Do Direito.
Dispõe o artigo 978.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que: “Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos da União Europeia e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada.”
São requisitos para a confirmação os que se acham estabelecidos no artigo 980.º do mesmo diploma, e que são:
- “a)Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão;
- b)Que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida;
- c)Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;
- d)Que não possa invocar-se a exceção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afeta a tribunal português, exceto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição;
- e)Que o réu tenha sido regularmente citado para a ação, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
- f)Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.”
O pedido de revisão pode ser impugnado nos termos do art.º 983º do Código de Processo Civil, que dispõe:
“1 - O pedido só pode ser impugnado com fundamento na falta de qualquer dos requisitos mencionados no artigo 980.º ou por se verificar algum dos casos de revisão especificados nas alíneas a), c) e g) do artigo 696.º.
2 - Se a sentença tiver sido proferida contra pessoa singular ou coletiva de nacionalidade portuguesa, a impugnação pode ainda fundar-se em que o resultado da ação lhe teria sido mais favorável se o tribunal estrangeiro tivesse aplicado o direito material português, quando por este devesse ser resolvida a questão segundo as normas de conflitos da lei portuguesa.”
A sindicância que a este Tribunal compete fazer é meramente formal e não um reexame de mérito da decisão revidenda (com excepção do que seria necessário apreciar nos termos do n.º 2 do art.º 983º do Código de Processo Civil, que aqui não se aplica, e que de todo o modo nunca poderia conduzir a uma alteração de mérito da sentença estrangeira proferida).
No caso dos autos, a questão que se suscita é a de que o requerente não juntou uma Sentença, mas dois documentos, consubstanciados em um Certificado do divórcio e um Registo do Divórcio.
Não se objecta à partida que se reveja uma decisão administrativa, em consonância com o entendimento da doutrina e jurisprudência que, debatendo a interpretação a dar ao conceito de “decisão”, considera (como referido por Luís Lima Pinheiro, Direito Internacional Privado, Vol. III, Tomo II, Reconhecimento de decisões estrangeiras, AAFDL Editora, 2019, 3ª edição refundida, pg. 201, indicando jurisprudência no mesmo sentido) que “(…) este regime de reconhecimento deve ser aplicado analogicamente às decisões de autoridades administrativas estrangeiras que, em Portugal, são da competência dos tribunais. Isto verifica-se geralmente naquelas atividades que os tribunais portugueses desenvolvem no quadro de processos de jurisdição voluntária.” E ilustra com o exemplo do divórcio consensual concluindo que o regime de revisão e confirmação deve ser aplicado “quando a decisão da autoridade administrativa estrangeira tiver os mesmos efeitos uma decisão jurisdicional. Em última instância o que importa não é natureza do órgão que profere a decisão, mas os efeitos que ela produz segundo o Direito do Estado de origem.”.
No caso dos autos, vem suscitado pelo defensor da requerida não se poder concluir pelo preenchimento dos pressupostos para tanto previstos pelo artigo 980º, c) e e) do Código de Processo Civil – competência da autoridade administrativa e observância do princípio do contraditório.
No entanto, convidado a esclarecer estas dúvidas, o requerente veio esclarecer que a assinatura da requerida se mostra aposta no documento denominado Registo do Divórcio, onde constam as assinaturas do requerente e da requerida (ponto 5), de duas testemunhas (ponto 6) e do Conservador (adenda).
Observados os documentos pode constatar-se a aposição das referidas assinaturas.
O documento denominado Certificado de Divórcio mostra-se reconhecido com selos brancos, devidamente legalizados pela Embaixada de Portugal em Banguecoque, e foi aposto o carimbo do respetivo Ministério dos Negócios Estrangeiros.
No Registo do Divórcio, constam as assinaturas do requerente e da Requerida (semelhante à assinatura constante do passaporte), de duas testemunhas, e do Conservador.
Retira-se ainda do site thailandlawonline.com, não oficial mas indicado pela Embaixada da Tailândia e consultado para estes autos que “o divórcio só pode ser efetuado por mútuo consentimento ou por decisão do Tribunal “(artigo 1514º)” e ainda que “O Divórcio na Tailândia significa a dissolução de um casamento por decisão de um tribunal de acordo com os motivos para o divórcio conforme listados na seção 1516 do Código Civil e Comercial ou pelo Amphur na Tailândia, mediante pedido pessoalmente de ambos os cônjuges e quando há consentimento mútuo sobre os termos do divórcio entre marido e mulher.”
O divórcio efetuado por mútuo consentimento deve ser feito por escrito e certificado pela assinatura de pelo menos duas testemunhas - “Quando o casamento tiver sido registado nos termos do presente código, o divórcio por mútuo consentimento só é válido se o seu registo for efetuado tanto pelo marido como pela mulher” (Artigo 1515º).
O que ressalta do exposto, à luz da legislação tailandesa, é que a dissolução do casamento pode ser obtida através de decisão proferida pelo tribunal ou, havendo, mútuo consentimento, pela entidade administrativa competente.
Estamos perante um divórcio privado, resultante apenas das declarações dos cônjuges, não de uma sentença, mesmo que apenas homologatória.
Afigura-se ocorrer um procedimento semelhante ao que se prevê no ordenamento jurídico nacional no art.º 14º do DL n.º 272/2001, de 13 de Outubro, na redacção da Lei n.º 85/2019, de 03/09, que atribui ao Conservador do Registo Civil competência para decretar a separação e divórcio por mútuo consentimento, processo que é instaurado mediante requerimento assinado pelos cônjuges ou seus procuradores na conservatória do registo civil (n.º 1 do art.º 14º); verificando o conservador o preenchimento dos pressupostos legais, podendo determinar para esse efeito a prática de actos e a produção da prova eventualmente necessária, declara, de seguida, a procedência do pedido (conf. art.º 14º, n.º 3 e 12º, n.º 5) procedendo de imediato ao seu registo – art.º 14º, n.3 3 parte final.
Face à documentação carreada aos autos, julga-se verificada a competência da autoridade administrativa tailandesa e a observância do princípio do contraditório.
Desta forma, não oferece dúvidas a autenticidade do documento que contém a “decisão” a rever e a inteligibilidade formal do decidido - al. a) do art.° 980° do Código de Processo Civil.
Por outro lado, e tendo em conta o estabelecido pelo art.º 984°, não decorre dos autos que falte algum dos requisitos contidos nas alíneas b) a e) daquele preceito legal.
Ademais, o ato revidendo não contém decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português - alínea b) do referido art.º 980º do Código de Processo Civil.
Verificando-se, assim, todos os requisitos necessários para a confirmação, impõe-se, sem necessidade de outras considerações ou fundamentação, dar provimento à pretensão do Requerente.