IIIFUNDAMENTAÇÃO FÁCTICO-JURÍDICA
Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos1:
1- A Autora AA nasceu no dia ... de ... de 1931 (cf. doc. 2 da PI, cujo teor se dá por reproduzido).
2- No dia 23 de março de 2019 a Autora sofreu um AVC (acidente vascular cerebral) com hemiparesia esquerda e ficou internada na ULS do Algarve, EPE- Unidade de Cidade 3 até ao dia 30 de março de 2019.
3- Em data não concretamente apurada, a 1ª Ré CC foi contatada por BB, sobrinha da Autora, para prestar a esta auxílio nas tarefas diárias.
4A Autora já conhecia a 1ª Ré e esta auxiliava-a no recebimento das rendas dos inquilinos.
5- Em 29 de março de 2021 a Autora sofreu uma queda no domicílio que lhe causou traumatismo da bacia e do ombro, com fratura transtrocanterica do fémur esquerdo e fratura troquiter esquerda.
6- Devido às fraturas foi submetida a uma intervenção cirúrgica e ficou hospitalizada até dia 13 de abril de 2021.
7- Durante o internamento era a 1ª Ré quem visitava a Autora e informava os restantes familiares do seu estado de saúde.
8- A Autora passou a deslocar-se com andarilho e a necessitar da ajuda de terceiros para preparação da alimentação e prestação de cuidados médicos, medicamentosos e de higiene.
9- Foi a 1ª Ré quem ficou encarregue de prestar os cuidados e a assistência à Autora e de contratar outras cuidadoras para que fosse permanente (de dia e de noite).
10- A 1ª Ré passou a adquirir bens alimentares, a acompanhar a Autora ao médico e a movimentar as suas contas bancárias para proceder ao pagamento das despesas.
11- Os familiares da Autora depositavam confiança na 1ª Ré para lhe prestar os cuidados e a assistência.
12- No dia 14 de maio de 2021 a Autora outorgou procuração na qual declarou constituir procuradora a 1ª Ré a quem concedia poderes para decidir sobre todos e quaisquer cuidados de saúde a prestar (cf. doc. 1 da contestação, cujo teor se dá por reproduzido).
13- No dia 14 de maio de 2021 a Autora outorgou procuração na qual declarou constituir procuradora a 1ª Ré a quem concedia poderes para, entre o mais, a representar e vender quaisquer imóveis de que fosse proprietária, pelo preço e condições que entendesse convenientes (cf. doc. 2 da contestação, cujo teor se dá por reproduzido).
14- No dia 22 de maio de 2021 a Autora foi assistida na ULS do Algarve, EPE- Unidade de Cidade 3, com tromboembolismo pulmonar bilateral e derrame pleural esquerdo e ficou internada até ao dia 02 de junho de 2021.
15- No dia 02 de junho de 2021 a Autora outorgou procuração na qual declarou constituir procuradora a 1ª Ré a quem concedia poderes para em seu nome doar à 2ª Ré DD as frações autónomas designadas pela letra “A” e “I” correspondentes à sub-cave e cave A, destinada a estacionamento coberto e serviços, ambas do Lote 25 do prédio urbano sito na Rua 1, em Cidade 1, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 2687 e na respetiva matriz sob o art.º 6440, possuindo a fração “A” o valor patrimonial de €9.693,25 e a fração “I” o valor patrimonial de € 85.584,48 (cf. doc. 5 da PI, cujo teor se dá por reproduzido).
16- As procurações referidas em 12, 13 e 15 foram assinadas na presença de advogada que as certificou com termo de autenticação (cf. doc. 5 da PI e 1 e 2 da contestação, cujo teor se dá por reproduzido).2
17- No dia 23 de junho de 2021, por escritura pública de doação outorgada no Cartório Notarial de Cidade 1, a 1ª Ré, na qualidade de procuradora da Autora, declarou doar à 2ª Ré as frações autónomas designadas pela letra “A” e “I” (cf. doc. 6 da PI, cujo teor se dá por reproduzido).
18- No dia 18 de maio de 2022, por escritura pública de compra e venda, outorgada no Cartório Notarial de Cidade 1, a 1ª Ré, na qualidade de procuradora da Autora, declarou vender a JJ, na qualidade de gerente da sociedade KK, Lda., pelo preço de €80.000,00 o prédio urbano, composto por casas térreas destinada a habitação, sito na Rua 2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o n.º2155, da freguesia de ..., inscrito na matriz urbana sob o art.º 281 (cf. doc. 9 da PI, cujo teor se dá por reproduzido).
19- Mostra-se inscrita a favor da 3ª Ré EE, por doação, ½ do direito de propriedade das frações autónomas designadas pela letra “A” e “I” correspondentes à sub-cave e cave A (cf. doc. 7 da PI, cujo teor se dá por reproduzido).
20- A fração autónoma designada pela letra “A” era arrendada pela Autora pelo montante de €600,00 mensais e o prédio urbano sito na Rua 3 era arrendado pelo montante de €500,00 mensais (cf. doc. 11 da PI, cujo teor se dá por reproduzido).
21- As despesas médicas, farmacêuticas, alimentares, higiene, eletricidade, águas, gás e com as cuidadoras da Autora eram pagas com as rendas que esta recebia.
22- No dia 24 de outubro de 2023 a 1ª Ré contatou a sobrinha da Autora a dizer que não havia dinheiro na conta bancária para pagar mais de um mês às cuidadoras.
23- A sobrinha questionou a 1ª Ré sobre as rendas que eram utilizadas para suportar as despesas da Autora.
24- No dia 03 de novembro de 2023 a conta bancária da Autora apresentava um saldo bancário de €2.318,48 (cf. doc. 12 da PI, cujo teor se dá por reproduzido).
25- A 1ª Ré negou a existência de qualquer procuração outorgada a seu favor pela Autora para ir aos correios ou outro lado (cf. doc. 4 da PI, cujo teor se dá por reproduzido).
26- No dia 13 de novembro de 2023 a sobrinha da Autora, BB, intentou ação de acompanhamento de maior em que era beneficiária a Autora (cf. doc. 1 da PI, cujo teor se dá por reproduzido).
27- A Autora faleceu no dia ... de ... de 2024, no estado de viúva, deixando como herdeiro FF (cf. doc junto aos autos em 20.05.2024).
28- A ação de acompanhamento de maior foi declarada finda, por inutilidade da lide (cf. doc. junto aos autos em 13.12.2024, cujo teor se dá por reproduzido).
E foram considerados não provados estes factos:
- a)a partir do mês de abril de 2021 a 1ª Ré aproximou-se de forma repentina da Autora, manifestando interesse em ajudar em todos os assuntos relacionados com a sua vida;
- b)a Autora sofria de síndrome demencial com caráter crónico e irreversível e não quis, nem compreendeu, outorgar a procuração referida em 15.;
- c)a Autora não assinaria a procuração referida em 15. se soubesse que colocava em causa a sua subsistência, a qual teria de ser assegurada pela sobrinha;
- d)a Autora afirmava perante terceiros que não podia ficar sem os rendimentos provenientes dos arrendamentos das frações autónomas3;
- e)a 1ª Ré referiu à sobrinha que a Autora havia doado uma fração autónoma a uma menina de quem gostava e vendido a outra fração autónoma no ano de 2021 e que nada sabia desses negócios;
- f)a 1ª Ré deixou as funções de cuidadora quando a sobrinha da Autora começou a pedir extratos das contas, passwords das finanças e a questionar sobre o património da Autora.
Da impugnação da matéria de facto
Como resulta do artigo 662º, nº 1, do CPC, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se os factos tidos como assentes e a prova produzida impuserem decisão diversa.
Do processo constam os elementos em que se baseou a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto: prova documental e depoimentos das testemunhas registados em suporte digital.
Considerando o corpo das alegações e as suas conclusões, pode dizer-se que a recorrente cumpriu formalmente os ónus impostos pelo artigo 640º, nº 1, do CPC, já que especificou os concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados, indicou os elementos probatórios que conduziriam à alteração daqueles pontos nos termos por ela propugnados, referiu a decisão que no seu entender deveria sobre eles ter sido proferida e indicou as passagens da gravação em que fundam o recurso, que transcreveu em parte, pelo que nada obsta ao conhecimento deste na parte atinente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
No que respeita à questão da alteração da matéria de facto face à incorreta avaliação da prova produzida, cabe a esta Relação, ao abrigo dos poderes conferidos pelo artigo 662º do CPC, e enquanto tribunal de 2ª instância, avaliar e valorar (de acordo com o princípio da livre convicção) toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objeto de impugnação, modificando a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento da matéria de facto.
Foi auditado o suporte áudio e, concomitantemente, ponderada a convicção criada no espírito da Sr.ª Juíza a quo, a qual tem a seu favor o importante princípio da imediação da prova, que não pode ser descurado, sendo esse contacto direto com a prova testemunhal que melhor possibilita ao julgador a perceção da frontalidade, da lucidez, do rigor da informação transmitida e da firmeza dos depoimentos prestados, levando-o ao convencimento quanto à veracidade ou probabilidade dos factos sobre que recaíram as provas.
Infere-se das alegações/conclusões da recorrente, que esta discorda da decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo, relativamente às alíneas a), b), c) d) e f), dos factos não provados, entendendo que a factualidade em causa devia ter sido considerada provada.
Na sentença recorrida fundamentou-se a decisão de considerar tal matéria não provada, por «ter sido realizada prova em sentido contrário, como analisamos (alíneas a)), ou não foi realizada prova suficiente que permitisse concluir pela sua verificação (alíneas b), a, f))».
Está em causa a seguinte matéria de facto:
- «a)a partir do mês de abril de 2021 a 1ª Ré aproximou-se de forma repentina da Autora, manifestando interesse em ajudar em todos os assuntos relacionados com a sua vida;
- b)a Autora sofria de síndrome demencial com caráter crónico e irreversível e não quis, nem compreendeu, outorgar a procuração referida em 15.;
- c)a Autora não assinaria a procuração referida em 15. se soubesse que colocava em causa a sua subsistência, a qual teria de ser assegurada pela sobrinha;
- d)a Autora afirmava perante terceiros que não podia ficar sem os rendimentos provenientes dos arrendamentos das frações autónomas;
- f)a 1ª Ré deixou as funções de cuidadora quando a sobrinha da Autora começou a pedir extratos das contas, passwords das finanças e a questionar sobre o património da Autora.».
Quanto à data em que a 1ª ré se terá aproximado da autora e ao interesse manifestado em ajudar nos assuntos relacionados com a sua vida, começa o recorrente por dizer que é a própria ré/recorrida a confessar tal facto no artigo 19º da contestação: «[a] Ré já conhece a Representada desde os anos 2016/2017 altura em que a Representada quis vender um imóvel e arrendar outro, tendo a Ré diligenciado pelo arrendamento e recomendado agentes imobiliários que viriam a acompanhar na venda».
Ora, como é bom de ver, não há nesta alegação qualquer confissão da ré quanto à matéria de facto da alínea a) dos factos não provados, mas apenas o reconhecimento de que já conhecia a falecida AA, desde os anos de 2016/2017, quando esta quis vender um imóvel e arrendar outro.
E também não resulta de tal alegação, ao invés do que sustenta o recorrente, que a falecida AA e a ré eram apenas conhecidas, no âmbito de tratamento de assuntos relacionados com a atividade imobiliária da ré.
Com efeito, está provado que no dia 23 de março de 2019 a falecida AA sofreu um AVC, tendo ficado internada na ULS do Algarve, EPE- Unidade de Cidade 3 até ao dia 30 de março de 2019, e que, em data não concretamente apurada, a ré CC foi contatada por BB, sobrinha da AA, para prestar a esta auxílio nas tarefas diárias, sendo que a AA já conhecia a ré e esta auxiliava-a no recebimento das rendas dos inquilinos [pontos 2, 3 e 4 dos factos provados].
Mais se provou, que em 29 de março de 2021 a AA sofreu uma queda no domicílio que lhe causou traumatismo da bacia e do ombro, com fratura transtrocanterica do fémur esquerdo e fratura troquiter esquerda, e que devido a essas fraturas foi submetida a uma intervenção cirúrgica, tendo ficado hospitalizada até dia 13 de abril de 2021, sendo que durante o internamento era a ré quem visitava aquela e informava os restantes familiares do seu estado de saúde.
Ora, esta sequência de factos, que não foram impugnados, afasta o entendimento de que só a partir do mês de abril de 2021 é que a ré se aproximou de forma repentina da autora, manifestando interesse em ajudar em todos os assuntos relacionados com a sua vida.
Lê-se, a este respeito, na sentença recorrida:
«No que concerne à relação estabelecida entre a Autora e a 1ª Ré e respetivos motivos, para além do que havia sido admitido nos articulados, o Tribunal valorou os depoimentos das testemunhas II, que ajudou a Autora na comunicação do seu IRS até ao ano de 2020, BB, sobrinha da Autora, GG, primo da Autora, e declarações de parte da 1ª Ré, em conjugação com o teor do documento 4 junto com a petição inicial.
Também a testemunha HH, médico que acompanhava a Autora, e a testemunha JJ, vizinho, corroboraram esse relacionamento da Autora com a 1ª Ré como cuidadora, resultando dos referidos testemunhos e declarações, em suma, que esta ficou encarregue de lhe prestar assistência e cuidados, contratava e pagava a outras cuidadoras (auxílio era permanente), efetuava as compras e pagamentos das despesas, movimentando as respetivas contas bancárias, o que em conjunto com o documento 5B junto com a contestação, levou o Tribunal a formar a convicção acerca dos factos constantes dos pontos 3, 4,(…).»
Estas palavras refletem uma análise correta da prova produzida, pelo que ao invés do que defende o recorrente, a ré não era uma mera conhecida que tratava de assuntos relacionados com os imóveis da falecida AA, existindo, isso sim, uma relação de proximidade entre as duas que se prolongou no tempo e que justificam que: i) tenha sido a ré quem ficou encarregue de prestar os cuidados e a assistência à autora e de contratar outras cuidadoras para que fosse permanente (de dia e de noite); ii) a ré tenha passado a adquirir bens alimentares, a acompanhar a autora ao médico e a movimentar as suas contas bancárias para proceder ao pagamento das despesas; iii) os familiares da autora depositassem confiança na ré para lhe prestar os cuidados e a assistência [cf. pontos 9, 10 e 11 dos factos provados]
Mantém-se assim intocada a alínea a) dos factos não provados.
Quanto à decisão de facto relativamente à alínea b), onde se deu como não provado que a referida AA «sofria de síndrome demencial com caráter crónico e irreversível e não quis, nem compreendeu, outorgar a procuração referida em 15», lê-se na sentença recorrida:
«O principal elemento de prova trazido aos autos pela Autora para sustentar a sua tese foi a declaração emitida pelo médico que a acompanhava e utilizada para dar início ao processo de maior acompanhado.
Porém, analisada a referida declaração médica (doc 3 da PI), verificamos que não é contemporânea daquela, ou seja, reporta-se ao ano de 2023 (esclarecimento prestado em audiência de julgamento pelo subscritor).
Por outro lado, do depoimento prestado por este (determinado oficiosamente), a testemunha HH, não resultou, de modo esclarecido, qual o estado de saúde da Autora no dia 02 de junho de 2021 (data em que foi emitida a procuração).
Na verdade, referiu este médico que, desde 2020, notou alterações cognitivas e na locomoção da Autora, com perda de memória temporária, sem que possuísse registo clínicos do ano de 2021. Em termos de medicação, a Autora tomava anticoagulantes e ansiolíticos e nunca lhe prescreveu medicação para o foro cognitivo.
Mais referiu que, nos últimos anos (que não delimitou temporalmente), verificou perda de memória, desorientação com a toma de medicação e atraso nas respostas, referindo que a síndrome demencial era normal para a idade (mais de 90 anos).
Perante tais respostas o Tribunal solicitou a documentação clínica existentes juntos de unidades de saúde da área de residência da Autora, donde também não se conseguiu extrair a existência da apontada doença (síndrome de demência com carácter crónico e irreversível) ou outra que afetasse o discernimento ou vontade na data em que a procuração foi outorgada.
Efetivamente, dos registos clínicos enviados pela ULS do Algarve - Unidade de Cidade 3 (req. datado de 20.06.2025) e pelo Centro de Saúde de Cidade 1 (req. datado de 18.06.2025) retiramos as lesões, internamentos e estado de saúde da Autora desde 2019 até 2023, levando a considerar provados os factos constantes dos pontos 2, 5, 6, 8 e 14.
Porém, não retiramos que, no ano de 2021, a Autora sofresse de tal doença, ou outra, que afetasse o discernimento ou vontade, sendo de frisar que nos anos de 2019 e 2021 existem registos clínicos dando conta que se encontrava com discurso coerente e orientada, consciente e colaborante, orientada no tempo e espaço.
Nomeadamente, os registos enviados pela ULS do Algarve, EPE referentes ao dia 11 de fevereiro de 2019, após internamento por queda; referentes ao dia 23 de março de 2019 e referentes ao internamento no dia 22 de maio de 2021, com alta no dia 02 de junho de 2021, precisamente no dia em que outorgou a procuração; e registos do Centro de Saúde de Cidade 1 do dia 20 de outubro de 2021, onde se refere que estava bastante consciente e lúcida, admitindo ansiedade.
Por outro lado, a declaração posteriormente enviada a juízo pela testemunha HH não assenta em registo clínicos (referiu que não os possuía quando ouvido) e, salvo melhor opinião, aponta mais para uma situação de vulnerabilidade própria da idade (amnésia periódica com a dinâmica progressiva, com sinais de demência senil e vascular, fragilidade do idoso), do que para uma situação de demência crónica e irreversível.
Por outro lado, a testemunha GG referiu que a prima AA tratava de tudo com autonomia, referindo a testemunha LL, a qual foi cuidadora da Autora entre agosto e novembro de 2023, que esta dizia o que queria (embora falasse baixinho), nunca teve uma conversa sem nexo e não se apercebeu que tivesse problemas de cabeça (cognitivos).»
Já o recorrente entende que o tribunal recorrido desconsiderou em absoluto a prova documental junta aos autos pela testemunha Dr. HH, o médico que conhecia e acompanhava a falecida AA há mais de 10 anos, designadamente a declaração junta com a petição inicial como documento n.º 3, na qual atesta a demência senil da idosa, e bem assim que a mesma padece de limitações significativas decorrentes de alterações funcionais e psíquicas de caracter permanente e necessita de apoio contínuo de terceiros, tendo esclarecido no seu depoimento que tal declaração está datada de 2023, por ter sido esta a data em que lhe foi solicitada, mas deixando claro que as doenças do foro cognitivo e a situação de demência da falecida AA já existiam à data de 2021, e que a mesma não tinha capacidade para a tomada de decisões, encontrando-se numa situação de total vulnerabilidade, o que se mostra corroborado pela comunicação que remeteu aos autos datada de 25.06.2025 [ref.ª 13831313].
Diz ainda a recorrente que a situação de demência da falecida AA foi também referida por outras testemunhas, nomeadamente, GG, BB, II e pelas declarações de parte do autor.
Ora, analisando de forma crítica, conjugada e concatenada toda a prova produzida sobre esta matéria, entendemos que a razão está do lado do recorrente. Senão vejamos.
A testemunha Dr. HH explicou pormenorizadamente como chegou ao diagnóstico de demência da falecida AA, tendo em consideração que era uma doente que conhecia desde os 70 anos de idade, possuindo por isso a sua história clínica, tendo avaliado as suas funções cognitivas (memória, atenção, linguagem, raciocínio), e referiu também a mudança de comportamento e alterações de humor, bem como a total dependências nas suas atividade diárias, explicando que ela não tinha condições para decidir sobre questões desta natureza.
O depoimento do referido médico, Dr. HH, assim como as declarações escritas que emitiu, como aliás a documentação clínica junta ao processo, acabam por funcionar, fundamentalmente, como “meio de integração da atividade” do juiz, permitindo-lhe a compreensão e o enquadramento técnico dos mecanismos subjacentes aos factos em causa.
As explicações que podem ser dadas a propósito e as opiniões entretanto explicitadas pela dita testemunha, formam um todo de prova, na qual, a metodologia, as conclusões, as explicações, são fatores a ter em conta e a passar pelo crivo da convicção, que procura avaliar a significação, a causalidade, a probabilidade estatística, de cada um desses fatores. Do indício, da primeira aparência, do vestígio, da axiomatização, até à dedução, a prova científica só ganha pé quando finalmente permite a aproximação segura aos sedimentos de facto que o resto da instrução permite coletar, para a firmar ou informar, fornecendo, em qualquer caso, a explicação de uma ou outra variante de juízo.
Tudo isto para dizer que, ao invés do entendimento acolhido na sentença recorrida, o depoimento do Dr. HH – que podemos considerar uma “testemunha-perito” -, não pode ser desvalorizada, apenas porque os registos clínicos existentes nos autos, designadamente, os registos enviados pela ULS do Algarve, EPE referentes aos dias 11 de fevereiro de 2019, 23 de março de 2019 e 22 de maio de 2021, com alta no dia 2 de junho de 2021, e o registo clínico do Centro de Saúde de Cidade 1 do dia 20 de outubro de 2021, não referem um quadro de demência da autora.
Aliás, quanto a estes elementos clínicos enviados pelas respetivas unidades de saúde, os mesmos limitam-se a descrever episódios clínicos de emergência (derivado a quedas e mau estar), não tendo em nenhuma das situações sido feito um exame neurológica à falecida AA.
Também apontam no sentido exposto pela testemunha Dr. HH, os depoimentos das testemunhas GG, BB, II e as declarações de parte do autor, que apesar de não serem médicos, relataram a sua perceção real em relação ao estado de saúde da falecida AA, referindo que a mesma se encontrava completamente debilitada, acamada, com assistências de 24 horas por dia, de fralda, não comia sozinha, não andava, não se movimentava, já não mantinha conversações e limitava-se a repetir o que lhe diziam e já não reconhecia as pessoas.
Em suma, atenta a prova documental apresentada pelo autor, corroborada pelos depoimentos das testemunhas e declarações de parte do autor, cujos trechos mais significativos se encontram, aliás, transcritos no corpo das alegações do recurso, consideramos que não podia ter-se concluído, como na sentença recorrida, que nenhum elemento clínico, relatório ou parecer médico lhe foi apresentado donde se pudesse concluir que o estado clínico da falecida AA não lhe permitia ter o discernimento suficiente para emitir a procuração em causa, pelo que se impõe considerar provada a matéria de facto em causa4.
Assim, elimina-se do elenco dos factos não provados a alínea b), que passa integrar o elenco dos factos provados sob o número 16-A, atenta a respetiva sequência cronológica.
Insurge-se também o recorrente quanto ao facto da sentença recorrida ter dado como não provada a facticidade constante das alíneas c), d) e f). Porém, tendo em consideração o que se decidiu relativamente à alínea b), cuja matéria este Tribunal da Relação considera provada, torna-se desnecessário saber se a falecida AA não assinaria a procuração que outorgou no dia 2 de junho de 2021, se mesma AA afirmava perante terceiros que não podia ficar sem os rendimentos provenientes dos arrendamentos das frações autónomas, ou se a ré deixou as funções de cuidadora quando a sobrinha da falecida AA começou a pedir extratos das contas, passwords das finanças e a questionar sobre o património da mesma.
Com efeito, a jurisprudência, designadamente a do Supremo Tribunal de Justiça tem considerado que nada impede o Tribunal da Relação de apreciar se a factualidade indicada pelos recorrentes é ou não relevante para a decisão da causa, podendo, no caso de concluir pela sua irrelevância, deixar de apreciar, nessa parte, a impugnação da matéria de facto por se tratar de ato inútil. Assim, «[n]ão viola o dever de reapreciação da matéria de facto a decisão do Tribunal da Relação que não conheceu a matéria fáctica que o Apelante pretendia que fosse aditada ao factualismo provado (factos complementares e concretizadores de factos essenciais) tendo subjacente a sua irrelevância para o conhecimento do mérito da causa (por a mesma, por si só, na ausência de demonstração de factualidade essencial para o efeito, não poder alterar o sentido da decisão, ou seja, afastar a qualificação da insolvência como culposa)”[14]. Na verdade, “se os factos cujo julgamento é impugnado não forem susceptíveis de influenciar decisivamente a decisão da causa, segundo as diferentes soluções plausíveis de direito que a mesma comporte, é inútil e contrário aos princípios da economia e da celeridade a reponderação pela Relação da decisão proferida pela 1.ª instância»5.
Em suma, a impugnação da matéria de facto procede nos termos acima referidos, ou seja, a consideração como provada a facticidade da alínea b) dos factos não provados.
Da incapacidade acidental
Está em causa saber se a primitiva autora, entretanto falecida, quando, em 02.06.2021 outorgou procuração na qual declarou constituir procuradora a 1ª ré a quem concedia poderes para em seu nome doar à. 2ª ré, as frações as frações autónomas designadas pela letra “A” e “I”, acima identificadas, tinha a necessária consciência e discernimento de forma a entender o alcance do ato, isto é, se exerceu livremente a sua vontade.
Entendeu a sentença recorrida que o autor, entretanto habilitado, não logrou provar a ausência de vontade livre e discernida, e assim julgou improcedente a ação.
Diversamente, entendeu este Tribunal da Relação que o autor fez prova de que a autora sofria de síndrome demencial com caráter crónico e irreversível e não quis, nem compreendeu, outorgar a aludida procuração.
A incapacidade acidental é encarada no Código Civil como um vício de vontade, estatuindo o nº1 do art. 257º que «[a] declaração negocial feita por quem, devido a qualquer causa, se encontrava acidentalmente incapacitado de entender o sentido dela ou não tenha o livre exercício da sua vontade é anulável, desde que o facto seja notório ou conhecido do declaratário».
De acordo com esse regime, os atos só são anuláveis se se verificarem os seguintes requisitos:
- -que no momento do acto, haja uma incapacidade de entender o sentido da declaração negocial ou falte o livre exercício da vontade;
- -que a incapacidade natural existente seja notória ou conhecida do declaratário (nos contratos, a contraparte), entendendo-se notória a incapacidade (nº2 do art. 257º) quando uma pessoa de normal diligência a teria podia notar.
Não basta, assim, para a anulabilidade destes atos, a prova da incapacidade natural, sendo ainda necessária a prova da cognoscibilidade da incapacidade. E, por outro lado, não basta demonstrar um estado habitual de insanidade de espírito, na época do negócio. Torna-se necessário provar a existência de uma perturbação psíquica no momento em que a declaração de vontade foi emitida6.
Nas palavras de Mafalda Miranda Barbosa7:
“O preceito (art. 257º) oferece-nos todos os requisitos de relevância da incapacidade acidental.
Em primeiro lugar, é necessário que a pessoa se encontrasse acidentalmente incapacitada e que isso se tenha repercutido no entendimento e na vontade do declarante. Ou seja, não se exige que a incapacidade fosse duradoura ou permanente, nem se restrigem as causas relevantes dessa incapacidade. O que a norma impõe é que, no momento da celebração do negócio, a pessoa se encontrasse diminuída nas suas capacidades intelectuais ou volitivas; no momento da prática do acto (momento em que a declaração negocial foi emitida), o declarante deveria mostrar-se incapaz de entender o alcance do seu ato e/ou de determinar a sua vontade de acordo com um pré-entendimento que tivesse.
Em segundo lugar, impõe-se que o declaratário conhecesse o facto, ou seja, as circunstâncias que fundam a incapacidade acidental, ou que este fosse notório. De acordo com o art. 257º/2 CC, o facto é notório quando um homem de comum diligência o teria podido notar.»
Neste sentido decidiu o acórdão do STJ de 06.04.20218, em cujo sumário de lê:
«III. A anulação da declaração negocial por incapacidade acidental depende da verificação dos requisitos cumulativos previstos no art.º 257.º do Código Civil, reportados ao momento da celebração do acto impugnado.
IV. Recai sobre os autores o ónus da prova dos pressupostos da anulação, por efeito da incapacidade acidental, nos termos do art.º 342.º, n.º 1, do Código Civil.»9
Ora, tendo em conta a alteração da matéria de facto acima efetuada, não restam dúvidas que, aquando da outorga da procuração, a falecida AA mostrava-se incapaz de entender o alcance do seu ato e/ou de determinar a sua vontade de acordo com um pré-entendimento que tivesse.
E, por outro lado, também não restam dúvidas que essa condição da dita AA, era do perfeito conhecimento da CC, que na altura cuidava da mesma.
O recurso merece, pois, provimento, com a consequente procedência parcial da ação10,
Vencidas no recurso, suportarão as rés/recorridas as respetivas custas - art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC.