1. A Autora é administradora do condomínio do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua .........., n.ºs ... e ..., freguesia da .........., nesta cidade.
2. Tal prédio é composto por 5 fracções autónomas: A, B, C, D, e E, destinando-se a fracção A à actividade comercial e as restantes à habitação, estando descrito na competente Conservatória sob o n.º 00755/060487-.. .
3. Por escritura pública de 19/08/1988, foi tal prédio constituído em propriedade horizontal, ficando aí a constar que a fracção designada pela letra “A” de destinava à actividade comercial e as restantes à habitação.
4. A referida fracção autónoma designada pela letra “D” situa-se no terceiro andar, é destinada a habitação, sendo composta por quatro assoalhadas, cozinha, duas casas de banho, despensa e uma varanda, com a área de 138 m2, estando inscrita na respectiva matriz sob o art.º n.º 3543-D.
5. A referida fracção autónoma designada pela letra “B” situa-se no primeiro andar, é destinada a habitação, sendo composta por quatro assoalhadas, cozinha, duas casas de banho, despensa, terraço e logradouro anexo, estando inscrita na respectiva matriz sob o art.º n.º 3543-B.
6. A aquisição, por compra, do direito de propriedade sobre a referida fracção “D” encontra-se inscrita a favor da Autora na competente Conservatória, na proporção de metade, encontrado-se também aí inscrito a seu favor o direito de usufruto sobre a outra metade.
7. A aquisição, por compra, do direito de propriedade sobre a referida fracção “B” encontra-se inscrita a favor dos Réus na competente Conservatória.
8. E.......... e mulher F.........., por um lado, e os Autores, por outro, declararam, por escritura pública, de 17 de Fevereiro de 2003, os primeiros, vender, pelo preço de € 60.000, já recebido, aos segundos, a referida fracção autónoma designada pela letra “B”, o que os Autores declararam aceitar, declarando ainda que tal fracção se destina a sua habitação própria permanente, confessando-se também devedores ao Banco X.........., SA, daquela quantia que do mesmo receberam e que iria ser aplicada em tal aquisição, constituindo ainda hipoteca a favor daquele, como resulta da certidão de fls. 77-82.
9. O Réu é o proprietário e director do Jornal .........., que se encontra registado com o n.º ......, que se trata de um semanário regional de informação, tem um director adjunto, uma secretária de redacção e administração, um departamento de marketing e publicidade, de assinaturas, três redactores principais, e vários colaboradores, o qual tem uma tiragem semanal de 5.000 exemplares.
10. Após a aquisição da referida fracção “B”, os Réus instalaram aí a sede, redacção e administração do referido Jornal, sem autorização e contra a vontade da Autora e dos demais condóminos do prédio, onde ainda se mantém, instalando aí telefones e colocando mobiliário de escritório e meios informáticos.
11. Em 8/05/03, a Autora requereu a notificação judicial avulsa do Réu, informando que o condomínio não aceitava a alteração do fim da referida fracção, conforme documento de fls. 30.
12. A fracção “A” do referido prédio tem entrada independente para a via pública pelo n.º ..., entrando os condóminos das restantes fracções pelo n.º ... .
13. Para a instauração da presente acção a Autora constituiu como mandatários os ilustres advogados indicados na procuração, a quem acordou pagar a quantia de € 1.000.
IV.
Cumpre apreciar as questões acima indicadas.
1. Contradição entre os factos alegados e o pedido
O pedido a que os Recorrentes se referem é o de condenação dos RR. no pagamento de honorários ao mandatário contratado pela A..
Este pedido foi, porém, julgado improcedente.
Daí que a questão, já suscitada em anteriores alegações, tenha perdido toda a utilidade, não devendo ser apreciada (cfr. arts. 287º e) e 680º do CPC).
2. Ilegitimidade da A.
Esta ilegitimidade derivaria do facto de não estar demonstrada nos autos a qualidade de administradora da A., o que só poderia acontecer através dos competentes documentos – acta donde conste a sua eleição e convocatória para Assembleia de Condóminos e respectiva acta onde foi sido deliberado conceder à A. poderes específicos para intentar a presente acção.
Cremos que a questão não está bem perspectivada.
Os RR. não contestaram a acção no prazo legal. Daí que tenham sido considerados confessados os factos articulados pela A., nos termos do art. 484º do CPC.
Um desses factos era justamente a qualidade de administradora do condomínio invocada pela A.. Tudo está em saber se esse facto poderia ser considerado provado também por confissão (presumida) ou se deveria incluir-se na previsão do art. 485º d) do referido diploma, por se tratar de facto que deveria ser provado por documento.
Afigura-se-nos que se procedeu correctamente ao ter-se considerado provado também esse facto por confissão ou admissão [Cfr. Lebre de Freitas, CPC Anotado, Vol. 2º, 267].
Com efeito, deve notar-se que esse facto não fazia parte do objecto da acção, definido em primeira linha pela causa de pedir, que é integrada pelo título de propriedade horizontal e sua violação pela afectação da fracção a fim diferente do aí previsto. A qualidade da A. não constituía o thema decidendum, nem se gerou disputa das partes sobre esse facto (os RR. não contestaram).
Se os RR. tivessem contestado sem levantar a questão da qualidade em que intervém a A., certamente que o Sr. Juiz não iria exigir prova dessa mesma qualidade; consideraria o facto assente. Aliás, se os documentos fossem indispensáveis para a boa decisão da causa, deveria ter sido ordenada a notificação da A. para os juntar e não ordenar o seu desentranhamento, como no caso aconteceu.
A questão tem evidente paralelismo com uma outra, por diversas vezes apreciada, relativa à prova do casamento em processos que não tenham a ver com acções de estado. Casos em que, perante a confissão presumida dos RR., se tem decidido, reiteradamente, pela desnecessidade da respectiva prova documental [Cfr. os Acs. da Rel. de Coimbra de 25.6.85, CJ X, 3, 99 e da Rel. de Lisboa de 26.1.95, CJ XX, 1,105 e de 24.6.99, CJ XXIV, 3, 133].
Assim, a questão, tal como foi suscitada, tem necessariamente de improceder, uma vez que ficou provado que a A. tem a qualidade que invocou, de administradora do condomínio.
De qualquer forma, importa notar o seguinte:
É questão controvertida saber se o administrador tem legitimidade para propor acção desta natureza, isto é, contra condómino que dê à sua fracção destino diferente do constante do título constitutivo da propriedade horizontal.
Sandra Passinhas [A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal, 132] afirma que sim, ainda que da utilização indevida da fracção não resulte qualquer prejuízo para as partes comuns, uma vez que cabe ao administrador assegurar a execução do regulamento e de todas as disposições legais e administrativas relativas ao condomínio (arts. 1422º nº 2 c) e 1436º l) do CC).
No Acórdão do STJ de 20.11.80 sustenta-se também essa legitimidade do administrador – quando autorizado pela assembleia de condóminos e em defesa destes – se o uso indevido da fracção autónoma se reflectir no uso das partes comuns do prédio (na frequência, segurança, limpeza e manutenção destas).
Em anotação a este Acórdão, Henrique Mesquita [RDES XXVI, 190 e 192] defende posição diferente: se um dos condóminos afecta a sua fracção a finalidade não conforme ao título constitutivo ou à lei, não é à assembleia que compete pronunciar-se sobre o procedimento a adoptar pelos demais condóminos: cada um destes, por sua iniciativa, tem o direito de exigir que cesse a violação do estatuto ou da lei – violação que, bem vistas as coisas, se traduz numa ofensa do direito de propriedade sobre as fracções autónomas, em cujo benefício são habitualmente estabelecidas as limitações quanto ao uso. A assembleia só terá legitimidade para intervir quando essas limitações sejam estabelecidas em benefício das partes comuns. Isto significa que a assembleia, deliberando incumbir o administrador de propor a acção contra o referido condómino, exorbitou manifestamente da esfera dos seus poderes. E significa, vistas as coisas no plano do direito adjectivo, que o administrador carecia de legitimidade para intentar a acção.
É esta, pensamos, a posição predominante na doutrina e na jurisprudência [Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, Vol. III, 2ª ed., 427 e 442; Aragão Seia, Propriedade Horizontal, 205 e segs. e os Acs. da Rel. de Coimbra de 20.10.87, CJ XII, 4, 85 e da Rel. de Lisboa de 10.5.90 e de 25.2.99, CJ XV, 3, 116 e XXIV, 1, 130].
Note-se que a controvérsia exposta respeita à legitimidade do administrador; não à legitimidade dos condóminos que pretendam reagir contra a utilização indevida dada por outro condómino à respectiva fracção autónoma.
Ora, como se decidiu no Ac. da Rel. de Lisboa de 6.10.93 [CJ XVIII, 4, 127], sendo um condómino administrador do condomínio e propondo acção alheia à sua esfera de competência, a acção pode prosseguir em seu próprio nome.
Assim, tendo em consideração que a A. também tem a qualidade de condómino, sempre deveria ser-lhe reconhecida legitimidade como tal (em nome próprio) para a presente acção.
Improcedem, por conseguinte, as conclusões do recurso.
V.
Em face do exposto, julga-se a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelos Apelantes.
Porto, 17 de Março de 2005
Fernando Manuel Pinto de Almeida
João Carlos da Silva Vaz
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo