I- Os T.T. são materialmente incompetentes para a cobrança coerciva de dívidas às autarquias locais oriundas da cedência ou utilização de bens do seu domínio privado
- art. 4 h) da Lei 1/87 de 6 de Janeiro.
II- Não demonstrando os autos a natureza da dívida há que ordenar tal apuramento julgando-se em conformidade com o exposto em I.