I- A Cessação do subsídio de doença por incapacidade temporária, embora prevista na lei para as situações em que as Comissões de Verificação se pronunciem pela não subsistência da incapacidade, não pode ser uma consequência automática dessa pronúncia, com a natureza de Parecer, impondo-se uma resolução final por parte do órgão administrativo competente: o Conselho Directivo do C.R.S.S
II- Tendo uma funcionária do Centro Regional de Segurança Social comunicado à recorrente, através de oficio, a cessão do subsídio a partir de determinada data, por não ter sido considerada a subsistência da incapacidade, não obstante a falta de deliberação expressa do Conselho Directivo, impõe-se declarar a inexistência jurídica do acto cuja aparência foi criada pela notificação, produtora de efeitos jurídicos desfavoráveis para a Recorrente.