Proc. N.º 2670/20.4T8MAI-D.P1
SUMÁRIO (artigo 663º nº 7 do Código de Processo Civil):
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ACORDAM OS JUÍZES DA 3ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:
Nos presentes autos de inventário facultativo, por óbito da Inventariada AA, BB, cabeça de -casal veio em 6-10-2022 requerer o aditamento ao PASSIVO da Relação de Bens de:
Verba nº 1
Divida da herança a CC e a DD:
a quantia de proveniente do crédito destes emergente da penhora de rendas de Fevereiro de 2015 a Maio de 2015, do imóvel legado aos mesmos, por testamento de 18 de Dezembro de 2013, constante da verba nº 72 da respetiva Relação de Bens, proveniente de penhora da AT por dívida da Autora da Herança, no processo ...
Verba nº 2
Divida da herança a CC e a DD a quantia de113.190,00, proveniente de crédito destes, emergente de penhora de rendas de Junho de 2016 a Outubro de2022, do imóvel legado aos mesmos, por testamento de18 de Dezembro de 2013,constantedaverba nº 72 da respetiva Relação de Bens, proveniente de penhora realizada nos autos do processo executivo nº 1968/14.5TBVLG,que pende por dívida da Autora da Herança, no Tribunal Judicial Comarca do Porto, Juízo de Execução do Porto, Juiz 6, em que foi exequente o Banco 1..., SA, atualmente A..., SARL.
Total do Passivo : 119.070,00
ESCLARECE: Que o valor mensal da renda devido e objeto de penhora à arrendatária B..., Lda, com domicílio na Rua ..., ... Ermesinde, é do valor ilíquido, sem retenção, de 1.470,00.
Juntou documentos.
A Interessada EE opôs-se ao aditamento requerido e não reconheceu a dívida.
SOBRE ESTE REQUERIMENTO FOI PROFERIDO O SEGUINTE DESPACHO: (…)
Os presentes autos foram instaurados em 14.09.2020 e o cabeça de casal, citado em 1.10.2020, apresentou a relação de bens em 19.01.2021, requerendo prazo para apresentação de relação restrita a créditos e dívidas, pelo mínimo de trinta dias.
Tal requerimento foi indeferido por despacho de 7.04.2021.
Houve reclamação à relação de bens, foi produzida prova quanto à mesma, foi proferida decisão, saneado o processo, e em 14.07.2022 proferido despacho quanto á forma da partilha e designada data para realização da conferência de interessados.
(…) O novo modelo de processo de inventário assenta em fases processuais relativamente estanques e consagra um princípio de concentração dado que fixa para cada acto das partes um momento próprio para a sua realização. Assim, estão previstas 3 fases: a primeira fase é a dos articulados (artigos 1097º a 1107º); a segunda fase é do saneamento (artigo 1109º a 1110º) e a terceira da partilha (artigo 1110º e ss). A fase inicial principia com a apresentação de uma verdadeira petição inicial da qual devem constar todos os elementos relevantes para a partilha evitando-se dessa forma relegar para momento ulterior a alegação de factos e apresentação de elementos e documentos essenciais ao regular andamento do processo.
A fase da oposição corresponde, no essencial, a uma contestação que admite resposta. Qualquer facto de conhecimento superveniente e que possa influir na partilha deverá ser deduzido em articulado superveniente, à semelhança do previsto no artigo 588º, do Código de Processo Civil, pressuposto de que o facto seja objetiva ou subjetivamente superveniente (…) Esta fase de saneamento destina-se, objetivamente, a definir o objeto da partilha, ou seja, os bens a partilhar, as dividas e os legados a satisfazer.
Decorrida tal fase, com exceção dos factos supervenientes ou de conhecimento superveniente, não pode o cabeça de casal relacionar outros bens nem os demais interessados acusar a falta de quaisquer bens, factos que terão de ser objeto de partilha adicional.
No caso, a relação adicional adita duas verbas sendo a primeira relativa á penhora de rendas entre Fevereiro e Maio de 2015 e a segunda a uma penhora de rendas que pende desde Junho de 2016. Ora, não só os factos são anteriores à apresentação da relação de bens como à data da mesma já eram do conhecimento do cabeça de casal que inclusivamente pediu o prazo de 30 dias para tal aditamento, tendo decorrido cerca de 18 meses até o fazer.
Assim, pelo exposto, julgo a relação adicional de bens extemporânea e como tal inadmissível”.
DESTE DESPACHO APELOU BB, lavrou as seguintes conclusões: (…)
II. Tal relação de bens contemplava passivo da herança, ou seja, a divida da herança a CC e a DD proveniente do crédito destes emergente da penhora de rendas de Fevereiro de 2015 a Maio de 2015, do imóvel legado aos mesmos, por testamento de 18 de Dezembro de 2013, constante da verba nº 72 da respetiva Relação de Bens, proveniente de penhora da AT por dívida da Autora da Herança, no processo ... no valor de 5.880,00; e a dívida da herança a CC e a DD a quantia de rendas de Junho de 2016 a Outubro de 2022, do imóvel legado aos mesmos, por testamento de 18 de Dezembro de 2013, constante da verba nº 72 da respetiva Relação de Bens, proveniente de penhora realizada nos autos do processo executivo nº 1968/14.5TBVLG , que pende por dívida da Autora da Herança, no Tribunal Judicial Comarca do Porto, Juízo de Execução do Porto, Juiz 6, em que foi exequente o Banco 1..., SA, atualmente A..., SARL, no valor, à data, de 113.190,00,.
VI. No que tange aos fundamentos do recurso, diverge-se do doutamente sufragado no despacho em crise, na parte em que se consigna que o atual regime do processo de inventário assenta em três fases processuais relativamente estanques: a dos articulados (artigos 1097º a 1107º); a do saneamento (artigo 1109º a 1110º) e a da partilha (artigo 1110º e ss e consagra um princípio de concentração, dado que fixa para cada ato das partes um momento próprio para a sua realização.
VII. Que a fase inicial principia com a apresentação de uma verdadeira petição inicial (…)
VIII.-Que a fase da oposição corresponde, no essencial, a uma contestação que admite
IX. Ainda que qualquer facto de conhecimento superveniente e que possa influir na partilha deverá ser deduzido em articulado superveniente, à semelhança do previsto no artigo 588º, do Código de Processo Civil, pressuposto de que o facto seja objetiva ou subjetivamente superveniente.
X. E que decorrida a subsequente fase de saneamento do processo, com exceção dos factos supervenientes ou de conhecimento superveniente, não pode o cabeça de casal relacionar outros bens nem os demais interessados acusar a falta de quaisquer bens, factos que terão de ser objeto de partilha adicional.
XI. E quando se conclui que a relação adicional adita duas verbas sendo a primeira relativa á penhora de rendas entre fevereiro e maio de 2015 e a segunda a uma penhora de rendas que pende desde junho de 2016, sendo tais factos anteriores à apresentação da relação de bens e à data da mesma já eram do conhecimento do cabeça de casal.
XII. Isto, desde logo, porque o processo de inventário é um processo especial, sem a forma e tramites de uma ação declarativa comum, considerado como um verdadeiro processo de partes, que tem como objeto único e essencial pôr fim à comunhão hereditária,
XIII. Como tal não podendo ser dividido em fases estanques, subordinado a ónus levados ao extremo, na sujeição a cominações, que sejam de molde a precludir a essência e objeto da partilha, real e integral, com respeito pela verdade material à data da conferência de interessados.
(…)
XV. Sendo que a letra atual da lei não contraria nem proíbe a relação adicional de bens
XVI. Como tal, neste mesmo processo, foi ordenada, no decurso do incidente da acusação da falta de relacionação de bens, a apresentação de uma nova e adicional relação de bens.
XVII. Donde se conclui que o doutamente decidido, não é compaginável com a essência e objeto do processo de inventário e dos respetivos princípios e normativos enformadores, não se podendo atender preferencialmente a razões de índole formal, como é o caso do alegado efeito cominatório e indevida aplicação do regime do articulado superveniente aos pressupostos da relação de bens adicional, em detrimento da verdade material.
XVIII. Pelo que o decidido consubstancia errada, aplicação e interpretação, dos princípios e normas que regem o processo especial de inventário, com evidência para o disposto nos artigos 588º,1097º, nº 1, 1106º, 1111º, nº 3 do C.P.C.
XIX. A solução preconizada na douta decisão em crise, a prevalecer, poderia conduzir ao extremo de se partilharem bens do ativo de uma herança em que, por desconsideração do passivo, pudesse estar em causa a própria insolvência desta.
RESPONDEU A INTERESSADA EE A SUSTENTAR O ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA.
Nada obsta ao mérito.