IRELATÓRIO
A... e B..., com os demais sinais dos autos, recorrem do acórdão da Secção, de 3 de Outubro de 2000, que anulou o despacho do MINISTRO DA AGRICULTURA E DO DESENVOLVIMENTO RURAL e do SECRETÁRIO DE ESTADO DO TESOURO E DAS FINANÇAS por violação do artº 14°, n° 4, do Decreto-Lei n° 199/98 e do ponto 2.4 da Portaria 197-A/95 de 17.03., ao negar, no cálculo indemnizatório a atribuir às recorrentes, toda e qualquer actualização do valor da renda desde a data da ocupação do prédio rústico “...” até à sua devolução.
Para tanto alegaram concluindo a formular as seguintes conclusões:
“1.ª No presente recurso está em causa a fixação de um critério de quantificação de valores de rendas não recebidas pelo proprietário, durante o período de privação do prédio, e a fixação de um critério da sua actualização, para os valores reais e correntes da data do pagamento da indemnização.
2.ª Já se encontra fixado pelo Ministério da Agricultura o critério de cálculo do valor da renda para efeitos de indemnização, que consiste no valor da renda contratual durante a vigência do arrendamento e terminado este recorrendo ao valor das rendas das tabelas do arrendamento rural, despacho orientador de 02/07/96.
3.ª As rendas das Tabelas do Arrendamento Rural não contêm um limite máximo e um limite mínimo, mas apenas um limite máximo, para além do qual, é juridicamente irrelevante a fixação de qualquer valor a título de renda.
4.ª O Despacho Orientador de 02/07/96, que fixou o cálculo da indemnização, foi apoiado pelo Parecer da Auditoria Jurídica junto do Ministério da Agricultura e pelo Parecer Jurídico do Gabinete Ministerial, pareceres esses que mereceram igualmente os Despachos Ministeriais concordantes de 02/07/96.
5.ª O despacho Orientador de 02/07/96 consolidou-se na ordem jurídica e é constitutivo de direitos para as recorrentes, e bem assim para todos os cidadãos que á data tinham os seus processos de indemnização pendentes no Ministério da Agricultura.
6.ª Este despacho só poderia ser revogado pelo também despacho Orientador de 24/10/96, com fundamento em ilegalidade, por forma a destruir retroactivamente os efeitos produzidos pelo despacho que pretendia revogar.
7.ª Acontece que o Despacho Orientador de 24/10/96, não tem qualquer fundamento legal, nem refere expressamente a ilegalidade do acto que pretende revogar.
8.ª A revogação dos actos administrativos só produz efeitos para o futuro e só tem efeito retroactivo quando se fundamenta na invalidade do acto revogado, sendo assim o acto proferido em 24/10/96 pura e simplesmente inexistente por total causa do objecto.9.ª Existe uma omissão na Portaria 197-A/95 de 17/03 relativamente ao critério de actualização da renda como reconhece o acórdão do Pleno do STA de 17/5/2000, Recurso 44.144, quando invoca por quatro vezes o recurso à intervenção do legislador, para fixar o critério de actualização da renda.
10.ª Partindo do critério de cálculo do valor da renda fixado pelo Despacho Orientador de 02/07/96, a omissão do critério de actualização da renda da Portaria 197-A/95 de 17/03, só poderá ser preenchida pelo recurso ao artº 23° do Código das Expropriações de 1991.
11.ª As rendas das portarias do arrendamento rural previstas no Despacho Orientador de 02/07/96, só são tomadas em consideração após ter terminado o contrato de arrendamento interrompido à data da ocupação do prédio em 1975.
12.ª O recurso às rendas das portarias do arrendamento rural destinam-se a tão só encontrar e a fixar um valor de uma renda, para efeitos do cálculo da indemnização, que previsivelmente poderia ou não ter vigorado após o termo do contrato de arrendamento.
13.ª Não faz assim qualquer sentido saber-se, se o rendeiro se poderia ou não se opor à renda da tabela do arrendamento, reclamada pelo senhorio, uma vez que não estamos na presença de qualquer contrato de arrendamento.
14.ª Também nada tem a ver com a actualização da renda, o cálculo do valor da indemnização pelas rendas máximas das portarias.
15.ª Uma coisa é o cálculo da indemnização referente ao período que mediou entre 30/07/75 e 19/07/87, reportando-se os valores das rendas aos respectivos anos de privação, outra coisa é a actualização dessas rendas para os valores reais e correntes para valores de 94/95 ou da data do pagamento.
16.ª No entanto e como o Tribunal não se poderá demitir da sua obrigação de julgar, entendemos que o valor da renda poderá ser actualizado tão só para valores de 94/95, em analogia com o que se passa com os demais bens e direitos indemnizáveis previstos no artº 30, a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.
17.ª Em alternativa ao critério de fixação do cálculo da indemnização determinado pelo Despacho Orientador de 02/07/96, o Tribunal poderá fixar um outro critério de cálculo da indemnização do proprietário do prédio arrendado, desde que tal critério se enquadre nos princípios e especificidades da lei especial das indemnizações da Reforma Agrária.
18.ª Assim e para o período de privação do prédio, que coincide com a vigência do arrendamento, seria adoptado para a actualização dessa renda contratual reportada a 1975, a renda de 94/95 das tabelas do arrendamento rural, multiplicada pelo número de anos de vigência do contrato de arrendamento.
19.ª Após ter terminado o prazo contratual do arrendamento, a indemnização seria calculada para o proprietário do prédio arrendado à data de 1975, nos termos do artº 2 n.º 1 da Portaria 197-A/95 de 17/03, como explorador directo e até à data da devolução do prédio.
20.ª Sem contrato de arrendamento não é possível falar em renda.
21.ª O Tribunal poderia ainda lançar mão de um outro critério, em alternativa ao critério fixado pelo Despacho Orientador de 02/07/96, que consistiria pura e simplesmente em pagar o valor equivalente às rendas que seriam contratualmente devidas, e previsivelmente devidas após o arrendamento, durante todo o período de privação do prédio.
22.ª Por este critério o cálculo e actualização da indemnização consistiria em multiplicar uma renda pelo valor de 94/95, da portaria do arrendamento rural, pelo número de anos de privação do prédio, tendo sempre em consideração a área da terra que foi objecto de privação.
23.ª Este critério é idêntico ao aplicado pelos despachos recorridos, com a única diferença em que para os despachos recorridos foi multiplicado o número de anos de ocupação pelo valor da renda de 1975 e que agora seria multiplicado pelo valor da renda de 94/95, por forma a garantir a sua actualização de todos os bens e direitos indemnizáveis para preços correntes ou valores de 94/95.
24.ª Os referidos critérios enquadram-se nos princípios e especificidades da legislação especial da Reforma Agrária, que fixa a actualização de todos os bens e direitos indemnizáveis para preços correntes ou valores de 94/95.
25.ª O tribunal não pode abster-se de fixar um critério de cálculo e actualização da renda, dentro dos princípios legais da lei especial das indemnizações da Reforma Agrária.
26.ª A interpretação pelo Acórdão recorrido do artº 2°, n° 1 e artº 3° a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17/03, artº 8° e 10° do CC e artº 156° n° 1 do CPC viola, o artº 268° n° 4 da Constituição da República, uma vez que ao abster-se de fixar um critério de actualização da renda, não reconheceu o direito das recorrentes à actualização da indemnização.
27.ª O Acórdão recorrido ao não fixar um critério de cálculo e actualização do valor da renda para efeitos de indemnização, violou os artºs. 2°, n° 1, 3° a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17/03, artº 8° e 10º do CC e art° 23° do Código das Expropriações de 1991 e 156° n° 1 do CPC.
28.ª O Acórdão recorrido ao aplicar ao cálculo da indemnização das recorrentes o critério do Despacho Orientador de 24/10/96 como o havia entendido o despacho recorrido, e não o Despacho Orientador de 02/07/96, violou os artºs. 14° n.º 1 b) e 145° n° 2 do CPA.
Nestes termos, que deve o presente recurso julgado procedente em consequência ser proferido pelo Tribunal o critério de cálculo e actualização da indemnização, revogando o Acórdão recorrido ria parte em que se absteve de decidir sobre tal matéria.”
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas contra-alegou, concluindo como segue:
1.ª O critério escolhido pelo legislador para fixar a justa indemnização aos proprietários de prédios ocupados ou expropriados no âmbito da reforma agrária e que se encontravam arrendados à data da ocupação e entretanto foram devolvidos é o previsto no n.º 4 do artº 14° do DL n° 199/88, de 31.05 na sua actual versão, ou seja, é o correspondente ao valor das rendas que não receberam durante este período, pois esse valor é o que os proprietários recebiam pela sua fruição, se não tivesse ocorrido a ocupação.
2.ª O valor encontrado é igual ao produto da renda praticada à data da ocupação pelo número de anos que perdurou a perda da fruição, ou seja, até à efectiva devolução.
3.ª Este valor, que é o que foi fixado pelo acto recorrido, serve de base ao cálculo da justa compensação a pagar ao recorrente e que é actualizado até ao efectivo pagamento, por força de sucessivos actos consequentes, consubstanciados em operações matemáticas, a cargo da Junta do Crédito Público – artº 26° n° 4 da Lei n° 80/77.
4.ª Aquele valor é duplamente actualizado, porquanto as rendas que servem de base de apuramento, que só se venceriam anualmente, são dadas integralmente como vencidas para este efeito na data da ocupação – artº 24° da referida lei; e sobre este valor incidem as taxas de actualização previstas no artº 19° da mesma lei, que variam entre 2,5% e 13% sendo as várias taxas aplicáveis de acordo com as parcelas em que, de acordo com o anexo aquela lei, se divide o montante indemnizatório.
5.ª As rendas que serviram de base ao cálculo indemnizatório são, assim, actualizadas até ao efectivo pagamento da indemnização.”
O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer no sentido do improvimento do recurso.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
IIMATÉRIA DE FACTO
O acórdão ora em análise fixou a seguinte matéria de facto:
1.º) O prédio rústico “...”, inscrito sob o artº 12°. Secção B da freguesia de S. João de Negrilhos, concelho de Aljustrel, foi nacionalizado pelo DL 407-A/75 de 30/7;
2.°) O referido prédio foi ocupado em 30.07.1975 e devolvidos 63,0775 hectares em 30.1.79 e 206,8850 hectares em 19.5.1987;
3.°) À data da ocupação, (30.07.1975), o prédio estava arrendado à C... pela renda de 385.500$00 anuais;
4.°) A..., herdeira de D..., em nome de quem estava inscrito o prédio rústico “...”, solicitou em 27.2.1991 que lhe fosse atribuída a indemnização definitiva a que tinha direito, ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do Capítulo II, artº 8°, do DL 199/88 de 31 de Maio;
5.°) Por despachos do Ministro da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e das Pescas de 06.08.99 e do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças de 15.09.99, foi fixada aos herdeiros de D... o valor total ilíquido da indemnização definitiva em 3.729.105$00, de acordo com a informação 1689/98-GJ-MCB de 21 de Outubro de 1998;
6.° ) Na indemnização atribuída foi considerado, de acordo com a informação 1688/98-GJ-MCB de 21.10.1998, que o valor da renda a considerar para efeitos de indemnização era o valor da renda à data da ocupação do prédio ocupado, “sem proceder a qualquer actualização até à data da devolução”.