O acto de requisição pelo Ministerio do Exercito de edificios para recolha de material de guerra e de natureza discricionaria.
So pode, por isso, ser impugnado contenciosamente com fundamento em desvio de poder.
Posto que o pedido de entrega desses edificios ja tenha sido indeferido por despachos anteriores, não pode considerar-se confirmativo desses despachos o despacho de indeferimento de novo pedido, por os anteriores despachos não terem esgotado a actividade da Administração no exercicio do seu poder.
Em tal caso, porque podem variar com o decurso do tempo as circunstancias de facto que determinaram a requisição, tem de atribuir-se a cada despacho de indeferimento um conteudo proprio.