I- Uma vez que a petição inicial da expropriação não foi considerada inepta e o despacho ordenando a citação não foi impugnado, ficam prejudicadas as questões de saber se houve falta de declaração ministerial de utilidade publica ou se tal declaração caducou, pois a vingarem feririam de inepta a petição.
II- O meio processual adequado e oportuno ao conhecimento dessas questões seria o agravo do despacho liminar de citação ou o pedido de conhecimento deduzido nos cinco dias imediatos a citação.
III- Os tribunais comuns não tem competencia para apreciar a ilegalidade dos despachos ministeriais para declaração de utilidade publica.
IV- O Decreto-Lei n. 33921 não marcava prazo para a propositura da acção de expropriação.
V- A determinação do valor real dos predios expropriados constitui materia de facto alheia a censura do Supremo, competindo a este tribunal apurar se a indemnização corresponde ou não aquele valor real e se na sua determinação se atendeu aos elementos referidos nas alineas do artigo 43 do Decreto n. 43587.