Se o recorrente - instado para tal - veio ao processo de recurso contencioso declarar não possuir já qualquer interesse no recurso face à posição assumida pela entidade recorrida na sua resposta, há que julgar extinta a instância, tornando-se despiciendo e ficando assim prejudicado o conhecimento das excepções de ilegitimidade activa e de irrecorribilidade contenciosa também suscitadas pela entidade recorrida.