I- O artigo 281 do Codigo de Processo Civil tem de interpretar-se em função do disposto nos artigos
3 e 57 do Codigo de Imposto de Capitais, aprovado pelo Decreto-Lei n. 44561, de 10 de Setembro de 1962, que so impoem a suspensão da instancia nas acções em que se peçam juros e seja exigido o seu manifesto.
II- A obrigação de indemnização não esta sujeita a incidencia do imposto de capitais quando no montante dela se incorporem juros compensatorios, visto estes não respeitarem a juro ou rendimento de capital.
III- Os lucros auferidos pelo exercicio, embora acidental, de qualquer actividade de natureza comercial ou industrial, estavam sujeitos a incidencia da contribuição industrial, nos termos dos artigos 1 e 57 do Codigo da Contribuição Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n. 45103, de 1 de Julho de 1963.