logra provar que estivesse alcoolizado.
O mesmo se poderá dizer face às alegações de que se encontra a atravessar um “grave estado de ansiedade e depressão, relacionados com a morte de sua mãe, ocorrida em 22 de Janeiro do corrente ano (entenda-se de 2002) e com a existência de desavenças conjugais, na iminência de ser instaurado um processo de divórcio”, pois o atestado médico entregue apenas se refere ao “episódio depressivo” reactivo ao falecimento inesperado da sua progenitora, como já se referiu mais atrás, e data de 19.04.2002, não se podendo aceitar, por isso, que faça prova de factos ocorridos cerca de um ano depois. Ou seja, pelo que ficou dito, não se aceita que o arguido não estivesse consciente dos seus actos, pelo que se considera que o mesmo agiu livre e conscientemente e, como tal, é imputável.
Por outro lado, e como já ficou dito mais acima, o arguido também não apresentou qualquer prova de que o presente processo e consequente suspensão preventiva estivessem “a minar a sua saúde, a destruir a sua vida familiar e a traumatizar o seu filho”.
Ademais, o arguido não pôs em crise a prova testemunhal para os autos carreada, que é abundante e consistente.
Deste modo, e em conformidade, dão-se como provados todos os factos constantes da acusação, a saber:
1. O ora arguido, A…, faz parte do efectivo do Corpo da Guarda Prisional, como guarda prisional de 2ª classe, desde 1 de Abril de 1989.
2. Encontrando-se afecto ao E.P....., ali desempenha as funções que lhe são atribuídas por escala de serviço, competindo-lhe exercer vigilância nas torres.
3. No passado dia 3 de Março de 2002, o guarda A… estava escalado para exercer vigilância nas torres.
4. Pelas 23H00m, a reclusa …, encontrando-se na sua cela, deslocou-se ao sanitário ali existente a fim de satisfazer as suas necessidades fisiológicas, tendo aproveitado a ocasião para fumar um cigarro, pelo que resolveu abrir a janela para deixar sair o fumo.
5. Contudo, quando correu a cortina para abrir a janela, avistou um guarda com as calças despidas até aos joelhos a masturbar-se em frente à sua janela, tendo a metralhadora colocada no chão, junto aos seus pés.
6. O guarda apercebeu-se da sua presença e, de imediato, lhe fez sinal, com os dedos junto à boca, para que se mantivesse em silêncio.
7. Porém, indignada com o comportamento do guarda, a reclusa informou o S.V.S., pelo intercomunicador, do que se estava a passar.
8. As guardas …, … e … deslocaram-se ao local apontado pela reclusa para se inteirarem do que se estava a passar, tendo a guarda … permanecido no seu posto de trabalho a fim de assegurar a vigilância do Pavilhão.
9- Uma vez chegadas ao exterior do Pavilhão 2, as guardas depararam-se com o colega A… em frente às janelas das reclusas, com as calças pelo joelhos, a masturbar-se, encontrando-se a metralhadora que lhe estava distribuída junto aos seus pés, no chão.
10. Surpreendidas com a situação, logo as guardas chamaram pelo nome do colega.
11. Contudo, aquele ignorou a sua presença, continuando nos seus propósitos.
12. Em conformidade, as colegas avançaram na sua direcção, tendo a guarda … caído numa vala ali existente, obrigando as colegas a ir em seu socorro.
13. A dada altura, o guarda A… puxou as calças para cima, levantou a arma do chão e retomou o seu posto de trabalho, como se nada se tivesse passado.
14. O guarda A… bem conhece os deveres a que está adstrito no desempenho das suas funções, sabendo ser o seu comportamento censurável, tendo querido abandonar o seu posto de trabalho, diminuindo a vigilância sobre as reclusas, e atentar contra a moral e os bons costumes e a liberdade e autodeterminação sexual de todos quantos habitam e trabalham no E.P. ..., o que conseguiu.
15. O arguido agiu livre, consciente e deliberadamente.
16. No passado dia 6 de Fevereiro de 2003, em hora que não foi possível precisar, cerca das l4H00m, o guarda … encontrava-se em Santo Amaro de Oeiras, trajando à civil.
17. Circulava junto à estação do comboio, nas ruas circundantes do restaurante McDonald’s.
18. No mesmo local circulavam as jovens, menores de idade, … e ….
19. Ao avistá-las, o arguido baixou as calças que envergava e exibiu-lhes os seus órgãos sexuais, enquanto praticava actos masturbatórios.
20. As jovens, surpreendidas e assustadas com o comportamento do arguido, afastaram-se de imediato do local, em busca de auxílio.
21. O arguido dirigiu-se, então, à praia de Santo Amaro de Oeiras.
22. Ali, acercou-se de um grupo de três jovens.
23. Daquele grupo faziam parte …, menor de idade, bem como a sua irmã e uma amiga.
24. Deitando-se na areia, por trás da referida … e muito próximo desta, baixou as calças que vestia e exibiu os seus órgãos sexuais, praticando actos masturbatórios.
25. A jovem, surpreendida e assustada com o comportamento do arguido, afastou-se em busca de auxílio.
26. No Bar da praia encontrou a … que lhe relatou o que havia sucedido anteriormente e lhe sugeriu que chamassem ao local as autoridades policiais.
27. Com a ajuda do proprietário do estabelecimento comercial, que foi posto ao corrente da situação vivida pelas jovens, foram aquelas autoridades chamadas ao local).
28. Entretanto, a … e a … chamaram para junto de si um grupo de jovens, colegas da escola secundária que por ali circulavam, a fim de que estes evitassem que o arguido se afastasse antes da chegada da polícia.
29. Os mencionados jovens, com o auxílio do proprietário do Bar da praia, mantiveram o arguido no local até à chegada dos agentes da P.S.P. da Divisão de Oeiras.
30. O agente …, depois de recolher a queixa apresentada pelas jovens, interpelou o arguido sobre o sucedido,
31. ... tendo aquele admitido de imediato que havia exibido os seus órgãos sexuais e praticado actos masturbatórios perante as Jovens.
32. O arguido justificou o seu comportamento alegando que “tem problemas psíquicos e que tem desavenças conjugais, havendo a possibilidade de processo de divórcio”, como se retira do auto da P.S.P
33. O arguido foi submetido a uma revista sumária, tendo-lhe sido detectados diversos medicamentos.
34. Contudo, não foi submetido a qualquer despiste da tomada de substâncias estupefacientes - álcool ou outras - por demonstrar estar no pleno uso das suas capacidades físicas e psíquicas.
35. O arguido solicitou aos agentes da P.S.P. a sua condução a unidade hospitalar, a fim de ser presente a consulta de Psiquiatria, “uma vez que está sob o efeito de medicação e por afirmar que sente descontrolo emocional”, como também se retira do auto da P.S.P
36. A solicitação do arguido foi satisfeita, tendo aquele sido presente a consulta de Psiquiatria, no Hospital de São Francisco Xavier.
37. Do relatório produzido na referida consulta se retira que o arguido foi observado e que “estava bem”.
38. O guarda A… bem conhece os deveres a que está adstrito no desempenho das suas funções, sabendo ser o seu comportamento censurável, tendo querido e conseguido ofender a liberdade e autodeterminação sexual de jovens do sexo feminino, através da prática de actos exibicionistas, comportamento criminalmente relevante.
39. O arguido agiu livre, consciente e deliberadamente.
40. Com as condutas adoptadas e supra descritas, violou o arguido dolosamente o dever geral de lealdade, previsto na alínea d) do nº 4 do art.º 30 do Decreto-Lei 24/84 de 16.01, tendo cometido a infracção disciplinar prevista no n° 1 e 3 do art.º 26° do mesmo diploma legal, a que corresponde abstractamente a pena de aposentação compulsiva.
41. Nada milita a favor do ora arguido.
42. Contra o arguido milita a acumulação de infracções, já que contra ele se encontra pendente o processo disciplinar com o n.° 18-D/02.
Mantém-se, por isso, o enquadramento jurídico plasmado nas acusações, isto é, de que com a conduta adoptada e supra descrita, violou o arguido dolosamente os deveres gerais de zelo, lealdade e correcção, previstos nas alíneas b), d) e i) do nº 4 do art.º 3º do Decreto-Lei 24/84 de 16.01, tendo cometido as infracções disciplinares previstas nos nº 1 conjugado com a alínea a) do nº 2 do art.º 26º, no nº 1 conjugado com a alínea e) do n° 2 do art.º 23º e nos n.º 1 e 3 do art.º 26º do mesmo diploma legal, a que corresponde abstractamente a pena única de demissão ou aposentação compulsiva. Importa, então, precisar qual a medida disciplinar a aplicar ao ora arguido.
O guarda prisional só poderá ter êxito na sua missão se se mostrar sempre acima de qualquer suspeita e “limpo” de qualquer comportamento impróprio. Doutro modo, a sua imagem será posta em causa, diminuindo a sua autoridade e pondo em risco a ordem e segurança do Estabelecimento Prisional em que preste serviço, para não falar do efeito pernicioso sobre toda a corporação, pelo chamado efeito do “contágio”, da tomada do todo pelas partes, que logrará prejudicar a ordem e segurança de outros E.P
Isto para além do prejuízo causado à imagem do serviço público, ficando este denegrido junto do público e abalada a credibilidade das suas instituições.
Por outro lado, temos que o nobre objectivo que preside à efectivação das medidas privativas da liberdade é o da ressociabilização dos reclusos, isto é a incutação de regras de conduta conformes com o direito e a justiça, no pleno respeito pelos direitos, liberdades e garantias de cada um.
Impende, por isso, sobre todos os funcionários prisionais, sejam eles do corpo da guarda ou não, estabelecer um modelo, um exemplo que os reclusos possam seguir.
Embora tal responsabilidade, como já se disse, recaia sobre todos os funcionários da administração prisional, é com os elementos do corpo da guarda que ela alcança total plenitude.
Com efeito, são estes que privam de toda a rotina quotidiana dos reclusos e são estes que representam a face visível da autoridade, avaliando momento a momento da conformidade do comportamento dos reclusos, desde logo com as normas da vivência prisional.
E por este motivo que o comportamento impróprio dos guardas não pode ser admitido. Para além de se mostrarem infringidos princípios reguladores do funcionalismo público, não se pode deixar de censurar a subversão do sistema prisional em si mesmo.
O comportamento do guarda A… não pode deixar, por tudo isto, de ser censurado.
Por outro lado, o comportamento do guarda A… foi de índole sexual, quando o sexo e mesmo qualquer outra manifestação de carácter sexual está estritamente proibida entre os funcionários públicos e os utilizadores dos serviços do Estado.
Ademais, temos que se tratava de um homem a exibir-se sexualmente num meio feminino, onde o sexo não está contemplado, nem é permitido, pelo que o comportamento assume um papel ainda mais relevante.
Em resumo, somos em crer que o comportamento adoptado pelo guarda A… é, à luz das normas de direito laboral administrativo, de direito penitenciário e até da mais elementar racionalidade, censurável, não se encontrando qualquer explicação ou justificação para o sucedido.
Do mesmo molde, não se pode deixar também de emitir juízo de censura face ao comportamento adoptado pelo guarda A… perante terceiros, em Santo Amaro de Oeiras.
Para além da censura jurídico-penal e moral que ali poderá caber, impõe-se uma censura disciplinar, já que à responsabilização disciplinar são assacados, entre outros, o objectivo de, através dela, “salvaguardar os interesses dos serviços públicos, defendendo-os de elementos nefastos, que prejudiquem a realização dos seus fins (como afirma Vítor Faveiro in Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, pg.113). Ora, um dos interesses dos serviços públicos é o de criar no público confiança na sua acção, pedra de toque para a realização dos nobres fins que lhe estão acometidos.
O comportamento do guarda A…, apesar de ter tido lugar fora do horário e do local de serviço, quando aquele trajava à civil, mostrou-se atentatório do prestígio e dignidade da função que ele exerce, porquanto a sua qualidade de funcionário público e, nomeadamente, de guarda prisional foi, a par da sua conduta, do domínio público.
Como dizia Marcelo Caetano, (in Do Poder Disciplinar, pg. 79 e 80) “os serviços públicos vivem pelos actos dos seus agentes: a estes se dirigem os indivíduos, com eles tratam, nas suas mãos pagam os impostos, depõem as pretensões, entregam os negócios, deles esperam a tutela do Estado. Por isso, da competência dos funcionários, do seu zelo, da sua probidade e moralidade, depende o conceito em que são tidos pelo público, a utilidade, a correcção, a moralidade do serviço.(...) Interessa ao serviço público, ao seu perfeito funcionamento, à sua completa eficácia, que os agentes mantenham na vida privada uma conduta digna.
Aqui vale também o que acima se disse a propósito das relações de índole sexual entre funcionários públicos e os utilizadores dos serviços do Estado, enquanto nessas qualidades.
Apesar de, como se disse, o guarda estar ausente do seu local de serviço e se encontrar em gozo de folga, desuniformizado, a sua qualidade de funcionário público ficou patente, assumiu um carácter público perante indivíduos, de ambos os sexos e das mais variadas proveniências - estudantes, agentes da autoridade, comerciante e outros, todos eles utilizadores dos serviços públicos.
Assim, temos o comportamento em causa por altamente nefasto à imagem dos serviços públicos em geral, e dos serviços prisionais em particular desprestigiante e indigno para a carreira de guarda prisional e, como tal, merecedor de censura disciplinar formal.
Vale aqui também o raciocínio supra expendido face ao perigo do ‘contágio’, isto é, ao perigo real da tomada do todo pelas partes, da generalização. O comportamento do guarda A…, pelas características apresentadas, não é incólume. Todos quantos dele foram vítimas ou, pelo menos, dele tomaram conhecimento teceram os seus juízos de valor que, potencialmente, serão aplicados a todos os funcionários públicos, denegrindo a imagem do Estado, das suas instituições e de todos quantos nelas prestam serviço.
Embora o guarda A… tenha iniciado funções nos serviços prisionais, como guarda instruendo, em 7 de Novembro de 1988 e nunca até à presente data tivesse sido arguido em processo disciplinar e, muito menos, disciplinarmente punido, apresentando classificações de serviço nos últimos três anos que oscilam entre o “Bom” e o “Muito Bom”, somos em crer que as condutas por ele adoptadas, tida em consideração a sua gravidade e repercussões, reclamam a aplicação de sanção efectiva.
Ora, como é jurisprudência pacífica, “não se deve manter a relação funcional sempre que os factos cometidos pelo arguido, avaliados e ponderados no seu contexto, impliquem para o desempenho da função prejuízo de tal monta que irremediavelmente comprometa o interesse público que aquele deva prosseguir, designadamente a eficiência, a confiança, o prestígio e a idoneidade que deva merecer a acção da Administração, de tal modo que o único meio de acudir ao mal seja a ablação do elemento que lhe deu causa.” (Ac. STA de 94.11.30, Proc. n° 32500) (sublinhado nosso).
Por tudo o que acima se teceu, somos em considerar como justa a aplicação da pena de aposentação compulsiva ou demissão, pois que entendemos já não ser possível, nem mesmo plausível, a conformação do arguido aos objectivos do serviço, até porque a existência de procedimento disciplinar pendente não surtiu qualquer efeito sobre o arguido, não o impedindo de adoptar comportamento de índole sexual perante terceiros, em lugar público.
Assim, tendo em conta os factos provados, ponderando a ilicitude da conduta e a necessidade de dar provimento aos imperativos de prevenção geral e especial que qualquer medida disciplinar implicitamente visa e comporta, propõe-se a aplicação ao arguido A… da pena de aposentação compulsiva, para a qual é competente sua Excelência a Ministra da Justiça.
• Com a data de 6.5.2003, o Inspector Coordenador formulou a seguinte proposta (fls. 80 e 80 verso do processo instrutor):
“(…)
Ex. mo Senhor Director-Geral:
No dia 3 de Março de 2002, no exercício de funções, o arguido A…, despiu as calças, expôs os órgãos genitais e masturbou-se. Estava escalado para o serviço de vigilância às torres do E. P.
Foi visto por reclusas e colegas do sexo feminino.
Foi suspenso de funções e correu processo disciplinar.
2 Não obstante, em 6 de Fevereiro de 2003, sabendo da pendência de processo disciplinar, praticou actos de igual cariz, desta feita em público, na praia de Oeiras, frente a menores.
Este comportamento envergonha o corpo da guarda prisional e a Direcção - Geral dos serviços Prisionais apontados por manter em funções elemento que pratica os vergonhosos actos referidos, em funções e na sua vida privada.
Em última análise, é o estado que fica colocado em causa por permitir que o arguido exerça funções entre os seus servidores.
Parece irremediavelmente comprometida a subsistência do vínculo funcional entre o arguido e o Estado.
Propõe-se portanto seja aplicada ao arguido a pena de aposentação compulsiva.
A competência para aplicação de tal pena reside em S. Ex.cia a S.ra Ministra da Justiça, art.° 17°, n.° 4, do Estatuto Disciplinar.
(...)”
O Subdirector-Geral em Substituição do Director Geral dos Serviços Prisionais emitiu, com a data de 7.5.2003, o seguinte despacho, a fls. 81 do processo instrutor):
“Concordando com a proposta formulada pelo Sr. Inspector — Coordenador (fls. 80 e 80 verso) no sentado de ser aplicada ao arguido A… a pena disciplinar de aposentação compulsiva, remetam-se os autos, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 66° do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n.º28/84, de 16.1, a Sua Excelência o Ministro da Justiça.”
Com a data de 8.9.2003 a Ministra da Justiça emitiu o seguinte despacho: “Concordo com a proposta formulada pelo Senhor Subdirector Geral, datada de 7 de Maio de 2003, pelo que é aplicada ao arguido, A…, guarda Prisional afecto ao Estabelecimento Prisional de ..., no âmbito do Processo disciplinar que lhe foi instaurado, a pena de aposentação compulsiva.”
. Existe despacho, ora impugnado, foi notificado ao ora recorrente em 23.9.2003 e publicado no DR nº252, II série, de 30.10.2003 – documentos 1, 2 e 3 da petição de recurso.
II.2. DO DIREITO
II.2. 1. O acórdão em apreciação negou provimento ao recurso contencioso interposto contra o despacho da ER que aplicou ao arguido/recorrente sanção disciplinar de aposentação compulsiva.
Aquele despacho, como o denota a Mª de Fº, foi de concordância com um despacho do Subdirector-Geral em substituição do Director Geral dos Serviços Prisionais que, por sua vez, constituiu um despacho de concordância com a proposta formulada pelo Inspector - Coordenador. Por seu lado, aquele despacho do Inspector – Coordenador foi exarado no processo disciplinar a seguir ao relatório deste processo, tudo como se mostra documentado no processo disciplinar de fls. 67 a 83.
II.2. 2. Como o revela a mesma Mª de Fº e concretamente aquelas peças procedimentais, tal punição, teve a sustentá-la o cometimento pelo arguido (guarda prisional), numa primeira ocasião e quando se encontrava em serviço, de actos de exibição dos seus órgãos sexuais e de masturbação cometidos perante reclusas e colegas do sexo feminino, e noutra ocasião, com processo disciplinar pendente pela prática daqueles primeiros factos, teve a mesma punição a ver com prática de factos de igual natureza, praticados em local público e perante menores.
Condutas essas que, como se alcança dos referidos elementos instrutórios (relatório do instrutor, despacho do Inspector – Coordenador e despacho do Subdirector-Geral), se consideraram como integrando as infracções disciplinares merecedoras da pena de aposentação compulsiva, mercê das disposições combinadas dos artºs 3º, alíneas b), d) e f) do nº 4, alínea a) do nº 2 do artº 26º, do nº 1, conjugado com a alínea e) do nº 2 do artº 23º e nos nºs 1 e 3 do artº 26º, todos do ED.
II.2. 3.A primeira linha de impugnação ao decidido, arrancando da negação da prática daquela primeira ordem de factos [em vez do que lhe imputam, o arguido estaria a urinar], traduz-se na arguição de que requereu no processo respectivo, e que não mereceu deferimento, exame ou inspecção ao local [para averiguar se era observável a parte do corpo que as testemunhas dizem ter visto, mas que estaria escondido até ao peito pelos arbustos do local, mal iluminado, e afastado de vistas], para indagação de “factos ou circunstâncias essenciais à descoberta da verdade, quer para confirmação da acusação, quer para procedência da defesa”, diligência alegadamente “indispensável, pois nada existe nos processos que esclareça tudo quanto se queria apurar com a sua efectuação”.
Tudo como já invocara em sede contenciosa.
II.2. 3.1.O acórdão recorrido não censurou a não realização da diligência em processo disciplinar pois que, como já ali se dissera, tal constituía diligência inútil.
Efectivamente, no relatório do processo disciplinar havia-se ponderado a tal respeito e no essencial que os “testemunhos recolhidos são sólidos e coincidentes entre si, para além de que encontram eco na estrutura física do E.P...., nomeadamente no que à distância da torre ao Pavilhão, à iluminação e outras características do local concerne (…).
De facto, o arguido não se encontrava por detrás de uns arbustos, nem estava em local mal iluminado. Aliás, o local onde se encontrava, junto da torre de vigia, é bem iluminado (como de resto é característica das torres de vigia) e sem vegetação altaneira por perto, já que esta poria em causa a função da torre e a segurança de quem ali exerce funções”.
Em tais águas navegou o acórdão recorrido, que depois de ponderar no essencial que a verdade que interessa ao mundo do direito é a que decorre das regras da experiência comum e de acordo com um raciocínio lógico, concluiu também que se não tornava necessária a realização da pedida diligência para alcançar a verdade dos factos.
II.2. 3.2. Deve destacar-se desde já que se mostram irrepreensíveis as ponderações contidas no acórdão no sentido de demonstrar a sem razão do arguido.
Efectivamente, a 1ª sequência da postura do arguido (masturbando-se defronte das janelas das reclusas), foi presenciada pela reclusa que primeiramente com ela deparou, tendo a mesma postura [perante a denúncia da reclusa pelo intercomunicador e deslocação ao local de três mulheres guardas] sequência pois que pelas mesmas guardas foi o arguido visto a cometer a mesma ordem de factos.
Ora, a um tal quadro testemunhal (sem qualquer menção de inimizade ou outra razão impulsionadora para a falta à verdade), para além do já registado em sede disciplinar quanto ao enquadramento do local (nomeadamente com boas condições de visibilidade), um pertinente elemento de ordem lógica foi introduzido pelo aresto: se de urinar se tratava, e dado o presumível tempo decorrido entre o SOS da reclusa e a chegada ao local das guardas, então haveria um problema de saúde urinária, a acrescer ao problema mental (invocado), e que, estranhamente, o arguido jamais convocou!
Face à clara verosimilhança do quadro factual emergente dos aludidos depoimentos e sua concatenação com o demais exposto, e tal como decidido, tornava-se pois inútil o pretendido exame ao local, muito menos podendo falar-se em omissão de diligência essencial à descoberta da verdade.
Assim sendo e nada mais tendo sido substanciado também não pode falar-se em violação de qualquer outro princípio atinente ao direito de defesa do arguido, nomeadamente o invocado direito a processo equitativo (cf. art. 20, 4 da CRP).
Donde a improcedência da primeira linha de impugnação ao decidido.
II.2. 4. A segunda linha de impugnação traduz-se na invocação de que o Despacho impugnado incorreu em vício de forma (por violação do disposto nos arts. 124 e 125 do CPA e 268, 3 da CRP), por ser alegadamente omisso quanto à indicação das normas violadas e incriminadoras, sem fundamentação expressa, e tendo apenas remetido para proposta também omissa quanto à exposição dos fundamentos de facto e de direito.
Vejamos
Como é sabido a fundamentação de acto administrativo que afecte direitos ou interesses legalmente protegidos, imposta constitucionalmente (cf. artº 268, nº 3 da CRP) e pela lei ordinária (cf. actualmente o artº 124º do CPA), e com os requisitos actualmente enunciados no artº 125º do CPA, deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso, nomeadamente do tipo de acto em causa, devendo a mesma revelar, de forma clara e inequívoca, o iter lógico e valorativo seguido pela autoridade que o proferiu, tudo de molde a que o interessado (colocado na posição de um destinatário normal) fique na situação de poder apreender os respectivos fundamentos e que possa depois conformar-se com a respectiva estatuição ou decidir-se pelo seu afrontamento, sendo expressamente admitida a fundamentação per remitione (cf. artº 125, nº 1, do CPA).
Do que se deixou assinalado em II.2.1. e II.2.2., o que por comodidade aqui se dá por reproduzido, ressalta que o despacho impugnado, da Autoria da Senhora Ministra da Justiça, constituiu um despacho de concordância com um despacho do Subdirector-Geral em substituição do Director Geral dos Serviços Prisionais que, por sua vez, se traduziu num despacho de concordância com a proposta formulada pelo Inspector - Coordenador exarado no processo disciplinar a seguir ao relatório do respectivo instrutor.
Tudo, pois, num quadro da fundamentação remissiva em que a cadeia de remissão se torna clara e facilmente apreensível por um destinatário normal, permitindo um encadeamento sucessivo, lógico e articulado das referências remissivas utilizadas, e reveladoras da motivação de facto e de direito da decisão administrativa, como a jurisprudência do STA o vem requerendo.
Do exposto mostra-se justificada a improcedência do segundo fundamento de impugnação ao decidido.
II. DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional.
Custas pelo recorrente, fixando-se
- a taxa de justiça em 300,00 €.
- e a procuradoria em 50%.
Lisboa, 3 de Outubro de 2006. João Belchior (relator) – São Pedro – Edmundo Moscoso.