I- Tendo o Réu participado numa reunião onde se decidiu a invasão da propriedade da Autora, e ele e outras ocuparam abusivamente parte dessa propriedade, praticando conscientemente um facto ilícito lesivo do interesse daquela, - daí a sua legitimidade de acordo com os artigos 26 do Código de Processo Civil e 1281, n. 2 do Código Civil, - não tinha de ser accionado juntamente com a sua mulher, visto esta não ter colaborado no facto ilícito.
II- A responsabilidade civil subjectiva supõe a verificação de vários elementos essenciais; o facto, a sua ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o prejuízo.
III- Ora, é manifesta a materialidade do facto, a sua ilicitude e a existência do dano; a Relação imputou o facto também ao Réu, juntamente com outras, e deu como provado o nexo de causalidade, matéria de facto que o Supremo Tribunal de Justiça não pode censurar, pelo que estão verificados todos os elementos referidos da responsabilidade civil, neste caso solidária, como resulta dos artigos 490 e 497 do Código Civil, pelo que o Réu pode ser accionado isoladamente, como foi, sendo responsável pelos danos causados à Autora.