I- Para que surja o dever de indemnizar não basta um comportamento ilícito e culposo; o dano é condição sem a qual não existe responsabilidade civil, contratual ou extracontratual.
II- É de locação de estabelecimento o contrato pelo qual alguém transfere temporária e onerosamente para outrem, juntamente com a fruição do prédio, a exploração de um estabelecimento comercial nele existente não ocorrendo qualquer das circunstâncias previstas no artigo 1118 n. 2 do Código Civil.
III- A locação de estabelecimento é nula por falta de forma legal constando de simples escrito particular.
IV- Tendo sido celebrados dois contratos, um de locação de estabelecimento, nulo por falta de forma legal, e outro, válido, de promessa de locação de estabelecimento, e vindo o locatário a ser desapossado do objecto da locação por efeito de acção possessória movida por terceiro contra o locador, assiste ao locatário o direito a ser indemnizado, com base em culpa in contraendo, pelos danos que não teria sofrido se o locador o houvesse informado do direito do terceiro e os contratos não tivessem sido celebrados (interesse negativo ou de confiança).
V- A locação de estabelecimento, nula por falta de forma legal, não é convertível em arrendamento por não conter o requisito de forma do arrendamento sucedâneo, pelo que o locatário não tem, pela privação do locado, direito a indemnização de prejuízos como se arrendatário fosse, resultantes de incumprimento do arrendamento (interesse positivo ou de cumprimento), nomeadamente dos lucros de eventual trespasse e dos derivados da venda das mercadorias no estabelecimento existentes.