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Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1. O INFARMED – AUTORIDADE NACIONAL DO MEDICAMENTO E PRODUTOS DE SAÚDE, IP. (INFARMED) veio interpor recurso de revista, nos termos do art. 150 do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), de 25.10.12, que revogou sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, pela qual, ao abrigo do disposto no art. 124, nº 1, do CPTA, fora julgado procedente o pedido de revogação – fundado na alteração das circunstâncias, decorrente da entrada em vigor da Lei 62/2001 , de 12 de Dezembro – da decisão deste mesmo TAF, de 15.9.20110, que decretara a providência cautelar de suspensão de eficácia da autorização para introdução no mercado (AIM), concedida pela entidade ora recorrente às contrainteressadas A………., SRL e B……….., SPA , relativamente aos medicamentos de nome genérico Latanoprost A………. e Latanoprost B………. Apresentou alegação, na qual formulou as seguintes conclusões : 1ª. O Recurso de Revista, nos termos do artigo 150.º do CPTA, deve ser admitido quando, cumulativamente, esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância, jurídico ou social, se revista de importância fundamental, e, quando a admissão de recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2ª. No caso concreto, a questão relativamente à qual se pretende a douta intervenção deste Venerando STA, consiste em saber se: a entrada em vigor da Lei 62/2011 é ou não suficiente para, nos termos do artigo 124.º do CPTA, alterar a avaliação inicialmente dos requisitos necessários para o decretamento de uma providência cautelar, previstos no artigo 120.º /1 e 2 do CPTA? 3ª. Ou seja, o que se pretende é saber se a entrada em vigor da Lei 62/2011 , alterações é suscetível de provocar uma mudança relevante na convicção do Tribunal quanto à verificação dos requisitos previstos no artigo 120.º/1 e 2 do CPTA. 4ª. Ora, esta questão é de uma evidente relevância social, o que se constata pelo facto de haver mais de 400 ações administrativas especiais bem como providências ativas relativas a esta questão, assim como, pelo facto de esta questão ter capacidade para colocar em causa o desenvolvimento do mercado de genéricos, que tem inquestionavelmente devolvido resultados muito positivos traduzidos em benefícios, quer para o cidadão quer para o Estado. 5ª. Por outro lado, para além de esta questão revelar uma enorme complexidade jurídica, revela-se também necessária uma melhor aplicação das normas processuais, nomeadamente quanto ao alcance da entrada em vigor da Lei 62/2011 , por referência aos requisitos previstos no artigo 120.º/1 e 2 do CPTA, e ao regime de revogação, alteração e substituição das providências cautelares previsto no artigo 124.º do CPTA. 6ª. Por outro lado ainda, não se diga que o presente recurso de revista seria inadmissível por se tratar de uma providência cautelar, na medida em que, tendo este recurso por objeto os efeitos da entrada em vigor da Lei 62/2011 na avaliação dos requisitos previstos no artigo 120.º/1 e 2 do CPTA, é evidente que a questão que se pretende ver solucionada não se coloca noutra sede que não em sede de processos cautelares. 7ª. Nestes termos, e tendo presente que este Venerando Tribunal ainda não se pronunciou sobre esta matéria, afigura-se-nos totalmente conveniente a admissão do presente recurso de revista. 8ª. Nos termos do artigo 120.º/1/b) do CPTA, para além do requisito do periculum in mora , que se consubstancia no receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da existência de prejuízos de difícil reparação, para que uma providência cautelar conservatória seja decretada é preciso que se verifique o requisito do fumus boni iur is , na sua vertente do fumus non malus iuris . 9ª. Sendo que, o que se encontra em causa nos autos é definir se o INFARMED está obrigado a verificar quaisquer direitos de propriedade industrial aquando da atribuição de AIM e se este é um ato suscetível de lesar a esfera jurídica da Requerente. 10ª. Com a entrada em vigor da Lei 62/2011 , torna-se evidente a manifesta improcedência da pretensão de fundo da Requerente, motivo pelo qual, nos termos do artigo 124.º/1 do CPTA, deveria ser revogada a providência cautelar que deferiu o pedido de suspensão de AIM de medicamentos genéricos com a substância ativa Latanoprost. 11ª. Acresce que, nos termos do artigo 9.º/1 da Lei 62/0011, foi conferida à nova redação dada aos artigos 19.º, 25.º e 179.º do Estatuto do Medicamento, natureza interpretativa. 12ª. Ao atribuir natureza interpretativa aos supra mencionados artigos do Estatuto do Medicamento, o legislador esclareceu, de forma inequívoca, que não só o procedimento de autorização de introdução no mercado de medicamentos apenas visa apreciar a qualidade, segurança e eficácia do medicamento, como também que nunca pretendeu conferir ao INFARMED competências em matéria de propriedade industrial, até porque tal se mostraria incompatível com as atribuições deste Instituto. 13ª. Resulta expresso que, na apreciação dos pedidos de AIM, o INFARMED não tem competência para indeferir pedidos de concessão de AIMs com fundamento em direitos de propriedade industrial, e por consequência, também não tem competência para apreciar a eventual existência daqueles direitos 14ª. Os direitos de propriedade industrial não configurarem um direito fundamental, e muito menos um direito fundamental de natureza análoga aos direitos liberdades e garantias, para efeitos do artigo 133.º do CPA . 15ª. Ainda que se entenda que os direitos de propriedade industrial gozam da aplicação do artigo 62º da CRP, a verdade é que, sempre seria ilegítimo por esta via impedir atos de futura comercialização, porque o conteúdo da patente consiste no exclusivo temporário de comercialização e não inclui nenhum poder de vedar procedimentos preparatórios de futura entrada no mercado. 16ª. No âmbito do procedimento de concessão de AIMs, o direito à patente nunca pode ser considerado como um direito absoluto, uma vez que há outros direitos e interesses a acautelar naquele procedimento administrativo, como é o caso de garantir a qualidade, a segurança e a eficácia dos medicamentos. 17ª. Desta forma, os artigos 25.º/2 e 179.º do Estatuto do Medicamento, na redação dada pela Lei 62/2011 não são inconstitucionais, antes pelo contrário, já que não impedem o exclusivo de comercialização que consubstancia o conteúdo da patente do medicamento de referência, e revelam-se um meio idóneo para prevenir situações de impedimento de comercialização de medicamentos genéricos em cenários de caducidade da patente do medicamento de referência. 18ª. Por outro lado, também a retroatividade da Lei 62/2011 conferida pela referida norma interpretativa, não é inconstitucional na medida em que: não é violadora da tutela da confiança; não lesa qualquer faculdade do titular de direitos de propriedade industrial; amplia o direito fundamental à proteção da saúde; e iv) satisfaz interesses públicos objeto de expressa proteção constitucional. 19ª. Para o decretamento de uma providência não é suficiente que os tribunais avaliem apenas a verificação, ou não, dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora , é necessário também que os tribunais verifiquem o requisito da ponderação de interesses previsto no artigo 120.º/2 do CPTA. 20ª. Sendo que, nos termos do artigo 124.º do CPTA, o decisor para além de verificar se as novas circunstâncias alteram a avaliação inicialmente feitas relativamente aos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora , tem também de averiguar se as novas circunstâncias alteram a análise a fazer em sede de ponderação de interesse. 21ª. Nestes termos, tendo o douto Tribunal a quo verificado que in casu a avaliação do requisito do fumus non malus iuris se mantinha à feita inicialmente, então deveria também ter averiguado se a entrada em vigor da Lei 62/2011 alterava a avaliação deita inicialmente do requisito da ponderação de interesses previsto no artigo 120.º /2 do CPTA. 22ª. A entrada em vigor da Lei 62/2011 , surgiu na sequência da assinatura do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica firmado pelo Governo Português com o FMI, a CE e o BCE, pelo que, é evidente o interesse público consubstanciado na redução dos custos administrativos com a aquisição de medicamentos, de forma a garantir a sustentabilidade do SNS. 23ª. Por outro lado, e tendo presente a diminuição do poder de compra dos cidadãos, em função da crise que o país e a Europa atravessam, é também evidente o interesse público na defesa do acesso da população aos medicamentos com o mesmo efeito terapêutico e a mesma qualidade a um menor preço. 24ª. Assim, considerando que a entrada em vigor da Lei 62/2011 , teve como ratio legis a resolução destes conflitos judiciais que obstam a que haja uma diminuição da despesa pública em relação à compra de medicamentos, e que tem dificultado o acesso a medicamentos mais baratos pela população, é evidente que esta circunstância altera o juízo que o TCA Sul efetuou aquando do decretamento da presente providência, motivo pelo qual, a mesma deve ser agora revogada nos termos do artigo 124.º do CPTA. 25ª. Da letra da lei não resulta qualquer indicação no sentido de que o conceito de “ alteração das circunstâncias inicialmente existentes ”, se refere exclusivamente a alterações a surgir no plano fático, não fazendo o artigo qualquer tipo de distinção se a alteração de circunstâncias se refere a circunstâncias fáticas ou de direito. 26ª. Pelo que, o juízo perfunctório realizado no momento da decisão do processo cautelar, relativo ao direito do Requerente só se manterá enquanto os pressupostos de facto e de direito da decisão cautelar também se mantiverem, pelo que, resulta evidente que a entrada em vigor da Lei 62/2011 consubstancia uma efetiva “ alteração das circunstâncias inicialmente existentes ”. NESTES TERMOS, Deverá assim proceder-se à revogação do Acórdão recorrido, e em consequência julgar-se procedente o presente incidente de revogação da providência cautelar pois só assim decidindo, será feita JUSTIÇA! A recorrida C……….., LDA apresentou contra-alegação, com as seguintes conclusões : Sendo o Recurso de Revista uma excepção, vale para os casos de excepção. Assim, o Recurso de Revista justifica-se quando se está perante uma questão nova e nunca antes colocada , o que não acontece no caso presente. O objecto de recurso não é mais do que a análise dos efeitos da entrada em vigor da Lei 62/2011 , na avaliação do requisito do fumus boni iuris no âmbito do procedimento do artigo 124.º do CPTA. Esta questão jurídica, sendo complexa, está longe de ser uma questão nova e, nessa medida, não se pode qualificar como sendo de grande relevância jurídica para os efeitos do citado preceito. Neste âmbito relembramos que este Venerado Tribunal de revista já teve a oportunidade de se pronunciar, diversas vezes, pela posição contrária. A entrada em vigor da Lei 62/2011 não altera de forma decisiva a avaliação do requisito do fumus boni iuris . Refira-se que não é o Memorando da “Troika” que vem conferir ao caso uma especial relevância social, até porque se trata de um acordo político. Assim, se os entendimentos vertidos no Memorando da “troika” fossem susceptíveis de conferir relevância social à resolução de uma determinada questão, então, o recurso de revista deixaria de ser excepcional para passar a ser a regra pois que, a fortiori ration em , a aplicação de uma qualquer norma com vista à resolução de uma qualquer questão (ou seja, qualquer caso submetido à apreciação de um julgador) seria susceptível de conferir relevância social à questão em causa para efeitos de recurso de revista. O Recorrente para justificar o interesse social, acaba por admitir que ao conceder uma AIM está a permitir um medicamento genérico entre no mercado, possibilitando que se cometa um crime! Recorda-se que a lei configura a comercialização (fabrico e distribuição) de produtos protegidos por patente como uma actividade de extrema anti-juridicidade, qualificada e punida pela lei como crime semi-público (art.º 321.º do CPI). A Recorrente vem dirimir matéria nova em fase de recurso de Revista que não foi anteriormente alegada e que se mantém totalmente imutável desde do douto Acórdão do TCA Sul de 13.01.2011. Assim, e também por esta via o presente recurso de Revista não poderá ser admissível porque o Recorrente procede a uma inovação de fundamentos não antes alegados. Não estão preenchidos os requisitos de que depende a admissibilidade do Recurso de Revista, nos termos do disposto no artigo 150.º, n.º 1 do CPTA, pelo que não deve o recurso interposto pelo Recorrente, ser admitido. O artigo 124.º do CPTA exige novos factos, pelo que esta nova lei dita interpretativa (mas não o é), com meras alterações de direito, inequivocamente inconstitucionais, impede a operatividade do supra referido artigo sem um novo quadro fáctico. O artigo 124.º do CPTA apenas estipula que a revogação, alteração ou substituição terá lugar quando os novos dados trazidos ao processo determinem, no juiz cautelar uma convicção diferente quanto ao preenchimento dos requisitos enunciados no artigo 120.º do CPTA (cfr. neste sentido Acórdão do TCA Sul de 13.09.2012, processo n.º 09109/12). O artigo 124.º do CPTA não visa, nem poderia visar, a rectificação de erros de direito criados retrospectivamente por uma lei interpretativa, isto porque uma alteração do Direito, mesmo por uma lei interpretativa, não pode logicamente transformar uma decisão jurisdicional correcta quanto à sua fundamentação jurídica numa decisão jurisdicional incorrecta quanto a essa sua fundamentação jurídica ( artigos 13.º do CC , n.º 1 e n.º 3 do 666.º do CPC e 124.º do CPTA), atendendo igualmente à sumariedade de cognição efectuada em sede de apreciação dos requisitos de concessão da providência. Para além do mais, quanto à aplicação do artigo 124.º do CPTA importa referir que a Lei 62/2011 não veio alterar nada de relevante quanto ao exigido no artigo 120.º do CPTA tal como entendido pelo Venerado STA. Assim, não é manifesto que a acção principal esteja votada ao malogro pelo que há que reconhecer meio cautelar dispõe de “fumus boni iuris”, não podendo portanto proceder a alegação de manifesta improcedência a que alude a Recorrente. O critério do fumus boni iuris refere-se à viabilidade da pretensão deduzida na acção principal, sendo que, no caso em apreço, não é de todo manifesta esta improcedência, antes pelo contrário. Isto porque uma acção que é “manifestamente improcedente” configura uma situação evidente, ou seja é algo que não precisa de demonstração. A situação em discussão não é de todo evidente como se pode demonstrar através das inúmeras acções judiciais, dos extensos Acórdão proferidos por Tribunais Recurso e pelos extensos articulados das Recorridas e da Recorrente, nos quais são juntos, invariavelmente extensos pareceres de ilustres académicos. As perspectivas de sucesso ou insucesso da pretensão formulada na acção principal implica – necessariamente – a consideração das questões de constitucionalidade suscitadas. Se estas questões serão centrais na decisão que recairá sobre pretensões formuladas no processo principal, também o serão, por imposição lógica, num juízo sumário sobre a viabilidade dessas pretensões. Isto não significa, naturalmente, que se exija ao juiz cautelar uma pronúncia definitiva sobre a aplicabilidade ou desaplicação do citado diploma ao caso dos autos. A sumariedade que caracteriza a cognição cautelar, bem assim como a provisoriedade da respectiva pronúncia, não permitem exigir sempre uma decisão definitiva sobre essas questões, mas exige-se um juízo perfunctório sobre a viabilidade da desaplicação do diploma, ou seja, um juízo sumário sobre a viabilidade das inconstitucionalidades em que se funda essa desaplicação. A questão das inconstitucionalidades é controversa e complexa, como ficou bastante demonstrado, e por isso não poderá ser decidida definitivamente em sede cautelar porque tal “ seria resvalar para a antecipação da apreciação do mérito da acção principal, sem estarem preenchidos, ou, ao menos demonstrados, os pressupostos do artigo 121.º do CPTA ”., A Lei 62/2011 (sem descurar o facto da mesma ser inconstitucional) não veio alterar de forma decisiva a apreciação do requisito do fumus boni iu ris ; na sua vertente do fumus non malus iuris . Neste âmbito relembramos que o Venerado Supremo Tribunal Administrativo (STA) já teve a oportunidade de se pronunciar, diversas vezes, pela posição contrária, a título de exemplo: Acórdão do STA de 26 de Setembro de 2012, recurso n.º 539/12, onde doutamente se afirma que “ impõe-se que se dê por verificado o requisito da aparência do bom direito como, de resto, se decidiu no Tribunal de 1.ª instância (artigo 120/1/1 do CPTA) ”; Acórdão do STA de 5.9.2012, recurso n.º 467/12, onde doutamente se defende que “ na medida em que, por ora, não é evidente ou manifesto que a acção principal esteja votada ao malogro, há que reconhecer que o presente meio cautelar dispõe do requisito de fumus boni iuris ” (cfr. Acórdãos do STA de 28.06.2012, recurso n.º 302/2012, em 11.07.2012, recurso n.º 422/12 e em 5.9.2012, recurso n.º 390/12 e 469/12, em 13.09.2012, recurso n.º 732/12, mais recentemente em 11.9.2012, recurso n.º 540/12 e 6.11.2012, recurso n.º 856/12 e TCA Sul de 8 de Novembro de 2012, processo n.º 9112/12 e de 18 de Outubro, processo n.º 9078/12). Não obstante, e mesmo assim, não se deveria ter aplicado a nova lei (em concreto, as alterações que introduz aos artigos 19.º, 25.º e 179.º do Estatuto do Medicamento, bem como a nova regulação de aspectos do regime da autorização de preços do medicamento ( cfr . o artigo 8.º da Lei n.º 62/2011 ) com fundamento na sua manifesta inconstitucionalidade (falso natureza de Lei interpretativa). Não obstante o acima concluído, mesmo assim, deveria ser aplicado ao caso dos autos o Estatuto do Medicamento em vigor à data da prática dos actos em crise, (isto é, na versão anterior à resultante da nova lei), de acordo com o princípio de que a legalidade dos actos administrativos se afere pela lei em vigor à data da sua prática ( tempus regict actus ), já sufragado por jurisprudência uniforme do TCA Sul. As normas contidas nos artigos 25.º e 179.º do Estatuto do Medicamento, com a redacção dada pela nova lei, não devem também ser aplicadas ao caso dos autos, por serem elas próprias inconstitucionais. De igual forma, a norma resultante das disposições conjugadas dos n.º 1 e 3 do artigo 9.º da Lei n.º 62/2011 é inconstitucional porque redunda na inexistência de qualquer meio processual de defesa dos direitos das Recorridas quando os mesmos são violados por uma autorização de introdução no mercado. É inequívoca a violação do princípio constitucional da tutela da legítima confiança, encarado como dimensão do princípio do Estado de direito, consagrado no artigo 2.º da Constituição, para além de se encontrar subjacente ao limite da proibição de leis restritivas de direitos, liberdades e garantias de alcance retroactivo, resultante do artigo 18.º, n.º 3, da Constituição. A Lei 62/2011 , pretende atacar uma corrente jurisprudencial uniforme no Tribunal Central Administrativo Sul (o único a pronunciar-se sobre esta matéria), tal como se pronunciou nos presentes autos a 23 de Setembro de 2010! É inequívoca a natureza inovadora, e não interpretativa, das alterações legais introduzidas pela nova lei . Os direitos de propriedade industrial, nestes se incluindo os direitos relativos a patentes de medicamentos, são uma modalidade especial do direito de propriedade e, nessa medida, encontram-se sujeitos ao mesmo regime, conforme já decido pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 257/92, de 13 de Julho de 1992, disponível em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, 1992, p. 753. Enfatiza-se, igualmente, a importância do direito de propriedade industrial como um direito fundamental ao nível do Direito da União Europeia, tal como já confirmado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia e pelo Tribunal Europeu do Direitos do Homem. Não se vislumbra que interesse público existe na manutenção da eficácia dos actos que se pretendem ver suspensos já que, enquanto os direitos exclusivos das Recorrentes não chegarem ao seu termo legal, os medicamentos genéricos não podem ser comercializados! Se assim é, como é que a poupança do Estado se pode sobrepor aos prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação das Recorrentes?!? Estará o Infarmed a querer promover um crime?! Por outro lado, e conforme refere o Tribunal Central Administrativo Sul no seu acórdão de 22 de Novembro de 2012, proferido no âmbito do Processo n.º 995/11.9 BESNT (Rec. n.º 08253/11), “(…) o mercado e, nomeadamente, os consumidores, não ficam sem acesso aos medicamentos, já que a recorrente, no exercício do direito exclusivo de comercialização (cfr. artigo 101º, n.º1 do CPI), que lhe advém da titularidade da patente, continuará a fornecê-los, embora a preços não tão competitivos como aqueles que seriam praticados se de medicamentos genéricos se tratasse”. O ponto 3.60 do Memorando de Entendimento assinado pelo Governo Português, o Fundo Monetário Internacional e a União Europeia, não poderá servir para aferir da ponderação de interesses nesta acção porque não existem qualquer tipo de barreiras à entrada de medicamentos genéricos que tenham sido criadas pelas Recorridas mas apenas a defesa de um direito de propriedade industrial, o qual é constitucionalmente protegido como direito fundamental. O Infarmed como Recorrente assume de forma clara que a intenção da AIM é possibilitar a entrada de mercado de genéricos de Latanoprost, alegando para tal uma poupança para os cofres do Estado e a possibilidade dos cidadãos terem acesso ao medicamento, mas esquece-se que os medicamentos genéricos ainda não podem ser vendidos e que tem inúmeras terapêuticas alternativas! Esta posição só poderá ser considerada inaceitável. Não se vislumbra que interesse público existe na manutenção da eficácia dos actos que se pretendem ver suspensos já que, enquanto os direitos exclusivos das Recorrentes não chegarem ao seu termo legal, os medicamentos genéricos não podem ser comercializados! Se assim é, como é que a poupança do Estado se pode sobrepor aos prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação das Recorrentes?!? Diga-se, quanto aos eventuais danos que possam ser invocados para se opor ao decretamento de providências cautelares similares às requeridas nos presentes autos, estes apenas podem ser alegados na ausência de uma patente/CCP e do respectivo registo a favor das Recorrentes. É que tais danos supõem (ao menos como hipótese) a licitude da comercialização dos seus medicamentos genéricos, e tal suposição não pode existir enquanto vigorar uma patente/CCP (e o respectivo registo ). Caso contrário teria sido encontrado o modo de destruir a segurança jurídica que justifica e fundamenta a própria existência de um sistema de patentes e de registo. Nestes termos, e nos demais de Direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado improcedente e, em consequência, ser mantido o Acórdão recorrido. 2. Por acórdão da responsabilidade da formação prevista no art. 150, nº 5, do CPTA, foi admitido o presente recurso de revista, por se julgarem verificados os respectivos pressupostos. O Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, notificado nos termos do art. 146/1 e 147/2, do CPTA, não se pronunciou. Cumpre decidir. 3. O acórdão recorrido baseou-se na seguinte matéria de facto : 1º- Por Acórdão deste TCAS proferido neste processo em 13/01/2011, foi decidido: 5. Conclusão: Por tudo quanto vem de ser exposto, Acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul em Julgar parcialmente procedente o recurso, confirmar a sentença recorrida na parte em que decidiu julgar: improcedente a exceção de incompetência em razão da matéria/questão prejudicial, improcedente a exceção de ilegitimidade ativa/ falta de interesse da requerente, procedente o pedido de adoção de providência cautelar de suspensão de eficácia dos atos administrativos praticados pelo requerido INFARMED, em 30.4.2010, de concessão à Contrainteressada de autorização para introdução no mercado de medicamento, contendo como princípio ativo a Latanoprost”, acrescentando, que esta suspensão não abrange os atos preparatórios necessários para o lançamento do genérico no mercado, desde que esses atos estejam condicionados a produzir efeitos apenas após o termo da vigência da patente, ou seja, após 26 de novembro de 2012 – Acórdão junto aos autos. 2- Por despacho de 09/05/2011 foi prorrogada a providência até ao dia 26/05/2013 – despacho de 09/05/2011 junto aos autos. 3- Por requerimento de 03/01/2012 as contrainteressadas vieram pedir o levantamento da providência em virtude da entrada em vigor da Lei 62/2011 – requerimento de 03/01/2012 junto aos autos. 4- Por despacho de 16/05/2012 foi tal requerimento deferido – despacho de 16/05/2012 junto aos autos. 5- Este despacho foi notificado à recorrente em 24/05/2012 – notificação junta aos autos. 6- O recurso foi interposto pela C……….. Lda. em 14/06/2012 – alegações de recurso juntas aos autos. 7- A recorrente pagou a multa a que se refere o artº 145.6 CPC após notificado pela secretaria – guia de pagamento junta aos autos. 8- No processo principal foi proferida Sentença que julgou a ação improcedente, da qual foi interposto recurso – Autos de processo principal, consultados via SITAF. 4. Como se relatou, o acórdão recorrido, concedendo provimento a recurso interposto pela ora recorrida C……….., revogou a sentença do TAF/Sintra que, ao abrigo do disposto no art. 124, nº 1 do CPTA, revogou anterior decisão, de 15.9.2010, pela qual fora decretada a suspensão de eficácia de actos de AIM de medicamentos genéricos com a substância activa Latanoprost A………. e Latanoprost B………… Para tanto, aquela sentença acolheu o entendimento defendido pelas requerentes/contrainteressadas e pelo ora recorrente INFARMED e considerou que, posteriormente à decidida suspensão de eficácia, ocorreu alteração de circunstâncias justificativa da requerida revogação, que se traduziu (i) na entrada em vigor da Lei 62/2011 , de 12.12, de cujas normas – concluiu – « se retira ser manifesta a improcedência da pretensão material da requerente C……….., faltando, com a entrada em vigor da Lei nº 62/2011 , ao pedido cautelar a aparência de bom direito (art. 120º, nº 1, al a) do CPTA)» e, ainda, (ii) na decisão final na acção principal, com total improcedência do pedido. Assim, julgou « procedente o incidente requerido pelas contra-interessadas e, ao abrigo do disposto no art 124º, nº 1 do CPTA », revogou « a decisão de 15.9.2010, confirmada por Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul ». O acórdão ora sob impugnação, porém, revogou tal decisão e julgou improcedente o suscitado incidente. Nesse sentido, e fazendo apelo a reiterada jurisprudência deste Supremo Tribunal, que tem afirmado a existência, em situações como a dos autos, do requisito fumus boni iu ris , considerou: … o STA tem vindo a entender que o fumus boni iuris do artº 120. 1.b) do CPTA se verifica, por ser possível que as normas da lei 62/2012 sejam inconstitucionais (…). Esta solução impede a alteração da providência, não obstante haver uma sentença de primeira instância que julgou a acção principal improcedente, por entendermos que existem ainda grandes dúvidas nesta matéria na Jurisprudência. Assim sendo, consideramos que a relevância atribuída a tal sentença no artº 124.3 do CPTA não será de considerar neste caso concreto. … Contra o assim decidido, o recorrente INFARMED alega que a referida Lei 62/2011 não é inconstitucional, pois que não viola a tutela da confiança nem lesa direitos dos titulares de patentes. E que, vindo a mesma lei esclarecer, de modo inequívoco, que não compete àquela entidade apreciar da eventual existência de tais direitos, ela tornou evidente a improcedência da pretensão de fundo da ora recorrida. O que implica o reconhecimento de que não se verifica, no caso, um dos requisitos de cuja existência depende a concessão da providência cautelar requerida: a aparência de bom direito, na formulação negativa ( fumus non malus iuris ), estabelecida no art. 120, nº 1, a l. b) do CPTA. E é procedente esta alegação. Como decidiu o recente acórdão, de 9.1.2013, proferido no recurso de revista nº 771/12 com intervenção de todos os juízes desta 1ª Secção, « mesmo antes do surgimento da Lei n.º 62/2011 , já deveria entender-se que os pressupostos das AIM's não integravam a consideração de eventuais direitos de propriedade industrial – ideia essa que imediatamente ressaltava das atribuições do INFARMED e era corroborada por outras normas vigentes nesse domínio. Mas, com a Lei n.º 62/2011 , dada a interpretação autêntica que ela fez do regime pretérito, tudo isso se tornou mais claro, afastando quaisquer dúvidas, que pudessem persistir ». E a emissão de tal lei – considerou, ainda, aquele aresto – não fere qualquer direito das recorrentes em sede de propriedade industrial. Pois, seja ou não de reconhecer natureza de direito fundamental ao direito delas à patente, a lei interpretativa, precisamente por sê-lo, não restringiu o direito de propriedade industrial, limitando-se a esclarecer que a consideração e a defesa dele não podem ocorrer no procedimento administrativo de AIM, mas alhures, onde o direito é, aliás, susceptível de uma tutela jurisdicional efectiva, como antes já se viu. Para além disso, e conforme o entendimento também afirmado nesse acórdão e que julgamos de manter, … a « natureza interpretativa » das leges novae trazidas pela Lei n.º 62/2011 , relacionada com a desconsideração de patentes na emissão de AIM's, é insusceptível de controvérsia. É que tal índole interpretativa, para além de afirmada expressis verbis pelo legislador, corresponde à efectividade das coisas, pois que, sobre esse assunto, havia dúvidas manifestadas em duas correntes jurisprudenciais opostas. Sendo assim, aquela «natureza interpretativa» prevista no art. 9 , n.º 1, da Lei 62/2011 , de 12/12, é real, em vez de furtivamente acobertar uma intenção inovadora e uma simultânea, e dissimulada, cláusula de retroactividade. Por outro lado, as leis interpretativas, embora tendam a vigorar ex a nte , não são retroactivas proprio sensu , porque se limitam a fixar um regime já aplicável no passado (Cfr. Baptista Machado, Sobre a aplicação no tempo do novo Código Civil , ed. de 1968, pág. 285, em nota.) . Por isso mesmo, a proibição constitucional de que se atribua retroactividade a leis restritivas de direitos, liberdades e garantias (art. 18°, n.° 3) só abrange as leis inovadoras, como este STA já teve a oportunidade de dizer (Vd. o acórdão de 1/7/99, no recurso n.º 44.642.) . Quanto às leis deveras interpretativas, a sua retroactividade imprópria está sujeita aos limites previstos no art. 13° , n.° 1, do Código Civil : a salvaguarda dos «efeitos já produzidos pelo cumprimento da obrigação, por sentença passada em julgado, por transacção, ainda que não homologada, ou por actos de análoga natureza» . Todas essas hipóteses traduzem situações juridicamente estabilizadas, que nada têm a ver com o caso discutido na acção a que respeitam os autos, em que estava em causa aferir da legalidade da AIM, por falta de ponderação da patente. Ora, o que a lei interpretativa indirectamente nos diz é que o INFARMED andou bem ao desconsiderar a patente, pois era assim que a legislação a convocar para a emissão dos impugnados actos devia ser interpretada ab initio . Assim sendo, e diversamente do que entendeu o acórdão recorrido, é de concluir que é manifesta a improcedência das pretensões formuladas pela ora recorrente na acção principal, com consequente inexistência do requisito do fumus boni iuris , estabelecido no citado art. 120, nº 1, al. b), do CPTA. O que implica o indeferimento da providência cautelar requerida. E tanto basta para que se imponha a revogação do acórdão recorrido, tal como defende a entidade recorrente, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas na respectiva alegação. 5. Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conceder a revista, revogando o acórdão recorrido. Custas pela recorrida. Lisboa, 21 de Março de 2013. – Adérito da Conceição Salvador dos Santos (relator) – Luís Pais Borges – Jorge Artur Madeira dos Santos.