2 - recurso de apelação:
- a)podem ou não ser aditados no elenco de factos declarados provados na sentença recorrida aqueles que são referidos no ponto I-5 b) do Relatório deste acórdão?
- b)na sentença recorrida foi ou não fixada uma justa indemnização pela constituição da servidão que onera a parcela identificada nos autos?
3recurso de agravo do despacho de fls 1728:
a) a entidade beneficiária da servidão procedeu ou não à actualização do valor indemnizatório arbitrado nos termos fixados na sentença de fls 1263 a 1278?
III – FUNDAMENTOS DE FACTO
Os factos que relevam nas decisões dos agravos são os que constam do antecedente Relatório.
Quanto aos demais factos dados como assentes, porque não impugnados (salvo quanto ao aditamento dos factos referidos no ponto I.5 b) do Relatório deste acórdão), remete-se, nos termos do art 713º nº6 do CPC, para os termos da decisão que os fixou, ou seja, o elenco de factos enunciado a fls 1264 a 1265 – nºs 1 a 11 – sob a epígrafe “II – Factos provados”.
IV – APRECIAÇÃO
1 - Agravo interposto do despacho que ordenou o desentranhamento dos documentos apresentados com as alegações
a) O primeiro argumento avançado pelos recorrentes radica na circunstância de ter sido fixado o efeito devolutivo ao presente recurso, quando, no requerimento de interposição do mesmo, eles peticionaram que lhe fosse atribuído efeito suspensivo, “pois a execução imediata do Despacho recorrido é susceptível de causar aos Expropriados e ao processo prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, na medida em que inviabilizará, desde logo, o conhecimento pelo Tribunal da Relação de Lisboa do objecto deste recurso, pois, sem poder consultar estes documentos, esse Tribunal não poderá decidir fundadamente as questões que aí se colocam, designadamente a sua superveniência e relevância para os autos”.
No despacho a admitir este recurso, foi dito o seguinte: “Improcede na totalidade o argumento dos expropriados de que o efeito meramente devolutivo lhes causará prejuízo irreparável ou de difícil reparação, pois que caso o recurso venha a proceder, os direitos e garantias dos mesmos estarão sempre salvaguardados. No mais, caso os Venerandos Desembargadores entendam necessitar da documentação desentranhada para decidir do recurso (pese embora o objecto da decisão recorrida não seja o da pertinência ou não dos documentos mas o momento da respectiva apresentação), sempre poderão notificar os recorrentes para o efeito.”
Vejamos.
No presente agravo discute-se precisamente a admissibilidade desta documentação, atendendo ao momento em que os agravantes a introduziram em juízo.
Nos termos do art 740º nº1 do CPC, têm efeito suspensivo todos os agravos que subam imediatamente, nos próprios autos. E, nos termos do nº 2 do mesmo artigo, “Suspendem ainda os efeitos da decisão recorrida, além dos referido no número anterior (...) d) Os agravos a que o juiz fixar esse efeito.”
Decorre deste artigo que o efeito suspensivo é uma consequência automática da subida imediata e nos próprios autos de qualquer agravo. E decorre ainda que, para além destes, há outros casos em que o agravo (mesmo sem subida imediata) pode suspender os efeitos da decisão. No art 740º nº2 d) do CPC está prevista uma situação dessas, em que o recurso, apesar de não subir imediatamente e nos próprios autos, pode implicar a suspensão dos efeitos da decisão recorrida.
É certo que a lei admite a fixação desse efeito por decisão do juiz. Só que, face ao que se alega, não permite considerar-se que nos encontramos numa qualquer das situações do art 740º nº 3 – “prejuízo irreparável ou de difícil reparação”.
Com efeito, caso posteriormente venha a ser entendido que o despacho recorrido será de revogar e que tal terá implicações processuais, com possível inutilização de actos praticados no processo. Mas a anulação processual não constitui prejuízo irreparável ou de difícil reparação justificativo de atribuição ao recurso de efeito suspensivo nos termos do nº3 do art 740º, tanto mais que, a não ser assim, teria o legislador que acabar com o efeito devolutivo em todos os recursos, pois uma das consequências normais desse efeito é a anulação de todo ou de alguma parte do processado, consequência essa que foi ponderada pelo legislador, cuja vontade não pode ser contrariada pelo intérprete.
E, com relação aos documentos desentranhados, o certo é que, como já foi dito, está em causa, não é a pertinência ou a impertinência da documentação, mas o momento da sua apresentação.
O efeito do recurso foi assim bem fixado como devolutivo.
b) Resolvido o efeito do recurso, a questão que unicamente importa resolver consiste em determinar se a junção de documentos aos autos requerida pelos onerados nas alegações era, ou não, processualmente admissível.
Sustentam os recorrentes que, por os mesmos serem supervenientes (isto é, produzidos posteriormente), por referência à petição de recurso que aqueles já haviam apresentado em Junho de 1998 e à resposta ao recurso da entidade expropriante, apresentada em 13-01-2000, pode e deve ser admitida a sua junção porque as normas do Código das Expropriações aplicável são totalmente omissas no que respeita à junção de documentos supervenientes.
Face à data de declaração de utilidade pública da servidão constituída em benefício da sociedade agora designada “AA”-Gás Natural, SA (03-01-1994), o Código das Expropriações subsidiariamente aplicável ao Dec-Lei nº 11/94, de 13-01 (diploma legislativo que regem a situação em análise), é o aprovado pelo Dec-Lei nº 438/91, de 09-11.
Contudo, a solução da presente discussão seria a mesma se, como entendeu o Mmo Juiz a quo, o Código regulador fosse a Lei 168/99, de 18-09 (arts 58º a 65º).
Vejamos, então.
Ao contrário do sugerido pelos agravantes, não está em causa a admissibilidade de aplicação a estes autos das regras instituídas com o CPC, pois a aplicabilidade do CPC aos processos regulados pelo CE não foi posta de causa na decisão de fls 1160 a 1162.
Efectivamente, a questão que se coloca, no que tange à admissibilidade da junção de documentos supervenientes, é a de saber se, nesse domínio, as normas próprias do processo de expropriação contêm toda a regulamentação que o legislador quis ou se, pelo contrário, este se preocupou apenas com as especificidades, sabedor de que, por força do art 463º nº 1 do CPC, tudo o mais ficava automaticamente regulado.
Quer o CE de 91, quer o CE de 99, não prevêem a aplicação subsidiária do CPC, se bem que, tratando-se de um processo especial, este é regulado, sucessivamente, pelas suas próprias normas, pelas disposições gerais e comuns e pelas regras do processo ordinário, nos termos do disposto no nº1 do art 463º do CPC.
No âmbito das suas próprias normas, dispõe o art 56º do CE de 1991 que “No requerimento da interposição do recurso da decisão arbitral, o recorrente exporá logo as razões da discordância, oferecendo todos os documentos, requerendo as demais provas e designando o seu perito.”
Ora, deste artigo apenas decorre para o recorrente, além do mais, o dever de oferecer a prova documental e as demais provas que se propõe produzir para fundar as razões da sua discordância quanto ao valor indemnizatório fixado pelos árbitros. O preceito limita-se, quanto à prova documental, a regular a oportunidade normal, a regra geral, para a junção de documentos nos processos de expropriação, fixando regime coincidente com o do art 523º nº 1 do CPC. Nada mais dele pode inferir-se, designadamente a impossibilidade de apresentação de documentos em momento ulterior.
Como se escreveu no Ac. da Relação de Coimbra de 28-11-2006 (Proc nº 451-A/2001.C1, acessível em www.dgsi.pt.), “(…) o intérprete tem de partir do princípio de que o legislador, conhecedor da extensão ex lege das regras do Cód. Proc. Civil aos processos especiais, sempre que nas disposições próprias destes não regulamentou expressamente qualquer questão, quis que fossem aplicadas, sucessivamente, as disposições gerais e comuns e o que se acha estabelecido para o processo ordinário. Se não fosse essa a sua vontade, certamente teria afastado expressa e claramente aquela aplicação.
(…) portanto, que, por aplicação subsidiária, nos termos do artº 463º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, das regras do processo ordinário, é admissível, em processo de expropriação, em momento ulterior à interposição do recurso da decisão arbitral e da apresentação da resposta, alterar e/ou aditar o rol de testemunhas, nas condições previstas no artº 512º-A, bem como juntar documentos, nas circunstâncias permitidas pelos artºs 523º, nº 2 e 524º, todos do mesmo diploma legal.”
Ora, dispõe o nº 2 do art 523º do CPC que “(se) não forem apresentados com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até ao encerramento da discussão em 1ª instância, mas a parte será condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado”.E mesmo depois do encerramento da discussão ainda, em caso de recurso, é possível juntar os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento (art 524º nº1), podendo os destinados a provar factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior, ser oferecidos em qualquer estado do processo (art 524º nº2).
De facto, o CE não prevê, como o CPC (art 652°), a realização de uma audiência destinada, entre outros aspectos, à discussão pelas partes da matéria de facto. No entanto, o facto de a discussão da matéria de facto não se efectuar nesses precisos termos, não pode significar que essa discussão não seja facultada às partes no processo litigioso de expropriação. De facto, nestes processos expropriativos essa discussão é efectuada por escrito nas alegações de recurso do acórdão arbitral, previstas no art 63° do CE. E a fase correspondente ao encerramento da discussão da causa só pode ocorrer depois da fase de instrução, nomeadamente, com as alegações a que se reporta aquele artigo.
Sabe-se, porém, que o CE se preocupou com a observância dos princípios da celeridade e da economia processual, mas como já foi dito no Ac. citado, “E os princípios da celeridade e da economia processual, que não são exclusivo do processo de expropriação, antes se estendendo aos demais processos, não devem assumir um relevo tal que constituam obstáculo a que as partes produzam a sua prova, por forma a alcançar-se uma decisão acertada. Ou seja, não há incompatibilidade entre os dois mencionados princípios e a possibilidade de, em processo expropriativo, serem juntos documentos depois da interposição do recurso da decisão arbitral e da apresentação da resposta”.
Deste modo, podemos seguramente concluir que, na ausência de um regime especial no CE relativamente à junção de documentos supervenientes ou apresentados em momento posterior à regra geral, se aplicam os arts 523° n°2 e 524° do CPC.
E assim sendo, não vemos motivo para que tais documentos não pudesse ser carreados para os autos. Deste modo, revoga-se o despacho de fls 1160 a 1162 e, em sua substituição, determina-se que seja deferido a junção dos documentos juntos com as alegações.
2 - Considerando o que ficou decidido no ponto IV.1 b) do presente acórdão, não se mostra possível, por tal estar prejudicado face ao conteúdo dessa deliberação (arts 137º, 666º nº 3 e 660º nº 2 do CPC), discutir neste momento se deve ou não revogar-se a sentença apelada e se deve dar-se ou não provimento ao segundo agravo, os quais, contudo, ficam, tal como todos os actos realizados subsequentemente à prolação do despacho de fls 1160 a 1162 agravado, sem efeito.
V – DECISÃO
Pelo exposto e em conclusão:
- -por merecerem provimento as conclusões do recurso de agravo interposto do despacho que ordenou o desentranhamento dos documentos apresentados com as alegações, revoga-se o despacho de fls 1160 a 1162 e, em sua substituição, determina-se que seja deferido a junção dos documentos juntos com as alegações;
- -decide-se, consequentemente, que ficam sem efeito todos os actos realizados depois desse despacho de fls 1160 a 1162 agora revogado, nomeadamente a sentença apelada e os actos posteriores, ficando prejudicado o conhecimento de todas as demais questões jurídicas suscitadas nesta instância de recurso.
Custas pelo agravado.
(Processado por computador e integralmente revisto pela relatora)
Lisboa, 14 de Dezembro de 2010
ANA GRÁCIO
PAULO RIJO
AFONSO HENRIQUE