I- Em consonancia com os artigos 729 n. 2 e 722 n. 2, do Codigo de Processo Civil, o Supremo Tribunal de Justiça tem de aceitar a decisão da 2 instancia quanto a materia de facto.
II- Mas ja pode verificar se a Relação, ao usar os poderes do artigo 712 do mesmo Codigo, agiu dentro dos limites traçados por lei para os exercer, o que ja constitui materia de direito.
III- A Relação pode considerar não escrita a resposta a um quesito integrado por materia de facto plenamente provada por acordo das partes ou confissão, expressa ou presumida (artigos 646 n. 4, 653 n. 2 e 659 n. 3 do Codigo de Processo Civil) e dai partir para a fixação de materia de facto que a 1 instancia não havia dado como provada.
IV- Por força do principio da aquisição processual, os materiais (afirmações e provas) deduzidos por uma das partes ficam adquiridos para o processo e são atendiveis, mesmo que sejam favoraveis a parte contraria.
V- O registo da propriedade automovel não e constitutivo, e a validade do contrato de compra e venda de automovel não depende de registo nem esta sujeita a qualquer formalidade.
VI- Dado o registo de propriedade automovel ter por fim dar publicidade aos direitos inerentes a eles, para evitar que terceiros possam ser prejudicados, segue-se que se um desses terceiros afirmar a existencia do registo, afirmação que lhe e desfavoravel, pode dar-se como provado esse registo para o opor a esse terceiro.
Neste caso, a prova a fazer pelo titulo do registo pode ser substituida por confissão.
VII- Provando-se que uma pessoa comprou um automovel a uma firma então proprietaria inscrita, nada mais e preciso para dar como existente o direito de propriedade do comprador, de nada valendo a posse de outro iniciada apos a compra e venda do automovel e respectivo registo em nome da firma, por não ter esta posse durado 10 anos.