I- Se bem que a Relação tenha dado como provado que o autor se comprometeu a entregar ao reu, atraves de deposito bancario, a quantia de 1500000 escudos, em escudos de Moçambique, e que, por sua vez, este se comprometeu a entregar aquele 1500000 escudos em escudos de Portugal, tendo o primeiro efectuado o deposito a que se obrigara, nem por isso fica o segundo dispensado de cumprir a sua prestação pelo facto de lhe ter sido congelada a conta bancaria, pois a obrigação mostrava-se possivel, nos termos do artigo 540 do Codigo Civil, dado o não perecimento do genero estipulado.
II- O circunstancialismo exposto integra um contrato de cambio implicando transferencia de divisas não se confundindo com o de mutuo.
III- O vocabulo "emprestar", transporto para o questionario, integra materia de facto uma vez que o seu sentido e perfeitamente apreensivel atraves dos dados da experiencia comum e dos niveis de conhecimento elementares adquiridos por qualquer pessoa que viva em comunidade.
IV- Não obstante a Relação ter conhecido de questão sobre a qual não lhe era licito pronunciar-se (Codigo de Processo Civil, artigo 660, n. 2, parte final), não e de considerar a nulidade que dai adviria (artigo 668, n. 1, alinea d) se esta não foi atempadamente arguida.