1. Cabe, antes do mais, sublinhar que não é aqui admissível a reclamação prevista no art. 668º, nº 1 do CPCivil, por esta norma não ser aplicável aos recursos de decisões jurisdicionais proferidas no contencioso administrativo.
Desde logo, porque esta norma tem em vista a não admissão ou retenção da apelação, revista ou agravo, e a respectiva reclamação para o presidente do tribunal superior, não podendo entender-se como tal, em referência às Subsecções, o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo.
Por outro lado, e decisivamente, porque o art. 102º da LPTA prescreve que “os recursos ordinários de decisões jurisdicionais regem-se pela lei de processo civil, com as necessárias adaptações ..., sem prejuízo do especialmente disposto no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e no presente diploma”.
Ora, o meio próprio para impugnar o despacho do relator é a reclamação para a conferência, prevista no nº 2 do art. 111º da LPTA, pelo que só a conferência da Subsecção poderá sindicar a legalidade formal e substancial da pronúncia singular do relator.
A reclamação, nos termos em que foi apresentada, ou seja, dirigida ao Presidente do STA, ao abrigo do art. 688º, nº 1 do CPCivil, não poderá, assim, ser admitida, por legalmente inadequada.
2. Sucede, no entanto, que, por apelo ao princípio da economia e do aproveitamento dos actos processuais, se justifica operar a convolação da reclamação apresentada para o meio processualmente adequado, a reclamação para a conferência.
Assim o entendeu, aliás, o Presidente do STA, em despacho proferido no Rec. nº 46.863, desta 1ª Subsecção, em situação perfeitamente similar à destes autos, tendo sido ali decidido que a reclamação em causa deveria seguir como reclamação para a conferência, nos termos dos arts. 9º, nº 2 e 111º, nº 2 da LPTA.
3. Importa clarificar que a reclamação apresentada, tal como decorre do próprio requerimento de interposição, tem por objecto o despacho de fls. 222, que não admitiu o recurso para o Pleno interposto do acórdão de fls. 181 e segs, cujo pedido de reforma foi indeferido pelo acórdão de fls. 210 e segs.
Fundamentou-se tal despacho no art. 103º, nº 1 da LPTA, segundo o qual não é admissível recurso dos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo que decidam em segundo grau de jurisdição, a não ser por oposição de julgados, sendo certo que no requerimento de interposição de recurso não vem invocada a oposição de acórdãos.
É inegável que aquele acórdão de fls. 181 e segs., de que o ora reclamante pretendia recorrer para o Pleno, julgou em segundo grau de jurisdição, confirmando o impugnado acórdão do TCA, pelo que nenhuma dúvida se suscita relativamente à legalidade do despacho que não admitiu o recurso para o Pleno, nos termos do citado art. 103º, nº 1 da LPTA.
E não colhe a argumentação do reclamante, que parece pretender desviar o objecto do recurso para o Pleno para o acórdão que indeferiu o pedido de reforma do primeiro, com a justificação de o mesmo ter conhecido de matérias que não haviam sido apreciadas no anterior, cuja reforma peticionou.
É que, nesse caso, estaríamos então confrontados com o disposto no nº 2 do art. 670º do CPCivil, segundo o qual “do despacho que indeferir o requerimento de rectificação, esclarecimento ou reforma não cabe recurso”.
Resulta de tal disposição que só cabe recurso da decisão sobre pedido de reforma em caso de deferimento deste, o que aqui se não verifica.
Não poderia, pois, o relator ter proferido outro despacho que não fosse o de não admissão do recurso.
III. Pelo exposto, e sem necessidade de outras considerações, acordam em indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante, com taxa de justiça de 90 €.
Lisboa, 16 de Maio de 2002.
Pais Borges – Relator – João Cordeiro – Adérito Santos