I- Tendo sido feita uma nova publicação de um despacho no Diário da República, visto a anteriormente efectuada ter saído com inexactidão, isso não corresponde à emissão de novo acto.
II- A falta de fundamentação de um acto administrativo não pode ser suprida pela posterior publicação de tal acto.
III- Não está fundamentado o despacho que se limita a dizer que promove um funcionário, que identifica, despacho esse que recaiu sobre informação onde, depois de se dizer que o promovido goza de determinada preferência, se exprime o entendimento de que qualquer dos concorrentes ao concurso pode ser promovido, tendo em atenção as preferências legais.