IIFundamentação
Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra.
A sindicância da decisão recorrida, que transparece das conclusões do Digno Recorrente, resume-se à impugnação da posição assumida pelo Exmº Juiz «a quo» de não conhecer da promoção formulada pelo MP, no sentido do agravamento do regime de medidas de coacção imposto ao arguido, na sequência imediata do despacho acusatório.
É sabido que a tramitação do processo penal comum comporta, a seguir à prolação do despacho final do inquérito, que pode revestir o conteúdo concreto de acusação ou de arquivamento, um momento de indefinição, uma espécie de «limbo» em que o processo não se encontra ainda em qualquer das fases que, nos termos da lei, podem seguir-se à do inquérito.
Atento o carácter facultativo da fase de instrução, a tramitação do processo terá de aguardar, depois de notificado o despacho terminal do inquérito ao arguido, ao assistente ou à pessoa dotada de legitimidade para se constituir como tal, o decurso do prazo previsto no nº 1 do art. 287º do CPP, para requerer a abertura daquela fase processual.
Só então poderá saber-se se o processo deverá passar pela instrução ou se, pelo contrário, poderá avançar directamente para o julgamento, ou para o arquivo, em caso de arquivamento da totalidade do objecto processual.
Se bem compreendemos, o entendimento, que subjaz ao despacho recorrido, vai no sentido de que, no limbo processual entre o inquérito e a instrução, a competência do Juiz de Instrução fica restringida aos actos de reapreciação de medidas de coacção, privativas de liberdade, exigidos pela lei de processo.
Pelo contrário, a pretensão recursiva assenta na ideia de que, nesse período, o Juiz de Instrução exerce a sua competência, em toda a plenitude.
Abreviando razões, diremos que a solução do diferendo radica na interpretação da norma do art. 17º do CPP, cuja actual redacção é a seguinte:
Compete ao juiz de instrução proceder à instrução, decidir quanto à pronúncia e exercer todas as funções jurisdicionais até à remessa do processo para julgamento, nos termos prescritos neste Código.
Importa ter presente que a locução «até à remessa do processo para julgamento» foi introduzida no texto da disposição legal transcrita pela reforma aprovada pela Lei nº 48/07 de 29/8, sendo que, na redacção anterior, figurava no lugar dela a expressão «relativas ao inquérito».
A introdução da constatada alteração é reveladora de um propósito inequívoco, por parte do legislador histórico da reforma de 2007 da lei processual penal, de fazer dissipar as dúvidas que até então se vinham suscitando sobre se, no limbo processual antes evocado, a competência do Juiz de Instrução se exercia em toda a sua amplitude ou se, pelo contrário, estava restringida, a certos actos inadiáveis, mormente, os que se prendem com a tutela do direito à liberdade.
A vontade do legislador histórico, declarada ou racionalmente presumida, constitui o elemento privilegiado da interpretação das normas de fonte legal, a menos se revele incompatível com normas ou princípios jurídicos superiores.
Sem embargo do devido respeito, não se nos afigura de aceitar a argumentação desenvolvida pelo Exmº Juiz «a quo» no despacho de sustentação, ao defender a restrição das competências do Juiz de Instrução, durante o «limbo processual», mediante o apelo ao segmento final do texto do art. 17º do CPP («nos termos prescritos neste Código»), que ele entende remeter para o elenco de competências definido pelos arts. 268º e 269º do CPP, as quais pressupõem um inquérito em curso.
Ora, parece-nos que o sentido gramatical do texto do art. 17º do CPP não pode deixar de ser entendido de modo a que a remissão constante da parte final se reporte apenas ao conteúdo material das competências do juiz de Instrução, ou dito por outras palavras os actos que têm de ser praticados, ordenados ou autorizados por esta autoridade judiciária e não às fases e aos momentos processuais em que tais competências se exercem, pois esses são delimitados pela norma do referido artigo.
Nesta conformidade, teremos de concluir que, no segmento processual entre o despacho final do inquérito e a abertura da instrução ou a remessa dos autos para julgamento ou para o arquivo, a competência do Juiz de Instrução é exercida na sua plenitude, não se encontrando restringida a certa categoria de actos.
Como tal, quando os autos lhe foram conclusos para apreciação da promoção formulada pelo MP, na sequência do despacho acusatório, tendo em vista alteração do regime de vinculação processual do arguido, não tinha o Exmº Juiz «a quo» fundamento jurídico para deixar de conhecer dessa pretensão.
Nesse sentido, tem o recurso de proceder.