I- Deve ser incluído na conta a remuneração devida ao senhor Administrador dos bens apreendidos à requerida no processo de falência decretada no ano de 1987 e que, não fora o sentido da decisão final do Supremo Tribunal de Justiça, de 26 de Outubro de 1995, constituiriam a massa falida daquela.
II- Deve ser considerado como valor da conta referida em I o do activo liquidado na pendência da falência aludida em I.