Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A………………., Ldª, Recorrente nos autos de providência cautelar que intentou no TAF de Aveiro contra o IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP, na qual foi decidido antecipar a decisão da acção principal, vem interpor recurso de revista, nos termos do art. 150º, nºs 1 e 2 do CPTA, do acórdão proferido pelo TCA Norte, em 16.10.2020, que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença daquele TAF que julgou a acção improcedente, absolvendo o réu dos pedidos.
Afirma que a revista é necessária por estarem em causa questões de importância fundamental, quer pela sua relevância jurídica, quer pela sua relevância social, e para uma melhor aplicação do direito.
O Recorrido defende que não se verificam os requisitos do art. 150º, nº 1 do CPC para a admissão da revista, devendo ser negado provimento ao recurso, mantendo-se o acórdão do TCA Norte.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A Recorrente visou a declaração de nulidade ou, caso assim se não entenda, a anulação do acto administrativo que determinou a improcedência do pedido de alterações da candidatura por si apresentada e declarou o incumprimento dos objectivos previstos na operação aprovada e as obrigações assumidas e, consequentemente, determinou a devolução integral do apoio financeiro auferido, no valor de € 64.475,06.
O TAF de Aveiro, por sentença de 03.06.2020, julgou a acção improcedente, absolvendo o réu dos pedidos por ter entendido que as ilegalidades imputadas ao acto eram improcedentes.
O TCA confirmou esta decisão, considerando, por um lado, que a sentença recorrida tinha procedido a uma correcta enunciação dos factos provados relevantes para a decisão da causa.
Considerou, por outro lado, que a sentença recorrida não merecia censura quanto às questões de que conheceu, a saber:
- “da obrigação constante da alínea a), do art. 11º, da Portaria nº 230/2014, de 22 de Novembro”, não tendo incorrido em erro de julgamento na interpretação daquele preceito, bem como, dos arts. 24º, nº 1, al. a) e 10º, nº 2, al. c), ambos do DL nº 159/2014, de 27/10 e do parágrafo 2.2.2. da orientação técnica nº 8/2016, normas estas que devem ser entendidas no sentido de considerar admissível uma alteração não substancial ao projecto aprovado. Só que o entendimento perfilhado na sentença, o que o TCA manteve, é o de que, no caso concreto, a alteração verificada era substancial, havendo um incumprimento dos objectivos;
- “da ausência de correspondência entre o investimento realizado, bem como da alegada ausência de correspondência entre o valor que serviu de base aos pedidos de pagamento e as obras realizadas”, afirmando-se que a sentença não errou ao entender que podiam ocorrer alterações ao projecto [consideradas abstractamente admissíveis], desde que se sujeitassem à avaliação e autorização prévia da Autoridade de Gestão, o que não aconteceu e era possível conseguir;
- “da escassa relevância das alterações em face dos critérios de aprovação da candidatura”, considerou-se que a alegação da Recorrente não contrariava o que a sentença havia entendido quanto a não ter o projecto sido executado tal como aprovado, “não constituindo de modo algum, a alteração introduzida através da celebração do referido contrato de prestação de serviços, uma alteração de escassa relevância”.
- “da desproporcionalidade do acto impugnado”, considerou-se não haver erro de julgamento, “quando por lei o efeito se adequa à existência de alterações aos elementos determinantes da decisão de aprovação que põem em causa o mérito da operação, juízo implicitamente assumido no determinado (art.º 23.º, n.º 3, c) do DL n.º 159/2014, de 11/11).”
Na sua revista a recorrente questiona o decidido pelo acórdão recorrido quanto aos factos por si alegados e que não foram tidos em conta pelo aresto, sendo relevantes para a decisão da causa. Invoca igualmente que o acórdão recorrido incorreu em erros de julgamento face à legislação em vigor (supra enunciada).
As instâncias decidiram a questão de modo semelhante.
No entanto, para além das questões de facto, que, a procederem, determinarão a baixa dos autos ao Tribunal a quo para aí serem conhecidas (atento o disposto nos nºs 2, 3 e 4 do art. 150º do CPTA), as questões de direito que vêm suscitadas [nomeadamente, a de determinar que tipo de alterações são ou não permitidas, nos termos do art. 10º, nº 2, al. c) do DL nº 159/2014], não respeitam apenas ao caso dos autos, tal como o mesmo se apresentou concretamente, sendo susceptíveis de se replicar em outros casos semelhantes.
Assim, uma vez que a situação dos autos tem relevância jurídica, ao que acresce que a má aplicação das ajudas comunitárias recebidas das entidades nacionais e/ou comunitárias é uma questão de grande relevância social, justifica-se a intervenção deste STA, para uma melhor dilucidação das questões suscitadas na revista.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL nº 10-A/2020, de 13/3, a relatora atesta que os Exmos Juízes Adjuntos - Conselheiros Jorge Madeira dos Santos e Carlos Carvalho -, têm voto de conformidade.
Lisboa, 4 de Fevereiro de 2021
Teresa de Sousa