II – FUNDAMENTAÇÃO
Foram dados como provados os seguintes factos:
- 1 - A requerente AA, S.A., veio, por apenso à execução para pagamento de quantia certa, na qual é executada e que corre termos na Iª Secção de Execução de Lisboa - J8, n.º I3580/16.0TYLSB, sendo exequente BB - Construtores, ACE, deduzir o presente incidente de prestação espontânea de caução, propondo a prestação de caução através de garantia bancária por si emitida, no montante de € 903.381,95, conforme consta do respectivo documento (neste apenso de recurso a fls. 47) com teor dado por integralmente reproduzido;
- 2 - A requerente AA, S.A., citada nos autos principais para pagar ou para se opor, deduziu embargos de executado, os quais foram recebidos, conforme resulta do despacho de fls. 39 do respectivo apenso.
IIIDA SUBSUNÇÃO – APRECIAÇÃO
Verificados que estão os pressupostos de actuação deste tribunal, corridos os vistos, cumpre decidir.
A) O objecto do recurso é definido pelas conclusões da alegação do Recorrente, artigo 635 do Código de Processo Civil.
Lendo as alegações de recurso bem como as conclusões formuladas pela Recorrente a única questão concreta de que cumpre conhecer é a seguinte:
1ª- A caução prestada pela executada/embargante através de garantia bancária prestada pela própria executada/embargante é idónea?
Vejamos
A questão que vem colocada a este Supremo Tribunal é apenas a de se saber se no caso de a caução se tratar de uma garantia bancária prestada pela própria executada – no caso a AA – deve a mesma ser considerada idónea ou não.
Dispõe o artigo 733.º n.º 1 al. a) do Código de Processo Civil que «o recebimento dos embargos só suspende o prosseguimento da execução se o embargante prestar caução».
E, nos termos do n.º 1 do artigo 623.º do Código Civil, que regula os casos de caução imposta ou autorizada por lei, «se alguém for obrigado ou autorizado por lei a prestar caução, sem se designar a espécie que ela deve revestir, pode a garantia ser prestada por meio de depósito de dinheiro, títulos de crédito, pedras ou metais preciosos, ou por penhor, hipoteca ou fiança bancária».
Acrescenta o n.º 2 do mesmo preceito que «se a caução não puder ser prestada por nenhum dos meios referidos, é lícita a prestação de outra espécie de fiança, desde que o fiador renuncie ao benefício da excussão».
«Cabe ao tribunal apreciar a idoneidade da caução, sempre que não haja acordo dos interessados», n.º 3 do mesmo preceito.
Face ao estatuído no artigo 650 n.º 3 do CPC, dúvidas não subsistem em como a prestação de caução mediante garantia bancária é possível.
No caso em apreço, temos que em primeira instância foi julgada idónea a caução prestada pela executada AA tendo a Relação de … julgado inidónea a caução prestada por entender que pressupondo a garantia bancária, três diferentes sujeitos, o garante, o garantido e o beneficiário da garantia, não podia o embargante/executado ser igualmente o garante.
Entendemos que a razão se encontra do lado do Recorrente, acompanhado pela decisão de primeira instância.
Efectivamente não se vislumbra nenhuma razão que impeça a possibilidade do próprio executado/embargante emitir garantia bancária a favor do exequente/embargado.
A garantia bancária é uma das formas que pode revestir a caução sendo que o executado/embargante também podia, ele próprio, prestar a caução por outros meios designadamente «depósito de dinheiro, títulos de crédito, pedras ou metais preciosos, ou por penhor, hipoteca ou fiança bancária».
A caução no caso concreto destina-se a suspender a execução, uma vez que «o recebimento dos embargos só suspende o prosseguimento da execução» se for prestada caução garantindo que em caso de improcedência dos embargos, e face ao não pagamento pelo executado/embargante, o exequente verá o pagamento do seu crédito garantido.
O facto de ser o próprio executado/embargante, que é um Banco de dimensão nacional, a prestar a garantia bancária não significa que tal garantia bancária seja inidónea.
O garante, a AA, é uma entidade que não tem em causa a sua capacidade financeira, não tem em causa a sua solvência. O facto de ter deduzido oposição à execução através de embargos não significa que não vá cumprir os compromissos decorrentes da garantia bancária prestada.
São factos independentes, pois que quando os embargos são deduzidos ainda está em discussão a certeza ou não da dívida por parte do embargante/executado, o que já não sucede quando a garantia bancária for accionada.
E, nessa altura afigura-se-nos ser inequívoco que o garante – AA – tem capitais suficientes para suportar e honrar os compromissos derivados da garantia prestada.
Importa ter presente que no caso concreto estamos perante uma garantia bancária prestada no âmbito de um processo judicial executivo (e não de um negócio jurídico) sendo que o beneficiário designado é o Tribunal e não o credor/exequente (ainda que a sua função última seja a de garantir o crédito do exequente, como é evidente).
Em nosso entender, nada obsta a que a caução (que visa conferir efeitos suspensivos aos embargos de executado) seja prestada por garantia bancária efectuada pelo próprio banco/executado, no caso a AA, uma vez que se trata de uma instituição de dimensão nacional a qual se for interpelada para o efeito pelo Tribunal, pagará de imediato o valor garantido.
Temos por seguro que o facto de a executada/apelante, que é uma instituição bancária autorizada a conceder garantias bancárias, surgir como garante de uma obrigação de que é devedora, em nada põe em causa a autonomia da garantia, a sua qualidade e eficácia.
Objectivamente apreciada a garantia bancária oferecida pela executada/apelante AA mostra-se idónea e capaz de satisfazer as finalidades pretendidas (garantir o pagamento do crédito do exequente em caso de incumprimento), pelo que não pode manter-se o Acórdão recorrido.
Em conclusão, podemos afirmar que a garantia bancária autónoma é uma forma de prestação de caução admissível no nosso ordenamento jurídico, nada obstando a que seja efectuada por garantia bancária efectuada pelo próprio banco/executado, com a finalidade de conferir efeitos suspensivos aos embargos deduzidos pelo executado/embargante Em suma, entendemos que se impõe a procedência total das alegações da recorrente AA, pelo que se concede a revista.