I- E de aceitar o apuramento dos resultados por campanhas quando não seja possivel apurar os resultados proprios da actividade ciclica no fim do exercicio, nos termos do despacho de 8 de Junho de 1966.
II- O principio da especialização dos exercicios não e ofendido quando os resultados são determinados em termos de custos-proveitos, ou seja, em relação a factos economicos processados no mesmo ciclo de exploração, isto e, na campanha correspondente.
III- São de considerar comos custos as reintegrações contabilizadas em 1969 e respeitantes a navios alienados nesse mesmo ano, se tais reintegrações respeitam a 1968, ano das viagens, e o apuramento foi feito em relação a campanha de 1968-1969.