0052922 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Silva Caldas
Processo: 0052922
ACORDAO
Descritores: Prorrogação do prazo, Contestação, Ministério público, Competência material, Tribunal competente, Tribunal comum, Estado, Mútuo
Decisão: Provido parcialmente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRL00001868
Nr Documento: RL199201230052922
Referência Publicação: BMJ N413 ANO1992 PAG604
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/a2a84054d27e50418025680300008e2e
Sumário
I - O Ministério Público tem que pedir a prorrogação do prazo para contestar, ao abrigo do disposto no artigo 486 n. 3 do Código de Processo Civil, antes de o prazo se esgotar, visto que se não pode prorrogar um prazo que já se extinguiu. II - As sucessivas prorrogações contam-se seguidamente e não a partir da notificação do despacho que deferiu a prorrogação. III - Cabe aos tribunais comuns (e não aos administrativos) conhecer de pedido de condenação do Estado a reconhecer a existência de um contrato de mútuo celebrado entre particulares e o Estado ao abrigo do Crédito Agrícola de Emergência.