I- Por não constituir acto relativo a situação do funcionario ou ao seu movimento, não carecia de publicação no Diario da Republica , a decisão que impunha a pena de multa prevista no n. 3 do artigo
11 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis do Estado de 1943.
II- Constitui ma compreensão dos deveres profissionais, nos termos do artigo 19 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis do Estado, a conduta do funcionario que intencionalmente não da correcto conhecimento ao superior hierarquico de certo e determinado facto de que pelo exercicio das suas funções tem o dever de revelar.