I- A responsabilidade criminal recai unica e individualmente nos agentes de crimes e contravenções, sendo de excluir a possibilidade de identica responsabilidade das sociedades, pois estas não podem, em caso algum, assumir a qualidade de sujeito activo de infracções criminais, dado estas pressuporem a culpabilidade do seu autor.
II- Excepcionalmente, ha consagrações legais da responsabilidade das sociedades, neste dominio, com base em determinados condicionalismos socio-economicos, que possibilitam a sua submissão a penas de multa e medidas de segurança.
III- Para alem disso, os actos ilicitos praticados em nome ou no interesse das sociedades, muito embora possam acarretar, para estas, responsabilidade solidaria pelas multas e indemnizações aplicadas aos seus representantes ou empregados - conforme o artigo 3 do Decreto-Lei n.
41204, de 24 de Julho de 1957 - projectam-se, tão somente, no dominio da responsabilidade criminal, na pessoa do ou dos seus gerentes.
IV- Não tendo a gerencia da sociedade destruido a presunção legal de autoria moral estabelecida no artigo 2 do Decreto-Lei n. 41204 - cujo "onus probandi" lhe incumbia - e de concluir pela sua responsabilidade na pratica dos actos ilicitos levados a cabo pela pessoa colectiva e, dai, a consequente responsabilidade solidaria desta pelas multas e indemnizações a aplicar, em conformidade com o artigo 3, daquele diploma legal.
V- Cabendo a efectividade da gerencia ao socio mais importante e provado que nada se fazia na sociedade sem ordem sua ou, pelo menos, sem seu conhecimento e consentimento, a ele são de atribuir os factos ilicitos nela cometidos.