I- A propriedade de um autocarro, adquirido por um grupo de agricultores com o propósito de passar para o património duma sociedade cooperativa que tinha por objectivo social o exercício de actividades relativas à agro-pecuária e que ainda não estava constituída, não podia ser registada a favor da mesma.
II- Tendo por isso, e só por isso, sido registada em nome de um dos adquirentes, o qual, porém, se obrigou a registá-la em nome da sociedade cooperativa, logo que constituída, ele, assumindo essa obrigação, reconheceu que do registo lhe não adviria a qualidade de proprietário de veículo e que proprietária seria a sociedade após a sua constituição.
III- Não tendo ele cumprido essa obrigação, a sociedade cooperativa tem interesse directo em o demandar sendo, consequentemente, parte legítima.