Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. A..., notificado do acórdão de fls. 210 e segs. dos autos principais, que indeferiu o pedido de reforma do acórdão de fls. 181 e segs., que negara provimento ao recurso jurisdicional por ele interposto de acórdão do TCA, que, por sua vez, rejeitara recurso contencioso interposto de Resolução do Conselho do Governo Regional da Madeira, apresentou o requerimento de fls. 218, em que diz que “inconformado, vem do mesmo RECORRER, requerendo a respectiva admissão”.
A fls. 222 dos mesmos autos, foi proferido pelo relator o seguinte despacho:
“Salvo por oposição de julgados, não é admissível recurso dos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo que decidam em segundo grau de jurisdição (art. 103º, nº 1, al. a) da LPTA).
No requerimento de interposição de recurso de fls. 218 não vem invocada oposição de acórdãos e, muito menos, identificado qualquer acórdão fundamento de oposição.
Assim, não admito o recurso interposto a fls. 218.”
Notificado deste despacho de não admissão do recurso, veio o recorrente apresentar Reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do nº 1 do art. 668º do CPCivil, que diz aplicável por força do art. 102º da LPTA, invocando, em suma, e no que especificamente releva para o efeito, o seguinte:
- A pronúncia sobre o pedido de reforma introduz factos novos na decisão que não foram suscitados pelo recorrente;
- Entendeu a Subsecção do STA, invocando o artigo 103º da LPTA, que não havia lugar a recurso já que não existia oposição de julgados;
- Com o devido respeito, o recorrente não pretendeu recorrer com base em oposição de julgados !
- Mas os recursos dos acórdãos do STA também podem ter lugar fora dos casos de oposição de julgados e desde logo quando decidem em primeiro grau de jurisdição;
- Manifestamente a decisão em causa (da revogação dos normativos regionais de adaptação do decreto-lei nº 204/98 pelo Estatuto Político Administrativo da RAM) é tomada pela primeira vez e constitui uma decisão ex novo no processo em causa;
- A não se permitir a reanálise por outra instância desta matéria, que a Primeira Subsecção do Supremo Tribunal Administrativo resolveu, está a vedar-se ao recorrente direitos fundamentais que a Constituição da República consagra, exemplarmente no artigo 268º nº 4 da CRP.
Termos em que pede seja admitido o recurso.
II. O CONSELHO DO GOVERNO REGIONAL DA MADEIRA respondeu, em suma, e no que ora releva, o seguinte:
- Da reclamação decorre que o reclamante pretendeu interpôr recurso, não do Acórdão de 18-10-2001, que decidiu a questão dos autos em 2ª instância, mas do acórdão de 31-01-2002, que indeferiu o pedido de reforma por ele apresentado, e justifica mesmo como razão do seu recurso o facto de este acórdão ter conhecido de matérias que não haviam sido apreciadas na anterior instância e, em consequência, teriam sido decididas em 1º grau de jurisdição;
- Esclarecido isso, torna-se óbvio que se aplica o disposto na primeira parte do nº 2 do art. 670º do CPCivil, segundo o qual da decisão que indefere pedido de aclaramento ou de reforma, como é o caso do Acórdão de 31-01-2001, não cabe recurso;
- Assim, e em conclusão, seja o recurso interposto do acórdão de 18-10-2001, que decidiu a questão em 2ª instância, seja interposto do acórdão de 31-01-2001, que indeferiu o pedido de aclaramento/reforma daquele anterior acórdão, em qualquer dos casos, não é admissível recurso, pelo que deve ser mantido o despacho que o não admitiu, e indeferida a reclamação, com legais consequências.
Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência.
1. Cabe, antes do mais, sublinhar que não é aqui admissível a reclamação prevista no art. 668º, nº 1 do CPCivil, por esta norma não ser aplicável aos recursos de decisões jurisdicionais proferidas no contencioso administrativo.
Desde logo, porque esta norma tem em vista a não admissão ou retenção da apelação, revista ou agravo, e a respectiva reclamação para o presidente do tribunal superior, não podendo entender-se como tal, em referência às Subsecções, o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo.
Por outro lado, e decisivamente, porque o art. 102º da LPTA prescreve que “os recursos ordinários de decisões jurisdicionais regem-se pela lei de processo civil, com as necessárias adaptações ..., sem prejuízo do especialmente disposto no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e no presente diploma”.
Ora, o meio próprio para impugnar o despacho do relator é a reclamação para a conferência, prevista no nº 2 do art. 111º da LPTA, pelo que só a conferência da Subsecção poderá sindicar a legalidade formal e substancial da pronúncia singular do relator.
A reclamação, nos termos em que foi apresentada, ou seja, dirigida ao Presidente do STA, ao abrigo do art. 688º, nº 1 do CPCivil, não poderá, assim, ser admitida, por legalmente inadequada.
2. Sucede, no entanto, que, por apelo ao princípio da economia e do aproveitamento dos actos processuais, se justifica operar a convolação da reclamação apresentada para o meio processualmente adequado, a reclamação para a conferência.
Assim o entendeu, aliás, o Presidente do STA, em despacho proferido no Rec. nº 46.863, desta 1ª Subsecção, em situação perfeitamente similar à destes autos, tendo sido ali decidido que a reclamação em causa deveria seguir como reclamação para a conferência, nos termos dos arts. 9º, nº 2 e 111º, nº 2 da LPTA.
3. Importa clarificar que a reclamação apresentada, tal como decorre do próprio requerimento de interposição, tem por objecto o despacho de fls. 222, que não admitiu o recurso para o Pleno interposto do acórdão de fls. 181 e segs, cujo pedido de reforma foi indeferido pelo acórdão de fls. 210 e segs.
Fundamentou-se tal despacho no art. 103º, nº 1 da LPTA, segundo o qual não é admissível recurso dos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo que decidam em segundo grau de jurisdição, a não ser por oposição de julgados, sendo certo que no requerimento de interposição de recurso não vem invocada a oposição de acórdãos.
É inegável que aquele acórdão de fls. 181 e segs., de que o ora reclamante pretendia recorrer para o Pleno, julgou em segundo grau de jurisdição, confirmando o impugnado acórdão do TCA, pelo que nenhuma dúvida se suscita relativamente à legalidade do despacho que não admitiu o recurso para o Pleno, nos termos do citado art. 103º, nº 1 da LPTA.
E não colhe a argumentação do reclamante, que parece pretender desviar o objecto do recurso para o Pleno para o acórdão que indeferiu o pedido de reforma do primeiro, com a justificação de o mesmo ter conhecido de matérias que não haviam sido apreciadas no anterior, cuja reforma peticionou.
É que, nesse caso, estaríamos então confrontados com o disposto no nº 2 do art. 670º do CPCivil, segundo o qual “do despacho que indeferir o requerimento de rectificação, esclarecimento ou reforma não cabe recurso”.
Resulta de tal disposição que só cabe recurso da decisão sobre pedido de reforma em caso de deferimento deste, o que aqui se não verifica.
Não poderia, pois, o relator ter proferido outro despacho que não fosse o de não admissão do recurso.
III. Pelo exposto, e sem necessidade de outras considerações, acordam em indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante, com taxa de justiça de 90 €.
Lisboa, 16 de Maio de 2002.
Pais Borges – Relator – João Cordeiro – Adérito Santos