I- O cônjuge autor que saiu do lar conjugal e passou a viver em casa de seus pais, - depois de, tempos antes, ter saído do lar conjugal por a cônjuge ré, nessa altura, acompanhar assiduamente um outro homem, mas tendo voltado à casa conjugal, onde permaneceu durante alguns meses -, viola culposa e injustificadamente o dever de coabitação imposto pelo artigo 1672 do Código Civil.
II- A cônjuge ré que passou a viver em comunhão de mesa, leito e habitação com outro homem que não é o marido, com quem mantém relações sexuais, tendo dado conhecimento ao autor de que iria refazer a sua vida, passando a viver com esse homem na casa onde ela e o autor moravam, viola culposa e injustificadamente o dever de fidelidade previsto no artigo 1672 do Código Civil.
III- As descritas infracções dos deveres conjugais revestem gravidade suficiente para justificar a dissolução do matrimónio, com culpas concorrentes equiparadas.