Acordam na Secção da Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa
I. RELATÓRIO
Recorrente/ arguida: Global Notícias – Media Group, S.A., com sede 4 na …
Recorrida/Entidade Administrativa: Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC)
1) A arguida interpôs recurso de impugnação judicial da decisão da ERC, de 05-12-2025, que a condenou em 8 coimas de € 3.000,00 cada, por violação do artigo 28.º, n.º 2 da Lei de Imprensa, devido à ausência de identificação como "Publicidade" ou "PUB" em conteúdos publicados online no Diário de Notícias, Jornal de Notícias e Dinheiro Vivo entre junho de 2021 e julho de 2022. Os conteúdos visados abrangeram diversos temas, incluindo mobilidade, urbanismo, energia e transportes nas referidas publicações periódicas. A coima única aplicada foi de € 7.500,00.
2) O recurso de impugnação judicial termina com os seguintes pedidos:
“Termos em que se requer a V. Exa.:
a) a revogação da sanção aplicada, por não verificação da prática dos factos contra-ordenacionals típicos, ilícitos e culposos, tendo em conta os factos dos autos, bem como o regime legal em vigor, nos termos e fundamentos invocados;
b) subsidiariamente, caso assim no limite não se entenda, a iusvaloração do caso com actuação por mera negligência, tendo em conta todos os factos dos autos.”
3) Para tanto, a arguida alegou, em síntese:
- Quanto aos conteúdos aqui em causa, com exceção de um dos artigos publicados, estamos perante trabalhos editoriais/informativos, pelo que a inserção da designação "Publicidade" ou "PUB" não era obrigatória. No que concerne ao artigo publicado no DV, com data de 30.04.2022 e o título "Alfaiates dos barcos algarvios produzem à medida com apoio de fundos europeus", o texto não deixa quaisquer dúvidas quanto à sua origem, autoria e responsabilidade e quanto ao facto de se tratar de conteúdo publicitário.
- O artigo publicado pelo DN sob o título “Portugal Mobi Summit entra no 5.º ano com nova feira da mobilidade”, com data de 28.05.2022, é anterior à data em que o contrato que estaria na génese foi celebrado (de 1/06/2022), e que vigorava para o futuro. É, portanto, falso que a arguida tenha recebido remuneração pela publicação do referido artigo.
- Em suma, não houve violação do artigo 28.º, n.º 2 da 38 Lei de Imprensa, uma vez que as peças em causa ou eram estritamente editoriais (fruto de cobertura jornalística isenta) ou, nos casos promocionais, continham elementos distintivos suficientes para afastar qualquer confusão ou falta de identificabilidade.
- A Arguida, e os responsáveis pelos seus órgãos de comunicação social em causa, agiram, e estão convencidos de que agiram, dentro da legalidade. A ERC devia ter dado como provado que a Impugnante (na pessoa dos elementos das Direções dos Jornais em causa) não atuou livre, voluntária e conscientemente, ciente de estar a pratica um ato ilícito, ou que no máximo a Impugnante terá agido com mera negligência.
4) Em 14-04-2026, após a realização de audiência de julgamento, foi proferida sentença pelo TCRS onde o recurso foi julgado parcialmente procedente nos seguintes termos:
“1. Declaro verificada a prescrição do procedimento contraordenacional pela prática da contraordenação por violação do artigo 28.º, n.º 2 da Lei de Imprensa (Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, na sua redação atual), devido à ausência de identificação como "Publicidade" ou "PUB" em conteúdo publicado online no Diário de Notícias (Talks Barreiro), em 25 de junho de 2021, prevista e punida pelo artigo 35.º, n.º 1, alínea b) do mesmo diploma, determinando o arquivamento dos autos nessa parte;
2. Condeno a Recorrente pela prática de 7 (sete) contraordenações previstas e punidas pelo artigo 35.º, n.º 1, alínea b) da Lei de Imprensa (Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, na sua redação atual), por violação dolosa do artigo 28.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, em 7 (sete) coimas, no valor de € 3.000,00 (três mil euros), cada uma;
3. Opero ao cúmulo jurídico das coimas singulares fixadas supra e condeno a Recorrente na coima única no valor de € 6.000,00 (seis mil euros).”
5) De tal sentença a arguida interpôs recurso para este tribunal em 24-04-2026. O recurso termina pedindo:
a) a revogação da sanção aplicada, tendo em conta os factos dos autos, por não verificação da prática dos factos contra-ordenacionais típicos, ilícitos e culposos, bem como o regime legal em vigor, nos termos e fundamentos invocados;
b) subsidiariamente, caso assim no limite não se entenda, a iusvaloração do caso com actuação por mera negligência e redução para metade da coima aplicada, tendo em conta todos os factos dos autos.
6) Para tanto, a arguida alega, em essência, o seguinte:
a) É verdade que a Recorrente celebrou os contratos em causa nestes autos. Acontece que estes não tiveram como objeto, e consequência, a feitura e realização dos artigos publicados nos jornais da Recorrente aqui em causa. É, pois, errada a conclusão do tribunal recorrido de que a Recorrente tenha recebido remuneração pela publicação de tais artigos.
b) Aliás, o artigo publicado pelo DN sob o título “Portugal Mobi Summit entra no 5.º ano com nova feira da mobilidade”, com data de 28.05.2022, é anterior à data em que o contrato que estaria na génese foi celebrado (de 1/06/2022), e que vigorava para o futuro. É, portanto, falso que tal artigo tivesse sido publicado “por causa e no âmbito deste contrato” (n.º 13 dos factos provados).
c) Quanto aos conteúdos aqui em causa, com exceção de um dos artigos publicados, estamos perante trabalhos editoriais/informativos, pelo que a inserção da designação "Publicidade" ou "PUB" não era obrigatória.
d) No que concerne ao artigo publicado no DV, com data de 30.04.2022 e o título “Alfaiates dos barcos algarvios produzem à medida com apoio de fundos europeus”, o texto não deixa quaisquer dúvidas quanto à sua origem, autoria e responsabilidade e quanto ao facto de se tratar de conteúdo publicitário. A publicação efectuada, o conteúdo e apresentação do artigo não consentia qualquer confusão ou má interpretação por parte dos leitores. Como resulta da lei, do artigo 28º, nº 2 da Lei de Imprensa, só é obrigada a incluir os dizeres “PUB” ou “Publicidade”, toda a publicidade “que como tal não seja imediatamente identificável”.
e) Resulta da prova feita que as Direções do DN, JN e DV estavam absolutamente convencidas, em consciência, de que a publicação das peças dos autos podia ser feita, e seria feita, de acordo com o regime legal imputado. Sem sequer qualquer conhecimento dos contratos celebrados pela Recorrente. Na posse dos elementos e prova feita, deveria o Tribunal ter concluído que a Recorrente (na pessoa dos elementos das Direções do DN, JN e DV) não atuou livre, voluntária e conscientemente, e ciente de estar a praticar um ato ilícito.
f) Em boa verdade, a Recorrente agiu em erro sobre um estado de coisas que a existir excluíam a ilicitude, pelo que agiu sem culpa, tendo o Tribunal violado o disposto no artigo 8.º e 9.º do RGCO.
g) No caso de se considerar que a Recorrente infringiu a lei, o que se admite por excesso de cautela de patrocínio, a arguida terá agido, quando muito, por negligência, pelo que, até tendo em conta a débil situação económica e financeira da Recorrente, deverá reduzir-se para metade o valor da coima aplicada.
7) A ERC respondeu ao recurso salientando que o objeto do recurso cinge-se à impugnação da matéria de facto fixada. Contudo, nos termos do artigo 75.º, n.º 1, do RGCO, a matéria de facto não pode ser apreciada pelo Tribunal de segunda instância. Mesmo que assim não se entenda, pugna pela total improcedência do recurso e consequente manutenção do decidido nos seus exatos termos.
8) O Ministério Público junto do TCRS apresentou resposta onde teceu a seguinte conclusão: “A arguida impugnou a matéria de facto dada como provada, em particular o elemento subjetivo das infrações pelas quais foi condenada. Na falta de vício que possa ser conhecido oficiosamente pelo tribunal ad quem, tal matéria de facto não pode ser apreciada por este último, atento o regime estabelecido no art. 75º, nº 1, do RGCO.” Conclui, pois, pela integral improcedência do recurso termos.
9) Foi colhido o visto do Ministério Público junto deste Tribunal que acompanhou o exposto pelo Ministério Público junto do TCRS.
10) Foram cumpridos os vistos legais neste Tribunal.
II. QUESTÕES
11) O presente recurso segue a tramitação prevista no Código do Processo Penal, com as especialidades previstas no artigo 74.º, n.º 4, do Regime Geral das Contraordenações.
12) No âmbito de processos de contraordenação, em recursos interpostos de decisões do tribunal de primeira instância, o Tribunal da Relação apenas conhece da matéria de direito, como estatui o n.º 1, do art.º 75.º, do Regime Geral das Contraordenações.
13) Podem, ainda, ser conhecidos os vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código do Processo Penal e nulidades conforme previsto no n.º 3 deste preceito[1].
14) Por outro lado, importa também não esquecer, e constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores, que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na motivação de recurso (artigo 412.º, n° 1, do Código de Processo Penal), sem prejuízo da apreciação das questões que importe conhecer oficiosamente, por obstativas da apreciação do seu mérito.
15) De notar, por último, que os referidos preceitos do Código do Processo Penal, quando necessário, devem ser “devidamente adaptados” ao processo contraordenacional (artigo 41.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações).
16) Nestes termos, e perante as conclusões de recurso, cumpre ao presente tribunal responder às seguintes questões:
i. A sanção aplicada deve ser revogada, tendo em conta os factos dos autos, por não verificação da prática dos factos contra-ordenacionais típicos, ilícitos e culposos?
ii. Subsidiariamente, porque a atuação da arguida foi por mera negligência, a coima aplicada deve ser reduzida?
III. FUNDAMENTAÇÃO
17) A decisão recorrida fixou a factualidade conforme seguidamente reproduzido.
Factos provados
1. A Arguida Global Notícias – Media Group, S.A. encontra-se registada na Unidade de Registos da ERC como empresa jornalística com o n.º …;
2. É titular da publicação periódica Diário de Notícias, de âmbito nacional, conteúdo de informação geral, em suporte papel e online e periodicidade diária;
3. A publicação periódica Diário de Notícias está inscrita na ERC desde 17 de outubro de 1972, sob o n.º …;
4. A Arguida era, à data dos factos[2], titular da publicação periódica Jornal de Notícias, de âmbito nacional, conteúdo de informação geral, com suporte em papel e online e periodicidade diária.
5. A publicação periódica Jornal de Notícias está inscrita na ERC desde 7 de abril de 1976, sob o n.º …;
6. A Arguida é titular da publicação periódica Dinheiro Vivo, de âmbito nacional, conteúdo de informação especializada, com suporte online e periodicidade diária;
7. A publicação periódica Dinheiro Vivo está inscrita na ERC desde 24 de maio de 2011, com o n.º …;
8. A Recorrente celebrou, pelo menos, três contratos públicos;
- Primeiro contrato:
9. O primeiro contrato (…) foi celebrado em 1 de junho de 2022, por Ajuste Direto, Regime Geral, com a entidade Cascais Próxima, Gestão da Mobilidade, Espaços Urbanos e Energia, E.M., S.A., com o objeto de contrato «Serviços para a mediatização do evento «PORTUGAL MOBI SUMMIT (PMS) – GRANDE CIMEIRA INTERNACIONAL 2022», no valor de € 150 000,00;
10. A cláusula 1.ª cuja epígrafe é «Objeto do contrato» estabelece que «o presente contrato tem por objeto serviços para a Mediatização do Evento “Portugal Mobi Summit” (PMS) – Grande Cimeira Internacional 2022, nas condições estabelecidas na proposta apresentada (…), nas cláusulas do caderno de encargos e demais elementos escritos (…)».
11. Por sua vez, o Caderno de Encargos na cláusula 1.ª, n.º 1 dispõe que «O presente caderno de encargos compreende as cláusulas jurídicas, financeiras e técnicas a incluir no contrato a celebrar na sequência do procedimento pré-contratual por ajuste direto, que tem por objeto aquisição de serviços para a mediatização do evento “Portugal Mobi Summit (PMS) – Grande Cimeira Internacional 2022, nos termos definidos neste Caderno de Encargos».
12. O n.º 2 da cláusula 1.ª do referido Caderno de Encargos prevê que «o evento “Portugal Mobi Summit” ocorrerá nos dias 28 e 29 de setembro e 01 e 02 de outubro de 2022 (…)».
13. Por causa e no âmbito deste contrato, foram divulgados três artigos na publicação periódica Diário de Notícias, de fls. 142 a fls. 153 e de fls. 160 a fls. 162 dos autos e um artigo na publicação periódica Jornal de Notícias, de fls. 176 a fls. 182 dos autos, cujos conteúdos se dão por reproduzidos;
14. A primeira peça publicada no Diário de Notícias, em 28 de maio de 2022, intitulada «Portugal Mobi Summit entra no 5.º ano com nova feira da mobilidade», a qual descreve, ao longo dos nove parágrafos, a temática, datas, locais e parceiros da cimeira internacional, de fls. 142 a fls. 146 dos autos, com o seguinte teor:
“Portugal Mobi Summit entra no 5.º ano com nova feira da mobilidade
O evento europeu de referência na área da mobilidade sustentável vai realizar-se entre Cascais e Lisboa tendo como novidade um salão automóvel e de micromobilidade durante quatro dias.
Nunca como agora a mobilidade esteve tão no centro das políticas de urbanismo, transportes, energia e ambiente. A urgência climática e a pandemia fizeram-nos perceber que, se é verdade que as cidades são para as pessoas, a forma como nos movemos tem um impacto decisivo no ambiente e na qualidade de vida.
As mudanças em curso e no horizonte próximo na área da mobilidade, seja ela elétrica com lítio ou a hidrogénio, partilhada ou autónoma, pública ou privada são o foco da 5º edição do Portugal Mobi Summit, que agora começa e se estende até outubro com uma cimeira internacional.
Depois de se ter afirmado nos últimos quatro anos como um dos eventos de referência na Europa na área da mobilidade sustentável, o PMS2022 ganha uma nova ambição. A iniciativa do Global Media Group e da EDP Comercial conta este ano com a parceria da ACAP, através da qual será lançada uma feira de mobilidade que reiventa o conceito de "salão automóvel" e o alarga a todas as áreas e indústrias relacionadas com a mobilidade sustentável. O Portugal Mobi Show vai trazer a Lisboa não só as principais inovações do setor no campo da mobilidade elétrica ou da condução autónoma e conectada, mas também as novas tendências na micromobilidade, na mobilidade partilhada, no transporte público ou na distribuição last-mile sustentável.
Em paralelo, a cimeira internacional vai manter-se em Cascais, na Nova SBE, trazendo a múltiplos palcos e ao longo dos dias 28 e 29 de setembro, decisores públicos e privados, ideias e conceitos disruptivos, dando continuidade à sua missão inicial: promover a mudança positiva rumo a um futuro mais sustentável.
Em debate estarão temas tão diversos como os combustíveis do futuro na aviação , as auto-estradas elétricas e os desafios das redes de carregamento, a polémica em torno da gratuidade dos transportes públicos e como torná-los mais sexy, as cidades cicláveis ou os desafios da condução autónoma, entre muitos outros. Entre as parcerias destaca-se a entrada do LIDL e a manutenção da Brisa e da Fidelidade no projeto.
Também a inovação tecnológica tem lugar marcado neste evento, que atraiu parceiros como a Plug&Play ou o EIT Urban Mobility, um organismo da Comissão Europeia, contribuindo para afirmar Portugal como um dos mais ativos e atrativos centros de inovação em mobilidade a nível global.
Este ano, o PMS vai ainda continuar a apostar no ecossistema de inovação, com mais uma edição do prémio Startup do Ano, oferecendo momentos em palco para apresentações de startups, e espaço de exposição para empreendedores e criadores.
Em resumo, será um evento mais ambicioso, mas também mais aberto ao público e às famílias. Numa semana, em Lisboa e Cascais - os dois municípios parceiros da iniciativa - haverá duas áreas distintas de atividade ligadas por um "corredor azul".
Entre 28 de setembro e 2 de outubro o público pode contar com dois dias de cimeira na Nova SBE e quatro dias de exposição aberta ao público em Lisboa. Estes dois pólos do PMS2022 estarão ligados por um "corredor azul", ao longo do Tejo e do mar, por onde visitantes e participantes vão poder deslocar-se, em diferentes soluções de mobilidade sustentável.
Organizado pelo Global Media Group e tendo associadas as suas principais marcas - DN, JN, TSF, Dinheiro Vivo e Motor24 -, o PMS vai promover sessões de debate, entrevistas, web stories e reportagens que serão publicadas e emitidas nas suas marcas entre maio e setembro. Acompanhe tudo em www…….com”.
15. O segundo artigo publicado no Diário de Notícias em 23 de junho de 2022 intitula-se «Criar espaços à escala humana nas cidades é o propósito do placemaking», de fls. 147 a fls. 153 dos autos, que aqui se considera integralmente reproduzido, com o seguinte teor:
"Criar espaços à escala humana nas cidades é o propósito do placemaking"
Desenhar cidades ao nível dos olhos é o conceito na base do placemaking, um urbanismo mais ecológico e inclusivo. Em Amsterdão, este design é usado também em bairros sociais, explicou AA, fundador da STIPO, em entrevista ao Portugal Mobi Summit.
The City at Eye Level é o título de um livro revolucionário sobre planeamento urbano que tem no designer urbano holandês AA um dos autores e onde este criador de espaços dissertou sobre o admirável mundo novo que está a ajudar a conceber: cidades ao nível dos olhos, à escala humana. Sócio-fundador da STIPO, equipa multidisciplinar de desenvolvimento urbano, sedeada em Amsterdão, AA é especialista em placemaking , ou seja, em criar espaços vivos e mais libertos de carros para as comunidades. "Placemaking é criar grandes espaços para as pessoas, não é uma coisa hipster", afirmou AA em entrevista ao Portugal Mobi Summit.
"Todos queremos bons espaços sociais no bairro onde vivemos. Estou agora a trabalhar num bairro em Amsterdão ocidental onde há muitos descendentes marroquinos e turcos e que são super orgulhosos do seu bairro. Ao falar com os residentes, deu-nos a vontade de criar mais perspetiva social no bairro, mais espírito coletivo, porque o espaço público era aborrecido". Quando a equipa da STIPO começou a intervenção nesse bairro pobre, de imigrantes e filhos de imigrantes, havia uma lista de espera para trabalhar no projeto de um jardim comunitário e várias gerações envolvidas nisso, porque a participação implicava também uma forma acessível de ter comida. "Estamos a falar de um bairro onde ter mais 30 euros por mês faz diferença. Sabendo disso, lançámos o programa para expandir a quantidade de jardins comunitários no bairro. É uma forma de abraçar o placemaking, já abrimos há pouco o número 5 em dois anos, e vamos chegar aos 15 jardins comunitários naquele bairro e repensar como se faz a gestão destes espaços pelos residentes e também com a possibilidade de trabalharmos com organizações", adiantou AA.
Nesse grande laboratório de novas soluções urbanas que é a capital da Holanda, tem-se efetivamente criado "uma cidade ao nível do olho" ou à escala humana mas demorou mais do que uma geração até se chegar lá. "Eu tenho a sorte de viver em Amesterdão, aqui podemos fazer tudo de bicicleta num espaço de 15 a 25 minutos, mais rápido do que de carro ou transportes públicos. Mas as pessoas não se podem esquecer que nós éramos como outras cidades nos anos 80 e 90 do século passado. Significa que é preciso um longo tempo de estratégia, de décadas, para chegarmos ao ponto em que estamos em Amesterdão".
"Quando toca ao espaço, as cidades tendem a focar-se apenas no design que é o que chamamos de hardware mas os designers tendem a esquecer-se dos utilizadores reais. Há uma importante combinação entre o uso e o design mas depois ainda há um terceiro elemento para além do hardware e software, que é o ordware (ordem e racionalidade). Porque mudar um espaço público requer tempo. Estar num espaço que funciona como o coração da comunidade normalmente demora 10 a 30 anos", avisa, com o peso da experiência.
O sóciofundador da STIPO lembrou que vai decorrer uma grande conferência de placemaking em Pontevedra, cidade da região da Galiza, em Espanha, ao mesmo tempo em que se realizará a Mobi Summit, em Lisboa, a 28 e 29 de setembro. E frisou o exemplo que tem sido dado por essa cidade galega e por outras urbes. "Pontevedra tem mudado muito nos últimos 20 anos, dedicaram-se a abrir mais o centro da cidade para peões. Milão, em Itália, também é um interessante exemplo, em que combinaram uma estratégia de longo prazo numa visão de transição para peões e ciclistas, combinado com ações a curto prazo".
Em Milão, referiu, foi criado o programa "strade aperte" ("ruas abertas"), através do qual foram abertas 30 praças e 20 ruas para peões e ciclistas através de 200 iniciativas comunitárias e 30 parceiros privados num período de três anos, com o recurso também a toda uma nova política de uso de semáforos que se traduziu em resultados concretos. "Não gastaram muito dinheiro nisso mas é um exemplo de sucesso. Isto é um processo de urbanismo tático, convidaram a comunidade a ter propostas para a mudança".
Mas a sua visão não é incompatível com a existência dos automóveis. "Estamos a tentar ter uma nova posição. Não somos contra os carros, por exemplo. Temos de fazer muitas correções às cidades desenvolvidas no pós- Segunda Guerra Mundial em que os carros se tornaram o fator dominante e isso significa mudar para mais espaços pedonais e num maior equilíbrio com o espaço ocupado por automóveis. Mas também queremos manter a produção nas cidades e muitos negócios precisam de carros".
Na moderna perspetiva do placemaking "há muitos exemplos de como se pode organizar a logística de forma mais inteligente" sublinhou. "Podem-se usar horários diferentes de distribuição e certificar que os supermercados têm os seus camiões a abastecer, criando, ao mesmo tempo, zonas livres de carros, pedonais, o que exige um novo design nessas mesmas zonas".
"Não se pode impor planeamento urbano atrás da secretária", frisa AA. "Como nós dizemos, de uma forma antropológica, a estrada vivida e a estrada planeada sentam-se à mesma mesa".
AA acredita que somos todos criadores natos de espaços - "é o que fazemos na nossa casa, na nossa sala de estar" -, e por isso também defende que as soluções têm de ser à medida da cultura, geografia e clima das metrópoles.
Na STIPO, AA e colegas produziram um livro com exemplos asiáticos porque naquela parte do mundo surgiram soluções próprias adaptadas à geografia, clima e fatores culturais.
"Admiro muito o que Singapura fez para se tornar uma cidade verde e o que isso representou de compromisso a curto prazo do Governo", exemplificou. "Primeiro desenvolveu-se como uma cidade de grandes parques mas há 20 anos anos decidiram mudar, por causa das alterações climáticas, para toda a cidade ser ela própria um parque. Portanto, verde nas ruas, verde nas fachadas dos edifícios, em todo o lado, desafiando os investidores a fazerem um esforço. Agora quando se anda no centro de Singapura este é muito agradável aos peões. Kuala Lumpur e Singapura estão na mesma temperatura mas na capital da Malásia sente-se mais 5 graus por causa dos carros e isso faz a diferença entre andar a pé ou não andar a pé".
A cidade à escala humana é sobre "como nós, enquanto seres humanos, exploramos o ambiente à nossa volta e de como vamos a caminhar e de repente paramos e queremos entrar ali porque vimos uma rua encantadora", concluiu.
AA foi entrevistado por BB e CC, curadores do Portugal Mobi Summit, que pode acompanhar em www…..com.
Perfil
AA (1970) é sócio fundador da STIPO, equipa interdisciplinar de desenvolvimento urbano. Com vários outros parceiros, ajudou a desenvolver os programas internacionais The City at Eye Level, Placemaking Europe, re:Kreators e Placemakers Asia. AA especializa-se no desenvolvimento de áreas à escala humana, na construção de comunidades inclusivas e na co-criação de ruas e lugares para as pessoas, gestão de lugares a longo prazo e desenvolvimento liderado pelo lugar, ligando estratégias de cima para baixo a longo prazo com iniciativas de baixo para cima a curto prazo. Placemaking Europe é uma rede ativa iniciada pela STIPO com 3.000 participantes na Europa. Tal como The City at Eye Level, faz parte da rede global PlacemakingX , e é parceira da UN Habitat global, Projeto para Espaços Públicos, ThinkCity Malaysia, Urban Land Institute ULI, Isocarp, Gehl Architects e muitos outros.
16. O artigo foi escrito por uma jornalista (DD);
17. AA, sócio-fundador da STIPO, equipa multidisciplinar de desenvolvimento urbano, sedeada em Amsterdão, que foi entrevistado no Portugal Mobi Summit;
18. O artigo publicado pelo Diário de Notícias, em 6 de julho de 2022, sobre o evento Portugal Mobi Summit, intitula-se «A nova ordem mundial ameaça ou acelera a transição energética?», de fls. 160 a fls. 162 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, com o seguinte teor:
“A nova ordem mundial ameaça ou acelera a transição energética?
O debate do Portugal Mobi Summit juntou presidentes da EDP Comercial, Brisa, Lidl, Fidelidade e dos municípios de Lisboa e de Cascais para discutir os desafios para a mobilidade sustentável em cenário de crise energética.
Até que ponto o caminho da transição energética e da mobilidade sustentável nas cidades pode ser afetado por todas as mudanças ao nível da geopolítica e da crise energética que estão a coincidir no tempo com uma pandemia global? Este é o ponto de partida da sessão do Portugal Mobi Summit 2022, que junta os parceiros do maior evento de mobilidade urbana para um debate sobre um dos temas de maior relevância da atualidade.
A guerra na Europa e a consequente crise energética, a perturbação nas cadeias de abastecimento globais e a inflação galopante podem atrasar ou, pelo contrário, acelerar a viragem para novas fontes energéticas e formas de mobilidade mais amigas do ambiente? A resposta não é óbvia.
EE (presidente da EDP Comercial), FF (presidente da Câmara Municipal de Lisboa), GG (presidente da Câmara Municipal de Cascais), HH (CEO da Brisa), II (Administrador de Infraestruturas do LIDL) e JJ (presidente do conselho executivo da Fidelidade) vão apontar caminhos e mostrar o que estão a fazer nas suas organizações para garantir que essa transição acontece.
Desse modo dão também o pontapé de saída à 5ª edição do PMS, que, este ano volta à Nova SBE, em Carcavelos, para realizar a sua cimeira internacional a 28 e 29 de setembro.”
19. O último artigo, por causa e no âmbito do contrato (…), foi publicado no Jornal de Notícias, em 21 de junho de 2022, intitulado «Quem estava contra os super bairros de Barcelona agora quer lá viver», de fls. 176 a fls. 182 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, com o seguinte teor:
“Quem estava contra os super bairros de Barcelona agora quer lá viver"
Uma revolução aconteceu nas ruas de Barcelona, a cidade que criou os super bairros para acabar com a dominância dos carros. Após a resistência inicial, este já é o novo normal, diz a adjunta para a mobilidade de Barcelona KK em entrevista.
"As cidades devem ser para as pessoas e o automóvel tem de ser apenas um convidado". Esse é o propósito da política pioneira de mobilidade de Barcelona, assente nos chamados "super quarteirões", que quer devolver aos peões 60% do espaço ocupado pelos carros.
KK, adjunta no gabinete de urbanismo do município catalão, explica o conceito dos super quarteirões que inspira urbanistas um pouco por todo o mundo: "No fundo, trata-se de inverter a hierarquia que dominou no último século, em que o carro era dominante, e colocar o peão no centro". Até porque, segundo a convidada do Portugal Mobi Summit, "apesar de só 15% dos residentes da cidade usarem o carro diariamente, eles ocupam 65% do espaço público".
Dito assim até parece simples, mas esta política que começou a ser aplicada na capital catalã em 2016, primeiro a título de projeto-piloto, representa uma autêntica revolução nos hábitos de mobilidade das pessoas. A autarca não esconde que o projeto gerou resistências, justamente pelo seu caracter disruptivo, que implicou muitas mudanças, nomeadamente de direção, com os carros a terem sempre de virar na primeira esquina.
"Houve resistências de vários atores que intervêm na cidade, porque é difícil gerir isto", assume. Mas, ressalva, "temos de defender a saúde da população", não só o ambiente, mas a qualidade de vida da população.
A questão da saúde revelou-se um argumento de peso, na medida em que nesse ano um estudo da agência local de epidemiologia ambiental concluiu que poderiam ter sido evitadas cerca de 1200 mortes se Barcelona mantivesse os níveis de qualidade de ar recomendados pela União Europeia. E também os níveis de ruído estavam 60% acima do recomendado.
Hoje, seis anos depois de ter sido criado o primeiro super quarteirão, KK diz que "há muita gente, que começou por ser contrária à ideia, a pedir ao município de Barcelona para que a sua rua seja abrangida pelos super quarteirões".
Uma nova lógica cria novas comunidades
Mas o que são afinal estes novos bairros? A ideia é juntar blocos de nove quadras e transformá-los em apenas um, formando um quadrado de 400 metros de lado. Dessa maneira, o trânsito de carros nas ruas internas é substituído por passeios largos, ciclovias, espaços de lazer e áreas verdes, devolvendo 2 mil metros quadrados às pessoas e com prioridade para os transportes públicos. Os carros particulares nas ruas periféricas têm restrições maiores, com exeções para os moradores, veículos de entregas ou de emergência, mas com limites de circulação de 10km/h.
O bairro de Eixample foi o primeiro a aderir à nova era e, aos poucos, começaram a nascer novas praças e jardins pela cidade, que, segundo KK, "estão a induzir um novo sentido de micro-comunidade, em que as pessoas, a quem já chamam de 'super vizinhos' se sentem mais conectadas", conhecem-se melhor, o que permite um maior controlo social e por isso também uma sensação de segurança reforçada, diz. "Até para as questões de género é importante, porque as mulheres sentem maior segurança", refere a especialista em ciências ambientais e mobilidade.
A maioria das queixas iniciais contra esta política urbanística partiu de associações ligadas ao setor automóvel, diz. E do comércio também. Mas a responsável aponta estudos segundo os quais entre 2016 e 2019 os superquarteirões trouxeram mais vida às zonas comerciais. "Está provado que andar a pé no passeio é a velocidade certa para olhar para as montras das lojas", acrescenta KK.
Quase em simultâneo com a introdução dos 'superblocks', o município aplicou em 2017 uma política generalizada de parquímetros em toda a cidade, em que já não é possível escapar ao estacionamento pago. "Para os residentes é bom e barato, porque por um euro por semana (15 euros por ano) têm lugar de estacionamento. Já para os não residentes é mais difícil", admite.
Mais 5 mil metros quadrados no plano
Neste momento, a autarquia tem em curso um plano de expansão dos super quarteirões em mais 5 mil metros quadrados.
A consultora aconselha a que, ao nível político, estas mudanças sejam feitas logo a seguir às eleições, porque de outro modo é mais difícil não ser penalizado por elas. Há o incómodo das obras, da tradicional rejeição à mudança e tudo isso pode prejudicar, às vezes irremediavelmente, um projeto transformador. "Se for logo a seguir às eleições, as pessoas têm tempo para sentir o benefício das mudanças, para lá do transtorno", considera.
Por outro lado, KK é grande defensora das intervenções tácticas versus as intervenções estruturais no terreno. Por duas razões: "não só são mais flexíveis, permitindo testar e fazer ajustamentos quando algo não funciona tão bem, como fica muito mais barato". E as diferenças podem mesmo ir de um custo de 50 euros por metro quadrado contra 500 euros por metro quadrado.
Seja como for, todas as intervenções feitas e planeadas em Barcelona têm um custo elevado que ascende a cerca de 60 milhões de euros. Mas as mudanças, embora difíceis, parecem estar a compensar ao nível da qualidade de vida dos residentes e do ambiente.
KK foi entrevistada por BB e CC, curadores do Portugal Mobi Summit, o maior evento de mobilidade urbana que pode acompanhar em www…..com.”
20. Foi escrito pela jornalista LL;
21. O artigo foi publicado na secção “Economia”;
- Do segundo contrato:
22. O segundo contrato foi celebrado em 18 de novembro de 2021, por Ajuste Direto, Regime Geral, com a entidade GAIURB – Urbanismo e Habitação, E.E.M., com o objeto «Aquisição de serviços de comunicação», com a descrição «Aquisição de serviços de comunicação para “Margens que se ligam”», no valor de €19 990,00;
23. A não redução a escrito do referido contrato foi justificada pela aplicação do artigo 95.º, n.º 1, alínea c), “locação ou aquisição de bens móveis ou de serviços” nos termos das alíneas i), ii), iii), cumulativamente, do Código dos Contratos Públicos[3];
24. Por causa e no âmbito deste contrato supra indicado, o Jornal de Notícias publicou um artigo, em 19 de novembro de 2021, intitulado «Não está em causa nova ligação a Gaia, apenas o local e a forma da ponte», de fls. 163 a fls. 169 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido;
25. A peça é composta pelo título e pela introdução seguida de dez parágrafos, cujo tema versa sobre a nova ponte de metro sobre o rio Douro, que ligará as cidades do Porto e Gaia, e as diversas opiniões resultantes do seu local de construção e do seu impacto: «Com o auditório da Biblioteca Municipal Almeida Garret, nos Jardins do Palácio de Cristal, no Porto, quase cheio, foram expostas várias opiniões sobre a localização, forma e impacto na redução de tráfego que a nova ponte de metro sobre o Douro poderá ter no Porto e em Gaia. O debate fechou a conferência “Margens que se ligam”, promovida pelo JN e pela TSF».
26. O debate reflete a opinião dos vários intervenientes, posições a favor e contra, o local concreto onde a futura obra terá lugar, assim como de que maneira uma ponte por onde circulará o metro impactará na vida das pessoas. Tal é notório no primeiro parágrafo da peça: «O debate, a fechar a conferência, foi moderado por MM, jornalista e4 diretor-adjunto do Jornal de Notícias, e iniciou-se com a opinião de NN, arquiteta e vice-diretora da Faculdade de Arquitetura da Universidade do Porto, que considerou que a nova solução não se traduz na mudança de comportamentos que se pretende».
27. No segundo parágrafo, a fechar a conferência, foi a vez do Presidente da Câmara do Porto, OO, expressar a sua opinião no sentido de ser necessário tempo para se verificar a alteração dos hábitos das pessoas que se deslocam para a cidade.
28. No quarto parágrafo, PP, Presidente da Associação de Estudantes da Faculdade de Letras da Universidade do Porto, manifesta a sua preocupação sobre a necessidade de uma linha de metro na zona do Campo Alegre, mostrando-se desagradado pelo facto de nenhuma faculdade nem a Universidade do Porto ter sido contatada para discussão do tema.
29. Os vários considerandos seguiram-se no quinto parágrafo, pelo vereador da Câmara do Porto com os pelouros do Urbanismo, Espaço Público e Habitação, QQ, observando que «o Polo 3 da UP foi construído num local não mais indicado, resultando hoje num território que é disforme e disfuncional», receando suceder o mesmo relativamente à futura ponte.
30. O sexto parágrafo da peça descreve a opinião crítica de RR, arquiteto paisagista da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto, que descreveu o tema como «a expansão urbana desordenada». Para o arquiteto, trata-se de uma «intrusão abusiva da cidade», que se pagará caro.
31. No penúltimo parágrafo do artigo, o Presidente da Câmara de Gaia, SS, comenta «Em Gaia, ambicionamos por uma ponte para criar uma rede e não um conjunto de antenas. É muito mais do que um acesso ao shopping. Não temos essa visão tão parola como parece que nos querem fazer querer passar. A mobilidade não é um mito».
32. No último parágrafo da peça, o vereador da Câmara de Gaia, com os pelouros do Ambiente Urbano e Espaço Público, TT, declara que «As cidades são para as pessoas. O princípio é transformar as cidades livres de carros».
33. Ainda por causa e no âmbito do contrato celebrado com a GAIURB – Urbanismo e Habitação, E.E.M, foi publicado um artigo na publicação Dinheiro Vivo, em 19 de novembro de 2021, intitulado «Metro do Porto diz que nova ponte sobre o Douro “é um processo com maturidade elevada”», de fls. 183 a fls. 193 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido, com o seguinte teor:
“Dinheiro Vivo/Lusa
Metro do Porto diz que Nova ponte sobre o Douro "é um processo com maturidade elevada"
O presidente da Metro do Porto garantiu na quinta-feira que a construção da nova ponte sobre o Douro "é um processo com maturidade elevada" e defendeu o tipo de procedimento adotado pela empresa.
"Este é um processo com maturidade elevada, não teríamos sido selecionados com dois projetos no âmbito do PRR [Plano de Recuperação e Resiliência]" se assim não o fosse, afirmou hoje UU, sobre a construção da nova ponte que irá permitir a extensão da linha amarela do metro, ligando Santo Ovídio, em Gaia, à Casa da Música, no Porto.
O presidente da Metro do Porto falava na noite de quinta-feira, durante a conferência "Margens que se ligam", promovida pelo Jornal de Notícias e pela TSF, na Biblioteca Municipal Almeida Garret, no Porto, e tentou dar resposta a algumas das críticas feitas ao processo, começando pela "pressa".
Segundo adiantou o responsável, a opção resultou de "um conjunto de estudos" e esta ressaltou como "a linha com maior potencial de procura".
"Foi o que cativou os decisores, que identificaram a racionalidade económico-financeira", quando "surgiu o PRR, dando a possibilidade, criando esta oportunidade, assumida pela Metro do Porto, à semelhança da linha [de metrobus] Boavista-Império", detalhou.
Sobre o "tipo de procedimento", esclareceu que "a conceção-construção não seria uma decisão interessante; não fazia sentido nenhum lançar projeto de execução para totalidade da linha, incluindo a ponte".
Foi então decidido, "dada a singularidade da infraestrutura, apresentar um procedimento autónomo, e avançar para um tipo de procedimento, inovador, de conceção".
Quanto às críticas de que "o procedimento amarrava demasiado os concorrentes, impedia a diversidade", UU respondeu mostrando as 15 propostas avaliadas pelo júri, que diz ser "de uma criatividade notável".
O responsável garantiu ainda que foram auscultadas as partes interessadas no processo e que "o tipo de procedimento escolhido também teve a ver com a necessidade de entrar o mais rapidamente possível na avaliação de impacte ambiental", na qual "a consulta pública é nuclear".
Após esta fase, a solução "será desenvolvida, customizada, trabalhada, mais do que debatida".
"Perguntaram-me se eu estou disponível para criar um grupo de debate. Não, estou disponível para criar um grupo de trabalho. Esse trabalho de customização é de passagem de estudo prévio para projeto de execução", rematou.
O concurso para o projeto de conceção da ponte sobre o Douro está neste momento suspenso, por decisão judicial, devido a uma contestação de um dos concorrentes.
No âmbito deste concurso, já tinham sido anunciados, em 18 de outubro, os três projetos finalistas.
Ao todo, sete concorrentes impugnaram o processo junto da Metro do Porto, sendo que uma das impugnações foi rejeitada por ser "extemporânea".
De acordo com um documento a que a Lusa teve acesso, em 05 de novembro, a Metro do Porto tinha rejeitado as impugnações apresentadas, invocando um "evidente equívoco na compreensão da natureza do procedimento de contratação pública em causa".
Em causa está um concurso de conceção, explicou a empresa, "que não obtém paralelo em qualquer outro procedimento pré-contratual" e que "foi especificamente desenhado para proteger o anonimato dos autores das criações conceptuais".
O júri do concurso atribuiu o primeiro lugar ao consórcio liderado por …: Laboratório de Estruturas que propõe uma solução tipo pórtico com escoras inclinadas, com betão como principal material e uma altura superior à da Ponte da Arrábida.
Já o segundo lugar foi atribuído ao projeto do consórcio liderado pela COBA, que apresenta uma solução de arco com tabuleiro a nível intermédio, com pilares de betão armado nas encostas e pilares metálicos sobre o arco.
O terceiro lugar foi atribuído ao consórcio liderado pela Betar - Consultores, cujo projeto assenta numa solução de pórtico de pilares inclinados e assimétricos nas margens, com o tabuleiro a ser constituído por aço e betão e os pilares e encontros em betão armado.”
34. Apesar da página pertencer ao “Dinheiro Vivo”, trata-se de uma notícia elaborada pela Agência Lusa.
- Do terceiro contrato:
35. O terceiro contrato foi celebrado em 28 de março de 2022, por Ajuste Direto, Regime Geral, com a entidade Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, com o objeto «Aquisição de serviços para fornecimento de publirreportagens sobre projetos apoiados pelo CRESC ALGARVE 2020, no Dinheiro Vivo», com a descrição «Aquisição de serviços para fornecimento de 6 publirreportagens sobre projetos apoiados pelo CRESC ALGARVE 2020», no valor de € 4 500,00;
36. A não redução a escrito do referido contrato foi justificada pela aplicação do artigo 41.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2015/A, de 29 de dezembro, por o preço contratual não exceder os € 75 000,00.
37. Por causa e no âmbito deste contrato celebrado com a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, foi divulgado um artigo na publicação Dinheiro Vivo, em 30 de abril 2022, intitulado «Alfaiates dos barcos algarvios produzem à medida com apoio de fundos europeus», de fls. 194 a fls. 201 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido;
38. O artigo é composto pelo título, introdução e o corpo com oito parágrafos.
39. Na introdução é referido o tema central da notícia «90% dos barcos únicos que a Nautiber constrói, como o de investigação marinha em mar profundo, beneficiam do apoio de fundos europeus, como o Programa Operacional CRESC ALGARVE 2020»;
40. A Nautiber – Estaleiros Navais do Guadiana, Lda., é uma empresa sedeada em Vila Real de Santo António, no estuário do rio Guadiana, tem por atividade principal a construção naval, estando vocacionada para a construção à medida do armador;
41. O primeiro parágrafo da peça especifica o tema principal «(…) a Nautiber anda há 30 anos a construir e restaurar embarcações à medida da vontade do cliente. Os Alfaiates dos barcos, como são conhecidos, sedeados em Vila Real de Santo António, são especialistas na construção de pequenos navios (entre os 9m e os 30m fora a fora, ou de comprimento, para os leigos) em fibra de vidro e praticamente não fabricam dois espécimes iguais – a não ser encomendas em série para o mesmo cliente – Nos últimos anos, 90% dos que saem dos seus estaleiros para o mercado da atividade marítimo-turística têm sido construídos com o apoio de fundos europeus, como os subjacentes ao Programa Operacional CRESC ALGARVE 2020».
42. A notícia sublinha a importância dos apoios decorrentes do Programa CRESC ALGARVE 2020, sublinhando-se que o CRESC ALGARVE 2020 é o único programa de apoios referido na peça.
43. Tal é percetível no segundo parágrafo do artigo «”Cerca de 90% das embarcações que construímos para o mercado nacional têm por trás produtos financeiros de subvenções nos diferentes quadros comunitários”, revelou VV, engenheiro naval e CEO da Nautiber em entrevista ao Dinheiro Vivo. Entre eles os do PO CRESC ALGARVE 2020, (…) programa criado com fundos europeus e dedicado ao desenvolvimento da região, com base na captura de valor a partir de recursos locais».
44. No terceiro parágrafo «”Para nós isso é fundamental”, continua VV, referindo-se a esse financiamento precioso. “Sem essa alavancagem seria muito difícil nós mantermo-nos no mercado e mantermos a nossa atividade, ou, pelo menos, crescermos da maneira como crescemos».
45. O artigo concluiu referindo as dificuldades no mercado da atividade de construção de barcos e a diminuição de subvenções para a construção de embarcações de pesca nacionais, o principal mercado da Nautiber.
46. O conteúdo é identificado como parceria estando encimado por “cabeça própria” identificativa em como se trata de um “Especial”, o que também constava do URL;
47. O texto não se encontra assinado;
48. Foi publicado um vídeo com o texto que no início do vídeo (0’11’’) surge o slogan “ALGARVE FAZ BEM”, seguido dos logos CRESC ALGARVE 2020 / PORTUGAL 2020.
49. No final do vídeo (2’44’’), consta a respetiva ficha técnica, identificando a coordenação e produção executiva (CCDR Algarve), a autoria das várias componentes do mesmo, acompanhado novamente do slogan “ALGARVE FAZ BEM” e dos logos CRESC ALGARVE 2020 / PORTUGAL 2020;
50. Os sete artigos descritos nos pontos anteriores dos factos provados, publicados pela Arguida, designadamente as peças com os títulos «Portugal Mobi Summit entra no 5.º ano com nova feira da mobilidade», em 28 de maio de 2022; «Criar espaços à escala humana nas cidades é o propósito do placemaking», em 23 de junho de 2022; «A nova ordem mundial ameaça ou acelera a transição energética?», em 6 de julho de 2022; «Quem estava contra os super bairros de Barcelona agora quer lá viver», em 21 de junho de 2022; «Não está em causa nova ligação a Gaia, apenas o local e a forma da ponte», em 19 de novembro de 2021; «Metro do Porto diz que nova ponte sobre o Douro “é um processo com maturidade elevada”», em 19 de novembro de 2021 e «Alfaiates dos barcos algarvios produzem à medida com apoio de fundos europeus», em 30 de abril 2022, divulgados nas publicações periódicas Diário de Notícias, Jornal de Notícias e Dinheiro Vivo, não estão identificados com a identificação “Publicidade” ou “PUB”;
51. Pela atividade que exerce enquanto empresa jornalística e titular de várias publicações periódicas, em atividade regular no setor da comunicação social desde 2016, a Arguida conhece a legislação aplicável à área em que opera, em concreto o regime decorrente da LI.
52. A Arguida, ao não identificar os conteúdos de cariz publicitário, através da palavra “Publicidade” ou das letras “PUB”, em caixa alta, os quais, como tal, não eram imediatamente identificáveis e que se encontram referidos anteriormente, representou que a sua conduta teria como consequência possível a violação do disposto no artigo 28.º, n.º 2 da LI e, ainda assim, não se absteve de a praticar, pelo que praticou os factos descritos de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei;
53. A Arguida não revela arrependimento, no sentido da interiorização do desvalor da sua conduta.
54. Pela celebração dos três contratos públicos para mediatização de eventos, aquisição de serviços de comunicação e de publireportagens, obteve a remuneração total de € 174.490,00;
55. A Arguida Global Notícias – Media Group, S.A. tem antecedentes contraordenacionais, tendo já sofrido condenação na sanção de Admoestação pela Deliberação ERC/2024/100 (PUB-I-PC), aprovada pelo Conselho Regulador em 28-02-2024, pela prática de infração prevista e punida pelos artigos 28.º, n.º 2 e 35.º, n.º 1, alínea a) da LI;
56. Para além disso, a Recorrente foi condenada, em sede de processos que correram termos neste tribunal, com os seguintes números, cujas sentenças transitaram em julgado nas seguintes datas:
- processo n.º 66/15.9YUSTR, cuja decisão transitou em julgado em 15.04.2016 e cujo dispositivo é o seguinte: “decido julgar parcialmente procedente o presente recurso de impugnação deduzido pela arguida/recorrente Global Notícias Publicações, S.A. e, em consequência, aplico à arguida/recorrente Global Notícias Publicações, S.A. a coima de 12.469,95€ (doze mil quatrocentos e sessenta e nove euros e noventa e cinco cêntimos) pela prática de uma contraordenação prevista nos artigos 7.º, n.º 2 e 17.º, n.º 1, al. e) da Lei n.º 10/2000, de 21 de Junho; improcedendo os demais fundamentos do recurso.
- 74/15.0YUSTR, cuja decisão transitou em julgado em 04.03.2016 e cujo dispositivo é o seguinte: “decido julgar parcialmente procedente o presente recurso de impugnação deduzido pela arguida/recorrente Global Notícias Publicações, S.A. e, em consequência, aplica-se à arguida/recorrente Global Notícias Publicações, S.A. a coima única de 24.939,89€ (vinte e quatro mil novecentos e trinta e nove euros e oitenta e nove cêntimos) pela prática de duas contraordenações previstas e punidas pelos artigos 7.º, n.º 2; 14.º e 17.º, n.º 1, al. e) e i) da Lei n.º 10/2000, de 21 de Junho; improcedendo os demais fundamentos do recurso.”;
57. O sector em que se insere a Recorrente atravessa dificuldades económicas e financeiras, com cada vez menos leitores, sobretudo após a pandemia COVID-19.
58. A Recorrente viveu nos últimos meses uma situação inédita, com a realização de greves dos seus trabalhadores, por atraso no pagamento de salários;
59. Por respeito ao ano de 2024, a Recorrente apresentou vendas e serviços no valor global de € 14.612.372,30, tendo um resultado líquido negativo de € 26.472.472,15, empregando 227 pessoas.
Factos não provados
1. As publicações dadas como provadas são publicações com intuito meramente editorial;
2. A Recorrente agiu na convicção de que estava a cumprir a lei e que poderia publicar os conteúdos que publicou, nos termos em que publicou e que se deram por provados.
DO MÉRITO DO RECURSO
i. A sanção aplicada deve ser revogada, tendo em conta os factos dos autos, por não verificação da prática dos factos contra-ordenacionais típicos, ilícitos e culposos?
18) Neste âmbito, resultam das extensas conclusões de recurso (conclusões I a L), que este se baseia, em essência, nos seguintes argumentos:
a) É verdade que a Recorrente celebrou os contratos em causa nestes autos. Acontece que estes não tiveram como objeto, e consequência, a feitura e realização dos artigos publicados nos jornais da Recorrente aqui em causa. É, pois, errada a conclusão do tribunal recorrido de que a Recorrente tenha recebido remuneração pela publicação de tais artigos.
b) Aliás, o artigo publicado pelo DN sob o título “Portugal Mobi Summit entra no 5.º ano com nova feira da mobilidade”, com data de 28.05.2022, é anterior à data em que o contrato que estaria na génese foi celebrado (de 1/06/2022), e que vigorava para o futuro. É, portanto, falso que tal artigo tivesse sido publicado “por causa e no âmbito deste contrato” (n.º 13 dos factos provados).
c) Quanto aos conteúdos aqui em causa, com exceção de um dos artigos publicados, estamos perante trabalhos editoriais/informativos, pelo que a inserção da designação "Publicidade" ou "PUB" não era obrigatória.
d) No que concerne ao artigo publicado no DV, com data de 30-04-2022 e o título “Alfaiates dos barcos algarvios produzem à medida com apoio de fundos europeus”, o conteúdo era identificado como parceria e, como tal, destacando-se dos conteúdos editoriais da publicação; encontrando-se encimada por “cabeça própria” identificativa em como se trata de um “Especial”, conforme decorre do próprio ‘URL’, e, portanto, não jornalístico. Acontece que o artigo tem um vídeo, e este não deixa quaisquer dúvidas quanto à sua origem, autoria e responsabilidade e quanto ao facto de se tratar de conteúdo publicitário, identificando, acompanhado de respetiva ficha técnica, identificando a coordenação e produção executiva (CCDR Algarve), a autoria das várias componentes do mesmo, do slogan “ALGARVE FAZ BEM” e dos logos CRESC ALGARVE 2020 / PORTUGAL 2020. Como resulta da lei, do artigo 28º, nº 2 da Lei de Imprensa, só é obrigada a incluir os dizeres “PUB” ou “Publicidade”, toda a publicidade “que como tal não seja imediatamente identificável”.
e) Resulta da prova feita que as Direções do DN, JN e DV estavam absolutamente convencidas, em consciência, de que a publicação das peças dos autos podia ser feita, e seria feita, de acordo com o regime legal imputado. Sem sequer qualquer conhecimento dos contratos celebrados pela Recorrente. Na posse dos elementos e prova feita, deveria o Tribunal ter concluído que a Recorrente (na pessoa dos elementos das Direções do DN, JN e DV) não atuou livre, voluntária e conscientemente, e ciente de estar a praticar um ato ilícito.
f) Em boa verdade, a Recorrente agiu em erro sobre um estado de coisas que a existir excluíam a ilicitude, pelo que agiu sem culpa, tendo o Tribunal violado o disposto no artigo 8.º e 9.º do RGCO.
19) Quer a ERS quer o Ministério Público discordam das alegações da Recorrente, pugnando pela total improcedência do recurso, salientando que, em essência, o recurso incide sobre matéria de facto.
Apreciação da questão por este tribunal
20) Conforme resulta supra do Relatório, a arguida vem condenada pela prática de 7 (sete) contraordenações previstas e punidas pelo artigo 35.º, n.º 1, alínea b) da Lei de Imprensa (Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, na sua redação atual), por violação dolosa do artigo 28.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, em 7 coimas, no valor de € 3.000,00 cada uma e, em cúmulo jurídico, na coima única de € 6.000,00.
21) O artigo 28.º da Lei de Imprensa (Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro), sob a epígrafe “Publicidade”, estabelece o seguinte:
“1- A difusão de materiais publicitários através da imprensa fica sujeita ao disposto na presente lei e demais legislação aplicável.
2- Toda a publicidade redigida ou a publicidade gráfica, que como tal não seja imediatamente identificável, deve ser identificada através da palavra 'Publicidade' ou das letras 'PUB', em caixa alta, no início do anúncio, contendo ainda, quando tal não for evidente, o nome do anunciante.
3- Considera-se publicidade redigida e publicidade gráfica todo o texto ou imagem cuja inserção tenha sido paga, ainda que sem cumprimento da tabela de publicidade do respetivo periódico.”
22) Mais resulta do disposto no artigo 35.º, n.º 1, alínea b) do mesmo diploma legal que, por violação do disposto n.º 2 do artigo 28.º, são aplicáveis coimas de 200.000$00 a 1.000.000$00.
23) Pelas contraordenações previstas em tal diploma respondem as entidades proprietárias das publicações que deram causa à infração (n.º 4 do aludido artigo 35.º).
24) É este o contexto normativo diretamente relevante.
25) A Recorrente alega que os artigos jornalísticos aqui em discussão não são o produto dos contratos descritos nos factos provados, não tendo a Recorrente recebido remuneração pela publicação de tais artigos, coloca em causa os factos provados n.ºs 13, 24, 33 e 37.
26) Efetivamente, resulta de tais factos provados que os artigos em causa foram publicados no âmbito dos contratos descritos nos factos provados 9, 22 e 35.
27) Ora, conforme já supra aludido, o presente tribunal apenas conhece de Direito, sem prejuízo do conhecimento de vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código do Processo Penal.
28) Nestes termos, resultando da referida factualidade que os artigos em causa foram publicados no âmbito dos contratos descritos nos factos provados 9, 22 e 35, manifesto se torna que a referida linha argumentativa da Recorrente não pode proceder.
29) É certo que o artigo publicado pelo DN sob o título “Portugal Mobi Summit entra no 5.º ano com nova feira da mobilidade”, com data de 28-05-2022, é anterior à data em que o contrato que estaria na génese foi celebrado, ou seja, de acordo com o facto provado n.º 13, em 01-06-2022.
30) À primeira vista, a discrepância cronológica poderia suscitar dúvidas quanto à factualidade provada. Tal circunstância impõe averiguar se do texto da decisão recorrida resulta erro notório na apreciação da prova quanto a este trabalho específico (artigo 410.º, n.º 2, al. c), do Código do Processo Penal).
31) A sentença recorrida a este propósito esclarece, em sede de motivação (p. 31-32), o seguinte:
“Invoca a Recorrente, em sua defesa, que o contrato tem data posterior ao artigo citado (1 de junho versus 28 de maio). Tal alegação é uma circunstância absolutamente inócua e constitui um artifício formalista despido de substância jurídica. Resulta do ponto 7 da Cláusula 8.ª do próprio contrato que a adjudicação e a respetiva minuta foram aprovadas por deliberação do Conselho de Administração da Empresa Pública em reunião realizada no dia 19 de maio de 2022.
Fica, assim, demonstrado que o vínculo obrigacional e as relações pré-contratuais estavam plenamente cristalizados nove dias antes da publicação da peça. A publicação subsequente não é um ato de jornalismo espontâneo, mas sim um ato de execução material de um acordo de vontades já aperfeiçoado, sendo que, na prática comercial e administrativa, a assinatura formal é o epílogo de um processo já em curso. Só podemos concluir que a publicação em 28 de maio constitui, assim, o início antecipado da execução material de um serviço que a Arguida já sabia ser seu.”
32) Como é sabido, qualquer um dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2 do Código do Processo Penal, tem de resultar do texto da decisão recorrida, por si ou conjugado com as regras da experiência comum.
33) Quanto ao vício específico de erro notório na apreciação da prova, seguimos aqui a jurisprudência do STJ segundo o qual:
“VI- O “erro notório na apreciação da prova” constitui uma insuficiência que só pode ser verificada no texto e no contexto da decisão recorrida, quando existam e se revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, ou traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorrecta, e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação do homem médio.
VII- A incongruência há-de resultar de uma descoordenação factual patente que a decisão imediatamente revele, por incompatibilidade no espaço, de tempo ou de circunstâncias entre os factos, seja natural e no domínio das correlações imediatamente físicas, ou verificável no plano da realidade das coisas e apreciada não por simples projecções de probabilidade, mas segundo as regras da “experiência comum”.
VIII- O vício tem de resultar, como se salientou, do texto da decisão recorrida, «por si só ou conjugada com as regras da experiência comum», isto é, sem a utilização de elementos externos à decisão (salvo se os factos forem contraditados por documento que faça prova plena), não sendo, por isso, admissível recorrer a declarações ou a quaisquer outros elementos que eventualmente constem do processo ou até da audiência.
IX- Para avaliar da não arbitrariedade (ou impressionismo) e da racionalidade da convicção sobre os factos, há que apreciar, de um lado, a fundamentação da decisão quanto à matéria de facto (os fundamentos da convicção), e de outro, a natureza das provas produzidas e dos meios, modos ou processos intelectuais, utilizados e inferidos das regras da experiência comum para a obtenção de determinada conclusão.” (Ac. STJ de 06-10-2010, processo n.º 936/08.JAPRT).”
34) Neste contexto, tomando em conta o exposto raciocínio do tribunal a quo, que não se revela manifestamente ilógico, arbitrário ou incompatível com as regras da experiência comum, conclui-se que nem neste ponto se pode concluir por um erro notório na apreciação da prova.
35) Em segundo lugar alega a Recorrente que os conteúdos jornalísticos aqui em causa, com exceção de um dos artigos publicados, tratam de trabalhos editoriais/informativos, pelo que a inserção da designação "Publicidade" ou "PUB" não seria obrigatória.
36) Neste ponto, também improcedem as alegações da Recorrente.
37) Efetivamente, resulta claro do disposto no artigo 28.º, n.º 3, da Lei da Imprensa que deve considerar-se publicidade todo o texto ou imagem cuja inserção tenha sido paga.
38) A lei ao usar o termo “todo”, não deixa margens para dúvidas de que deve considerar-se publicidade qualquer texto ou imagem cuja inserção tenha sido paga, independentemente, portanto, do respetivo conteúdo.
39) Ora, conforme já aflorado, resulta dos factos provados 9, 13, 22, 24, 33, 35 e 37, que os artigos aqui em causa foram publicados no âmbito de três contratos diferentes, sendo certo que tais contratos previam a remuneração da Recorrente, respetivamente, nos seguintes valores: € 150 000,00 (cf. facto provado n.º 9); €19 990,00 (cf. facto provado n.º 22) e € 4 500,00 (cf. facto provado n.º 35).
40) Nestes termos, tendo a publicação dos artigos em causa sido remunerada, independentemente do respetivo conteúdo, não pode haver dúvidas de que os trabalhos são juridicamente qualificáveis como publicidade, devendo respeitar o preceituado no citado artigo 28.º, n.º 2, da Lei da Imprensa.
41) Em terceiro lugar, segundo a Recorrente, no que concerne ao artigo publicado no DV, com data de 30-04-2022 e o título “Alfaiates dos barcos algarvios produzem à medida com apoio de fundos europeus”, o conteúdo era identificado como parceria e, como tal, destacando-se dos conteúdos editoriais da publicação; encontrando-se encimada por “cabeça própria” identificativa em como se trata de um “Especial”, conforme decorre do próprio ‘URL’, e, portanto, não jornalístico. Acontece que o artigo tem um vídeo, e este não deixa quaisquer dúvidas quanto à sua origem, autoria e responsabilidade e quanto ao facto de se tratar de conteúdo publicitário, identificando, acompanhado de respetiva ficha técnica, identificando a coordenação e produção executiva (CCDR Algarve), a autoria das várias componentes do mesmo, do slogan “ALGARVE FAZ BEM” e dos logos CRESC ALGARVE 2020 / PORTUGAL 2020. Como resulta da lei, do artigo 28º, nº 2 da Lei de Imprensa, só é obrigada a incluir os dizeres “PUB” ou “Publicidade”, toda a publicidade “que como tal não seja imediatamente identificável”.
42) Neste preciso âmbito, a sentença recorrida, a p. 46-47, teceu as seguintes considerações:
“Relativamente à sétima publicação, a tese da Recorrente de que a menção a “Especial” ou “Parceria” seria bastante para esclarecer o leitor naufraga por completo. Tais termos são ambíguos e não permitem ao cidadão comum extrair imediatamente que se trata de um conteúdo pago, porque:
- No léxico jornalístico, um “Especial” refere-se frequentemente a um dossiê aprofundado de cariz meramente editorial;
- A expressão “Parceria” pode sugerir colaborações técnicas ou institucionais sem qualquer fluxo financeiro associado.
Da mesma forma, a existência de um vídeo com slogans e fichas técnicas identificando a CCDR Algarve é juridicamente irrelevante para o cumprimento do dever de identificação. O leitor não tem o dever de aceder a conteúdos externos (vídeos ou URLs) para descodificar a natureza da peça que lê. A lei exige que a identificação seja imediata e contida na própria peça, através da sigla “PUB” ou da palavra “Publicidade”. Qualquer expediente que obrigue o leitor a um esforço de interpretação ou de investigação adicional é, por definição, uma violação do artigo 28.º da LI.
43) A fundamentação da sentença recorrida mostra-se correta, pelo que se acompanha integralmente.
44) Portanto, também com este fundamento, não pode proceder o recurso.
45) Por fim, com vista a sustentar a não punibilidade da sua conduta, a Recorrente alega que o Tribunal deveria ter concluído que a Recorrente (na pessoa dos elementos das Direções do DN, JN e DV) não atuou livre, voluntária e conscientemente, e ciente de estar a praticar um ato ilícito. Em boa verdade, a Recorrente agiu em erro sobre um estado de coisas que a existir excluíam a ilicitude, pelo que agiu sem culpa, tendo o Tribunal violado o disposto no artigo 8.º e 9.º do RGCO.
46) Mais uma vez, tais alegações contrariam frontalmente a matéria de facto provada.
47) Efetivamente, neste âmbito resultou provado o seguinte:
“51. Pela atividade que exerce enquanto empresa jornalística e titular de várias publicações periódicas, em atividade regular no setor da comunicação social desde 2016, a Arguida conhece a legislação aplicável à área em que opera, em concreto o regime decorrente da LI.
52. A Arguida, ao não identificar os conteúdos de cariz publicitário, através da palavra “Publicidade” ou das letras “PUB”, em caixa alta, os quais, como tal, não eram imediatamente identificáveis e que se encontram referidos anteriormente, representou que a sua conduta teria como consequência possível a violação do disposto no artigo 28.º, n.º 2 da LI e, ainda assim, não se absteve de a praticar, pelo que praticou os factos descritos de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei”.
48) Em sede de motivação da prova destes factos, a sentença recorrida teceu considerações mais que suficientes (p. 41 a 43), salientando, desde logo, que “Quanto aos elementos do foro interno (factos 51 e 52), importa referir que a responsabilidade da pessoa coletiva assenta num dever inalienável de organização e vigilância. No caso vertente, a celebração de contratos públicos de valor substancial por representantes da Arguida constitui um ato da própria instituição, do qual esta não pode alegar desconhecimento. Sob a égide da personalidade jurídica — este centro unitário de imputação — a Arguida responde por uma vontade institucionalizada.”
49) Também aqui, portanto, não se vislumbra qualquer erro notório na apreciação da prova.
50) Acresce, como é sabido, que o dolo do tipo integra um elemento cognitivo e um elemento volitivo:
- o elemento cognitivo traduz-se na representação, pelo agente, dos factos que preenchem o tipo de ilícito;
- o elemento volitivo traduz-se na vontade de realização desses factos, seja sob a forma de intenção direta, de aceitação como consequência necessária, ou de conformação com a sua verificação como resultado possível (cf. artigo 14.º do Código Penal, aplicável ex vi artigo 32.º do RGCO).
51) Ora, ao dar-se como provado que a arguida:
- representou como possível a prática dos factos ilícitos;
- e, ainda assim, não se absteve de os praticar de forma livre e consciente;
há que concluir pela verificação factual dos elementos cognitivo e volitivo do dolo do tipo (na forma de dolo eventual).
52) Os referidos factos provados afastam igualmente qualquer erro sobre a ilicitude da conduta, previsto no artigo 9.º do RGCO.
53) Mais deve ser aqui recordado que no plano contraordenacional o juízo de culpa não coincide integralmente com o conceito de culpa jurídico-penal.
54) Efetivamente, diferentemente do que sucede em sede de direito penal, onde o substrato da culpa e respetivo juízo de censura é tradicionalmente concebido como a personalidade do agente documentada no facto ilícito, a culpa em sede contraordenacional deve ter por parâmetro normativo o papel social.
55) Como nos ensina a doutrina “no centro da imputação subjetiva e da censura estão as representações, procedimentos e comportamentos típicos do papel em cada sector da actividade económica e social: o empresário, o contribuinte, o condutor, o intermediário financeiro, etc., diligentes e criteriosos. O papel é densificado mediante o conjunto de deveres, práticas e usos que regulam o exercício de cada sector da actividade e se espera que cada participante cumpra ou adopte.” (Augusto Silva Dias, “Direito das Contra-Ordenações”, Almedina, 2019, reimpressão, p. 65).
56) Ou, nos dizeres do Tribunal Constitucional “não se trata de uma culpa, como a jurídico-penal baseada numa censura ética dirigida à pessoa do agente, à sua abstracta intenção, mas apenas de uma imputação do acto à responsabilidade social do seu autor, que serve como especial advertência ou reprimenda relacionada com a observância de certas proibições ou imposições legislativas” (Ac. TC. n.º 180/2014, citando Jorge de Figueiredo Dias; no mesmo sentido, entre outros, Acs. TC n.º 344/07 e 336/08).
57) Neste contexto, perante os factos provados, manifesto se torna que a arguida Recorrente agiu não só de forma dolosa, como culposa.
58) Mais resulta expressamente do citado artigo 35.º, n.º 4, da Lei da Imprensa que pelas contraordenações aqui em causa, respondem as entidades proprietárias das publicações que deram causa à infração.
59) Inexistem, pois, quaisquer razões para considerar que a arguida não deva ser responsabilizada pelo ilícitos de que vem condenada e/ou que é insuscetível de um juízo de censura jus contraordenacional.
60) Nestes termos, a resposta à questão é integralmente negativa. ii. Subsidiariamente, para o caso de se entender que a Recorrente praticou alguma ou algumas das suprarreferidas infrações de que vem condenada, a coima deve ser reduzida?
61) Nesta sede, segundo as conclusões LI a LV, em essência, a arguida terá agido, no máximo, com negligência, pelo que, até tendo em conta a débil situação económica e financeira da Recorrente, deverá reduzir-se para metade o valor da coima aplicada.
62) Quer a ERS quer o Ministério Público pugnam pela manutenção do decidido.
Apreciação da questão por este tribunal
63) A pretensão de redução da coima formulada pela Recorrente assenta no pressuposto de que a respetiva conduta deveria ter sido qualificada como meramente negligente, com a consequente aplicação do disposto no artigo 35.º, n.º 7, da Lei da Imprensa.
64) Ora, conforme resulta da resposta à questão anterior, a imputação da contraordenação à arguida foi, e bem, efetuada a título doloso.
65) Improcedendo tal pressuposto, improcede igualmente o pedido de redução da coima fundado na aplicação do referido regime.
66) A referência à situação económica da arguida não altera esta conclusão, uma vez que a redução peticionada é apresentada pela Recorrente como consequência da pretendida qualificação da conduta como negligente.
67) De qualquer modo a sentença recorrida já tomou em devida conta a situação económica da arguida, conforme se depreende das seguintes considerações a p. 55: “Relativamente à situação económica, a factualidade provada (Factos 58 e 59) revela uma empresa em situação financeira delicada, com resultados líquidos negativos e atrasos salariais pretéritos. Todavia, a precariedade financeira não pode servir de chancela para a prática de ilícitos. Uma coima meramente simbólica baseada no prejuízo contabilístico constituiria um incentivo à prevaricação, transformando a lei num custo opcional para empresas em crise. A sanção deve manter o seu efeito dissuasor, sob pena de se tornar economicamente irrelevante perante o benefício obtido.”
68) Também aqui acompanhamos o entendimento do tribunal a quo.
69) Em suma, o recurso deve ser julgado totalmente improcedente.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar o recurso improcedente, e, em consequência, mantém-se o decidido na sentença recorrida nos seus precisos termos.
Custas pela Recorrente, com taxa de justiça fixada em 4 UCs (artigo 93.º, n.º 3, do Regime Geral das Contraordenações e tabela III do Regulamento das Custas Processuais).
Lisboa, 17-06-2026
Alexandre Au-Yong Oliveira (Relator)
Mónica Bastos Dias (1.ª Adjunta)
Paula Cristina P. C. Melo (2.ª Adjunta)
[1] Cf. fundamentação do Ac. STJ de Fixação de Jurisprudência n.º 3/2019, DR. n.º 124/2019, Série I de 2019-07-02.
[2] A publicação periódica Jornal de Notícias foi adquirida pela sociedade Notícias Ilimitadas, S.A., em 13 de agosto de 2024, conforme averbamento n.º … e apresentação n.º … da ficha de cadastro de registo de publicação periódica, de fls. 432 a fls. 435 dos autos.
[3] Aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na redação conferida pela Lei n.º 30/2021, de 21 de maio e da Retificação n.º 25/2021, de 21 de julho.