3O direito.
Reagem os recorrentes contra o decidido na sentença, na medida em que esta entende que, não podendo atribuir-se ao R. Hospital a autoria do acto punitivo que veio a ser anulado, não existe nexo de imputação dos factos lesivos a qualquer sua conduta, pelo que falta um dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual, o que a levou a julgar a acção improcedente e absolver o R. do pedido.
Vejamos.
3.1. Os ora recorrentes foram sujeitos a processo disciplinar, instaurado pela Inspecção Geral dos Serviços de Saúde (IGSS), como enfermeiros do Hospital Distrital de Faro e por factos a eles imputados como ocorridos naquele hospital, no qual lhes foram aplicadas penas disciplinares de inactividade por despacho do Ministro da Saúde, por força de competência que lhe está legalmente atribuída, despacho que veio a ser judicialmente anulado por vicio de violação de lei, por se entender que os factos não cabiam na norma aplicada do ED, quando as penas já haviam sido cumpridas.
O Hospital Distrital de Faro é um estabelecimento público dotado de personalidade jurídica, visando a prestação de cuidados de saúde, e detém um certo grau de autonomia administrativa e financeira, embora sujeito a tutela do Ministério da Saúde.
O seu conselho de administração detém a competência em matéria disciplinar contida nas alíneas b), c) e d) do nº 1 do artº 11º do ED, que abrange a pena aplicada aos recorrentes, como expressamente resulta do art 4º nº 2 al. h) do Dec. Reg. nº 3/88, de 22/1, que no caso concreto não exercitou.
Com efeito, o processo disciplinar foi mandado instruir pela IGSS, como vimos, e as penas disciplinares foram aplicadas por despacho do Ministro da Saúde, sendo certo que o fizeram no exercício de competências que resultam da lei. Dispõe o nº 2 do art 1º do DL. 312/87, de 18/8:
A IGSS, como órgão fiscalizador e disciplinar, tem por objectivo assegurar o cumprimento das leis e regulamentos em todos os serviços e estabelecimentos dependentes do MS ou sujeitos à sua tutela (...).
E de acordo com o artº 2º do mesmo diploma, a IGSS funciona na dependência directa do MS e actua em articulação com os demais órgãos centrais do Ministério.
O respectivo Serviço de Acção Disciplinar exerce a sua competência, além do mais, por determinação do Ministro da Saúde ou por iniciativa própria, mediante despacho do Director-Geral do IGSS e, instruído processo disciplinar, a respectiva pena será aplicada pelo DG ou pelo MS, conforme a gravidade desta (artº 6º nº 2 als. e) e h) do DL; 312/87.
3.2. Face às normas dela reguladoras contidas no DL. 48.051, de 21.11.67 e no C.Civil para que aquele diploma remete, a responsabilidade civil extracontratual tem como pressupostos: o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, dependendo da sua verificação conjunta e em concreto o dever de indemnizar o lesado.
Na indagação dos aludidos pressupostos, a sentença fez uma análise detalhada dos factos provados, preocupando-se em saber da existência de um nexo de imputação do facto lesivo a qualquer conduta do R. Hospital de Faro, tendo chegado a uma conclusão negativa.
Na verdade, ponderou ser manifesto que aquele R. não praticou qualquer acto punitivo, pelo que, apesar de aquele ter sido dado como parte legitima no saneador, se, conhecendo de fundo, se chegar à conclusão de que falta o aludido nexo de imputação, não pode assacar-se-lhe responsabilidade civil extracontratual no caso em apreço.
Como vimos, embora o órgão máximo do hospital, como estabelecimento público, detenha competência disciplinar, que até abrangia a pena que veio a ser aplicada, foi a IGSS que determinou a instauração do processo disciplinar e a respectiva instrução, vindo a propor uma pena inactividade que foi aplicada aos ora recorrentes por despacho do MS.
Não praticou, assim, o ora recorrido qualquer acto que estabeleça o necessário nexo de imputação ao R. Hospital.
O acto sancionatório de ilícito disciplinar imputado aos ora recorrentes, foi desencadeado pela Inspecção Geral dos Serviços de Saúde, como órgão central do Ministério da Saúde e no exercício da respectiva tutela, vindo a ser praticado pelo Ministro da Saúde, sob proposta do Inspector-Geral dos Serviços de Saúde, sendo esse mesmo acto que foi objecto de recurso contencioso em que actuou como autoridade recorrida aquele Ministro, sendo a ilegalidade daquele acto causa da sua anulação e fundamento do pedido de indemnização que veio a ser formulado nesta acção pelos ora recorrentes.
Dai que deva entender-se, como salienta o Magistrado do Mº Pº, que o Hospital de Faro, sendo uma pessoa colectiva de direito público e não obstante ter sido criada pelo Estado, não se confunde estoutra pessoa colectiva não devendo responder pelo concreto acto do Ministro da Saúde, que veio a ser contenciosamente anulado por ilegalidade a este imputável e aos serviços centrais do seu Ministério, pois aquela mesma pessoa colectiva só é responsável extracontratualmente por actos ilegais praticados pelos seus órgãos ou agentes.
Tem-se, assim, como seguro, no caso em apreço, que sendo o acto lesivo imputado ao Ministro da Saúde, qualquer responsabilidade extracontratual caberia à pessoa colectiva Estado e não ao Hospital de Faro.
Conclui-se, deste modo, não poder aqui ter-se como verificado o nexo de imputação do acto lesivo a qualquer órgão ou agente do ora recorrido, falhando um pressuposto necessário à verificação da responsabilidade civil extracontratual, relativamente ao R. Hospital de Faro, pelo que bem andou a sentença ao absolvê-lo do pedido.
3. Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 17 de Janeiro de 2002
Alves Barata – Relator – Vítor Gomes – Adérito Santos.