Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
1. A..., Lda., com sede na Rua Dr. Santos Lucas, nº 1, na cidade da Guarda, interpôs, no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, recurso contencioso de anulação da decisão da Ministra do Planeamento, do Secretário de Estado das Industrias, Comércio e Serviços e do Secretário de Estado do Trabalho e Formação, contida nos despachos destas entidades, respectivamente, de 4.3.02, 13.3.02 e de 26.3.02, que homologou a proposta de rescisão do contrato de concessão de incentivos financeiros, no valor de Esc. 8.777.231$00, celebrado, em 1.8.97, entre a recorrente e o Banco Português do Atlântico, SA (BCP), no âmbito do Programa das Iniciativas de Desenvolvimento Local, aprovado pelo DL 34/95, de 4.2.
A fundamentar o recurso, a recorrente imputou à decisão recorrida vícios de erro nos pressupostos de facto, violação do art. 15º do Regulamento do Programa das Iniciativas de Desenvolvimento Local, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 57/95, de 17.6, e vício de forma, por falta de fundamentação.
Responderam, sustentando que não ocorreu qualquer dos invocados vícios, o Secretário de Estado do Trabalho (fl. 46) e o Secretário de Estado do Tesouro (fls. 48, ss.), nomeado, nos termos e para os efeitos do nº 2 do art. 185º da Constituição da República, substituto da Ministra de Estado e das Finanças, que sucedeu nas respectivas competências à Ministra do Planeamento.
E contestou o Banco Comercial Português, SA, que sucedeu, em processo de fusão por incorporação, ao recorrido particular BCP, defendendo também que não ocorreram os vícios invocados pela recorrente e que, por isso, deverá ser negado provimento ao recurso.
Por sentença de fls. 63 e 64, dos autos, foi o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa julgado materialmente incompetente para conhecer do recurso, sendo ordenada, a fl. 71, dos autos, a remessa dos autos a este Supremo Tribunal.
Notificada a recorrente, para os efeitos do disposto no art. 67º do RSTA, apresentou alegação (fls. 122, ss.), na qual formulou as seguintes conclusões:
- 1.Tendo em conta que a resposta de fls. 48 e seguintes da entidade recorrida Exma. Senhora Ministra de Estado e das Fianças foi apresentada e subscrita pelo Exmo. Senhor Secretário de Estado do Orçamento em 4 de Dezembro de 2002, e que do Despacho de 30 de Novembro de 2002 de Sua Excelência a Ministra Estado e das Finanças pelo qual esta procedeu à delegação de competências no Senhor Secretário de Estado do Orçamento, (fls.58 dos autos) resulta literalmente que tal Delegação de competência vale apenas para os dias 2 e 3 de Dezembro de 2002, tal resposta deu entrada já fora do âmbito do período de delegação de competência, pelo que deve a mesma ter-se por não escrita, ou, ser desentranhada dos autos.
- 2.E, na medida em que a resposta de fls. 46 do Senhor Secretário de Estado do Trabalho se limita a dar por reproduzida a resposta apresentada por sua Excelência a Ministra das Finanças, da mesma forma esta se deve considerar por não escrita ou ser desentranhada dos autos.
- 3.O contrato que em 1 de Agosto de 1997 a recorrente celebrou com o Banco Português do Atlântico, contrato de concessão de incentivos (IDL) no âmbito do “Programa das Iniciativas de desenvolvimento Local” (doc. de fls. 26 a 34 dos autos) é um contrato administrativo, cuja celebração vem prevista no regulamento aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 57/95, de 17/6, a qual, prevê no seu artigo 11º nº 2 e 3 que instituições bancárias fiquem associadas à gestão do regime de incentivos às microempresas.
- 4.Para além das competências expressamente previstas no artigo 13º nº 2 do mesmo regulamento, compete também às instituições bancárias celebrar com os beneficiários os contratos de concessão dos incentivos (art. 14° nº 1), e, nos termos do art. 18º nºs 2 e 3 do citado regulamento, cabe-lhes especialmente acompanhar e fiscalizar a realização de todos os projectos de investimento e o cumprimento das obrigações dos promotores até à sua concretização, sendo efectuada a fiscalização da realização do investimento a cargo da instituição bancária, através de visitas aos locais e da verificação dos documentos comprovativos das despesas.
- 5.Na parte que lhe competia a recorrente prosseguiu inteiramente o objecto do contrato de concessão de incentivos, cumprindo todas as obrigações do Regulamento anexo à Resolução do Conselho de Ministros nº 57/95, como ainda as obrigações constantes do art. 10º do referido contrato.
- 6.O recorrido particular, não acompanhou nem fiscalizou o projecto de investimento da ora recorrente, não deu cumprimento ao disposto no art.º 9º do contrato de concessão de incentivos, não tendo prestado à recorrente qualquer apoio técnico, financeiro ou informativo, como lhe competia, e, também não lhe solicitou quaisquer dos elementos previstos na alínea i) do artº 10º do mesmo contrato, assim como não procedeu à verificação da origem dos recibos justificativos das despesas realizadas não tendo também realizado vistorias ao local do empreendimento.
- 7.O recorrido particular limitou-se a informar a Direcção Geral do Desenvolvimento Regional (DGDR) de que nenhum pedido de pagamento havia sido apresentado pela recorrente, sem que no entanto referisse a sua própria conduta negligentemente omissa quanto aos esclarecimentos e acompanhamento que lhe incumbia prestar à recorrente e nem referiu também que o projecto ADL de que a recorrente é promotora já se encontrava integralmente concluído em Fevereiro de 1998, data em que expirou o período previsto para a conclusão da iniciativa.
- 8.De fls. 1 e 2 do PA, verifica-se que a Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional tem conhecimento que de facto o investimento foi realizado e efectuada a demonstração da criação líquida de dois postos de trabalho conforme previsto no respectivo projecto.
- 9.A frase manuscrita a fls. 23 do PA evidencia claramente que a DGDR não está de posse de todos os elementos que de forma clara e inequívoca pudessem fundamentar a vontade de autorizar a referida rescisão contratual, pois se assim não fosse não haveria justificação para a frase “… e depois talvez perguntar ao banco o que se passou”
- 10.A carta de fls. 56 do PA enviada pela Direcção Geral do Desenvolvimento Regional ao Banco Comercial Português, pela qual esta Direcção Geral pede esclarecimentos ao Banco acerca do desenvolvimento de todo o processo, referindo claramente que “Em Janeiro do corrente ano, a empresa entregou nesta Direcção Geral, vários documentos comprovativos da realização do projecto…” também revela o conhecimento por parte da DGDR do cumprimento do projecto pelo promotor e o incumprimento por parte do Banco das funções que lhe competiam.
- 11.Pelo que, o despacho que homologou a informação 269/2002 DSAE é ilegal estando inquinado de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito, o que constitui violação de lei.
- 12.O alegado incumprimento das obrigações legais e contratuais e dos prazos estabelecidos no contrato não existiu, e a existir, o que sem conceder se põe sempre seria facto imputável à Instituição Bancária e não ao promotor.
- 13.O direito de rescisão por parte da instituição bancária só pode ser exercido nos termos e com os pressupostos que vêm previstos no artº 15º nº 1 do Regulamento Resolução do Conselho de Ministros n° 57/95, e, não tendo sido demonstrado pela instituição bancária e não resultando quer dos presentes autos quer do processo administrativo que a recorrente não tenha cumprido os objectivos e as obrigações legais, ou não tenha cumprido as obrigações contratuais por causa que lhe fosse imputável, o despacho recorrido violou o art.º 15° da Resolução do Conselho de Ministros n° 57/95, na medida em que não se verificaram de facto os pressupostos que prevêem a aplicação daquela norma.
- 14.Acresce que, estando em causa um contrato administrativo e constituindo a rescisão a sanção mais grave que pode ser aplicada, à luz dos princípios da legalidade e da boa-fé não se justifica a sua aplicação tendo em conta que de facto o projecto foi oportunamente não resultando o contrário do PA.
- 15.Nem do despacho nem da informação resultam os fundamentos de facto e de direito que permitam concluir sem mais pela verificação do não cumprimento dos objectivos e obrigações legais e contratuais e dos prazos estabelecidos no contrato por facto imputável ao promotor, o que constitui falta de fundamentação.
- 16.Nesta conformidade o despacho recorrido está também inquinado de vício de forma.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deve ser anulado o despacho recorrido por enfermar dos vícios de violação de lei e de forma.
O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, que sucedeu, nas respectivas competências, ao Ministro das Cidades, Ordenamento do território e Ambiente, apresentou contra-alegação (fls. 133, ss.), com as seguintes conclusões:
1ª - A Recorrente apresentou uma candidatura ao regime de incentivos às microempresas ao abrigo da resolução do Conselho de Ministros n° 57/95, de 17 de Junho;
2ª - Tal candidatura foi aprovada em 02 de Maio de 1997;
3ª - No âmbito da referida candidatura impunha-se a celebração de um contrato de concessão de incentivos entre a promotora e uma entidade bancária, no caso concreto o Banco Português do Atlântico, actualmente, o Millennium BCP, Banco Comercial Português, SA
4ª - Como igualmente se impunha à promotora a criação de postos de trabalho;
5ª - Das obrigações que resultaram de tal contrato para a Recorrente, esta não cumpriu qualquer uma delas, conforme resulta da referida informação nº 269/2002 DSAE da Direcção Geral do Desenvolvimento Regional.
6ª - Não obstante tal incumprimento, reiterou a citada Entidade Administrativa Direcção Geral do Desenvolvimento Regional – o pedido de elementos necessários à actualização do apoio do projecto de investimentos.
Sendo certo que,
7ª - Tais diligências resultaram frustradas, por a recorrente não lhes ter dado a competente resposta, conforme era sua obrigação.
Motivo pelo qual,
8ª - O douto despacho recorrido, determinou e muito bem, a rescisão de tal contrato por violação da Lei.
Pelo que,
10ª (não consta o nº 9) – Deverá o despacho recorrido manter-se na sua íntegra.
Nestes termos e nos mais de Direito que Vossas Excelências Venerandos Conselheiros, doutamente suprirão, deverá ser mantido o despacho recorrido, com todas as consequências legais.
O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional apresentou contra-alegação (fl. 140), dando por reproduzida a que foi apresentada pelo Ministro do Ambiente e cujas conclusões se acabou de transcrever.
O Ministro da Economia e da Inovação apresentou igualmente contra-alegação (fls. 143/3), com as seguintes conclusões:
I
II
III
Ocorreu motivo legalmente previsto para a rescisão do contrato de concessão de incentivos.A informação em que se apoiou o despacho recorrido, constitui, nos termos legais, a respectiva fundamentação.Pelo que, julgando-se improcedente o recurso, se fará a costumada
JUSTIÇA
O recorrido particular Banco Comercial Português, SA, apresentou também contra-alegação (fls. 145 a 147), reiterando a posição assumida na respectiva contestação, no sentido de que não deve ser anulada a decisão impugnada, por não padecer de qualquer ilegalidade.
O Exmo Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer:
Reiterada expressamente a resposta apresentada pela Ministra de Estado e das Finanças e integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais, o respectivo conteúdo, por parte da autoridade que lhe sucedeu na respectiva competência, mostra-se prejudicado o desentranhamento da mesma resposta, suscitado pela recorrente com fundamento em irregularidade na sua apresentação (cf. fls. 115/116 e 135 in fine/133).
+
Acompanhando a posição assumida pelas autoridades recorridas e recorrido particular, nas suas alegações, somos de parecer que improcederão os vícios imputados pela recorrente ao acto contenciosamente impugnado, pelo que o recurso não merecerá provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
(Fundamentação)
OS FACTOS
- 2.Face aos elementos constantes dos autos e do processo instrutor (PA) apenso, apura-se, com relevância para a decisão a proferir, a seguinte matéria de facto:
- 1.Em 31.7.96, a recorrente apresentou candidatura ao regime de Incentivos às Microempresas, no âmbito da resolução do Conselho de Ministros nº 57/95, de 17.6, com vista à ampliação e modernização das respectivas instalações industriais, sitas na Zona Industrial da Guarda, com criação de 2 postos de trabalho – vd. fls. 202, ss., do PA;
- 2.Essa candidatura foi aprovada, por despacho conjunto do Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional, da Ministra para a Qualificação e o Emprego e do Ministro da Economia, de 2.5.97, conforme foi comunicado à recorrente, pelo ofício nº 0924, de 2.6.97, da Directora Geral do Desenvolvimento Regional, junto a fl. 201 do PA e do qual consta, além do mais, que
…
O projecto de investimento no valor de 19 788 266 escudos, poderá beneficiar de uma comparticipação financeira máxima de 8 777 231 escudos, repartida em 5 936 480 escudos de subsídio para investimento, 799 551 escudos de bonificação de juros e 2 041 200 escudos de subsídio a fundo perdido para a criação de emprego, a que corresponde uma taxa de comparticipação de 44% das aplicações relevantes.
A comparticipação atribuída será suportada pelo Orçamento do Estado Português, pelo Fundo de Desenvolvimento Regional e pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento regional e pelo Fundo Social Europeu.
Oportunamente ser-vos-ão indicados pelo BPA quais os procedimentos a realizar tendo em vista a celebração do contrato de concessão do incentivo.
…
3. Em 1 de Agosto de 1997, a recorrente celebrou com o BCP o «Contrato de Concessão de Incentivos (IDL)», constante de fls. 26 a 34 dos autos, cujo teor integral se dá aqui por reproduzido e do qual consta, além do mais, que
… é celebrado o presente contrato de concessão de Incentivos Financeiros, cujo modelo foi homologado pelo Senhor Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do território, o qual se rege pelas disposições do Decreto-Lei nº 34/95, de 11 de Fevereiro e pela Resolução do Conselho de Ministros nº 57/95, publicada a 17 de Junho que, respectivamente, aprovou e regulamentou o “Programa das Iniciativas de Desenvolvimento Local”, abreviadamente designado IDL, por disposições de demais legislação conexa, bem como pelas cláusulas seguintes:
1ª
- 1.O presente contrato tem por objecto:
- a)A concessão de um incentivo financeiro no montante global de máximo de Esc. 8.777.231$00 (Oito Milhões, Setecentos e Setenta e Sete mil, Duzentos e Trinta e Um Escudos) que assume a seguinte forma compósita:
- i)subsídio a fundo perdido para a criação de emprego no valor de Esc. 2.041.200$00 (Dois Milhões, quarenta e Um mil e Duzentos Escudos), que corresponde à criação de 2 postos de trabalho, nas seguintes condições …;
- ii)subsídio a fundo perdido para investimento no valor de Esc. 5. 936.480$00 (Cinco Milhões, Novecentos e Trinta e Seis Mil, quatrocentos e Oitenta Escudos), o qual representa 30% do total das despesas apoiáveis;
- iii)bonificação de juros no valor de Esc. 799.551$00 (Setecentos e Noventa e Nove Mil, Quinhentos e Cinquenta e Um escudos) correspondentes aos juros relativos a um empréstimo de Esc. 4.105.000$00 (Quatro Milhões cento e Cinco Mil escudos);
- b)a concessão de um empréstimo total no montante máximo de Esc. 4.105.000$00 (Quatro Milhões cento e Cinco Mil escudos), sendo totalmente apoiável.
- 2.O incentivo concedido destina-se à execução de um projecto de investimento no sector de Indústria e tem por objectivo: adaptação e/ou ampliação de instalações; estudos e projectos; aquisição de equipamentos e outros.
…
5ª
1 Para suporte contabilístico de todos os pagamentos e recebimentos respeitantes à execução do projecto previsto neste contrato, será movimentada, em nome do PROMOTOR, junto do estabelecimento da Guarda a conta de depósito à ordem com o nº 10768551, adiante designada conta do PROMOTOR.
2 ……
8ª
- 1.É de seis meses o prazo máximo de realização material do projecto do investimento contado da data da assinatura do presente contrato.
- 2.Considera-se como data de início da realização do projecto a da mais antiga das facturas comprovativas da sua realização material.
9ª
- 1.Os pagamentos do incentivo ao PROMOTOR são efectuados após comprovação da utilização dos capitais próprios a que se refere a alínea c) do nº 2 da cláusula 2ª por meio de verificação, pelo Banco, dos originais dos recibos justificativos das despesas realizadas e de vistorias ao local do empreendimento e, ainda, nos casos de incentivos para a criação de emprego, mediante a apresentação, pelo PROMOTOR, de documento do Centro de Emprego comprovativo da ocupação efectiva dos respectivos postos de trabalho.
- 2.…
10ª
1. Para além de todas as outras obrigações emergentes do Regulamento anexo à Resolução do Conselho de Ministros nº 57/95, o PROMOTOR obriga-se:
- a)a realizar o projecto de investimento nos termos previstos no presente contrato;
- b)a manter os postos de trabalho criados em consequência do projecto, por um período mínimo de três anos;
…
i) a fornecer todos os elementos, designadamente contabilísticos, que lhe forem solicitados pelo Banco, ou pelas entidades competentes, para efeitos de fiscalização, acompanhamento, controlo e avaliação do projecto.
2. A verificação do cumprimento das obrigações que vinculam o PROMOTOR efectuar-se-á mediante deslocações e vistorias ao local em que o empreendimento objecto de comparticipação esteja implantado e ainda através da apresentação dos elementos que lhe forem solicitados nos termos da alínea i) do número anterior.
…
14ª
1O contrato poderá ser rescindido pelo Banco, ouvida a Comissão de selecção, pelos seguintes motivos:
a) não execução do projecto nos termos previstos por causa imputável ao PROMOTOR;
…
c) incumprimento das obrigações legais e fiscais;
…
- e)não manutenção dos postos de trabalho, criados em consequência do projecto, por um período mínimo de três anos;
- f)não cumprimento pontual de todas as outras obrigações emergentes do contrato.
- 2.A rescisão do contrato, implicará a restituição do incentivo concedido, …
- 4.Em 16.3.99, pela Agência da Guarda do Banco Português do Atlântico foi remetida à recorrente, via fax, a mensagem fotocopiada a fl. 67 do PA, com o seguinte teor:
Assunto/…: Projecto “A.D.L.”
Somos a dar conhecimento que a D.G.D.R. (Direcção Geral do Desenvolvimento Regional) determina que as comparticipações aprovadas em 1996 e 1997 sejam desactivadas, sempre que se verifique que o projecto não se encontra a ser implementado por razões imputáveis aos promotores.
Torna-se necessário que efectuem ainda hoje 99.03.16 elaboração de carta dirigida à D.G.D.R. e entregue no Banco, solicitando prorrogação do prazo.
…
- 5.Conforme esta indicação, a recorrente solicitou à Direcção Geral do Desenvolvimento Regional o alargamento, por 30 dias, do prazo para entrega da documentação respeitante ao referido projecto de investimento, em carta que entregou, em 16.3.99, na referida agência do BPA, que, por sua vez, remeteu essa carta, em 17.3.99, aquela Direcção Geral, com a indicação de que nada tinha a opor a que fosse concedido o solicitado alargamento de prazo – vd. fl. 199 e 200 do PA;
- 6.Em 25.3.99, a Directora de Serviços da Direcção Geral do Desenvolvimento Regional remeteu ao BPA o ofício nº 04630 (fl. 197 do PA), com o seguinte teor:
Assunto: IDL – Regime de Incentivos às Micro empresas
Candidatura da empresa “A..., Lda.”
Em reposta à v/carta de 99/03/17, informa-se que nada temos a opor ao deferimento da pretensão da empresa referida em epígrafe relativa à prorrogação do prazo de realização do investimento por mais trinta dias.
- 7.Em 18.10.01, o Banco Comercial Português, sucessor do BPA, informou a Direcção Geral do Desenvolvimento Regional de que a recorrente «não efectuou pedidos de pagamento», relativamente ao referido projecto IDL – vd. fl. 188 e 189 do PA;
- 8.Em 13.11.01, através do ofício nº 12039, a Directora de Serviços da Direcção Geral do Desenvolvimento Regional informou a recorrente de que o projecto por esta apresentado, «a 3.7.96, ao programa de incentivos em epígrafe (“IDL-Regime de Incentivos às Micro empresas”), irá ser arquivado, uma vez que não foi demonstrada a execução do investimento, conforme informação prestada pela Instituição Bancária» – vd. fl. 184 do PA;
- 9.Em 17.1.02, deu entrada na DGDR carta da recorrente (fl. 62 do PA), da qual consta, além do mais, o seguinte:
…
No seguimento da v. carta ofício de 13.11.01 com a v/Ref. 12939 e após conversa pessoal com a Exmº. Dr.ª ..., remetemos a V. Ex.ª a diversa correspondência trocada entre a A..., Lda e a entidade bancária.
Juntámos também todos os documentos para o respectivo projecto.
Sem outro assunto …
10. Juntos a esta carta da recorrente constam, além de fotocópia de balancetes, facturas e recibos, fotocópia de pedidos de pagamento, constituídos por ‘Listas de documentos justificativos de despesa’, rubricados, apenas, pela ‘Entidade executora’, e fotocópia de carta, da recorrente com o seguinte teor (fls. 64/65 do PA):
Ao
Banco Sotto Mayor
6300 Guarda
Guarda 2001-12-13
Assunto: “IDL – Regime de Incentivos às Microempresas”
Exmos. Senhores,
Os nossos cumprimentos,
Da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional, foi-nos informado de que o projecto apresentado por A..., Ldª a 31.07.96 ao programa de incentivos IDL – Regime de Incentivos às Microempresas irá ser arquivado, uma vez que não foi demonstrada a execução do investimento, conforme informação prestada pela instituição bancária.
Esta informação é de todo estranha, como provam as sucessivas trocas de correspondência entre o BPA a A..., Ldª e os diversos contactos pessoais existentes, entre os Exmºs Srs. gerentes que o mesmo BPA teve nesse período (Dr. ..., Sr. ..., Sr. ... por ultimo o Sr. ...).
Solicitámos e agradecemos que essa nobre instituição, tome junto da Direcção Geral do Desenvolvimento Regional as medidas que entender necessárias, a fim de vermos definitivamente resoluto um processo iniciado em 31.07.96, que por razões totalmente alheias a A..., Ldª ainda não foi concluído.
Mais informámos que o projecto encontra-se totalmente concluído e implantado, como poderão verificar a qualquer momento que desejem ou entendam.
Sem outro assunto de momento e certos da vossa melhor atenção somos com elevada estima e consideração,
De V/Xªs
Atentamente
…
A..., Lda.
A Gerência
11. Em 30.11.01, através de correio registado e com aviso de recepção, a Directora de Serviços da Direcção Geral do Desenvolvimento Regional dirigiu à recorrente o ofício nº 014693, constante de fl. 196 do PA, com o seguinte teor:
Assunto: Regime de Incentivos às Microempresas
Como é do v/conhecimento, a recepção de candidaturas ao abrigo do regime de incentivos às microempresas, regulamentado pela RCM 57/95, de 17 de Junho, terminou em 30 de Setembro de 1996.
Neste contexto, e dado o tempo médio de realização dos investimentos, entendeu esta Direcção Geral transmitir às instituições financeiras protocoladas, enquanto entidades outorgante no contrato de concessão do incentivo, que o encerramento financeiro destes processos deveria ocorrer até final de 1999. Excepcionalmente, em situações devidamente fundamentadas e expressamente autorizadas por esta Direcção Geral foram concedidas prorrogações a este prazo até 31/3/2000.
Estando largamente ultrapassados os citados prazos, julga-se estarmos em condições de encerrar este regime de incentivos até final do corrente ano, pelo que em 2001 apenas poderão ser processados pagamentos relativos à bonificação de juros.
Face ao exposto, e dado que não identificamos a recepção do relatório final de vistoria do v/processo solicita-se que no prazo máximo de 10 dias úteis, contados a partir da presente notificação, nos informe da data de apresentação, junto da instituição bancária, do v/último pedido de pagamento, data de conclusão do v/projecto, percentagem de realização face ao previsto e contratado, comprovação do cumprimento dos requisitos legais exigíveis ao exercício da v/actividade, onde se inclui a licença de ocupação das instalações.
Findo este prazo, e na ausência de resposta, entende-se ter ocorrido uma desistência da realização do projecto, pelo que consequentemente procederemos à descativação da comparticipação financeira oportunamente aprovada.
…
Com os melhores cumprimentos,
A Directora de Serviços
12. Em 14.1.02, foi enviado à recorrente, por correio registado com aviso de recepção, ofício (nº 00455) da mesma Directora de Serviços, com o seguinte teor (vd. fl. 183 do PA):
Assunto: IDL-Regime de Incentivos às Microempresas.
Na sequência de informação prestada pelo Banco Comercial Português, tomámos conhecimento que a v/empresa não apresentou qualquer despesa/pedido de pagamento relativo ao projecto de candidatura no âmbito do presente Regime de Incentivos apresentado em 31/7/1996, encontrando-se desta forma em incumprimento para com as obrigações inerentes ao contrato celebrado, pois não realizou o projecto conforme o previsto.
Desta forma, temos a informar que iremos nesta data elaborar a proposta de rescisão do contrato de concessão de incentivos e proceder à descativação das verbas atribuídas.
…
13. Em 3.5.02, a Directora de Serviços da DGDR enviou ao Banco Comercial Português-Direcção de Crédito Protocolado Norte, via fax, a mensagem (nº 03563), constante de fls. 56 do PA, cujo teor integral se dá aqui por reproduzido e da qual consta, além do mais, o seguinte:
Assunto. IDL-Regime de incentivos às Microempresas
Empresa A..., Lda.
Mensagem:
Na sequência da v/notificação de 18/10/2001, na qual vinha referido que a empresa em epígrafe não tinha efectuado pedidos de pagamento, notificámos a empresa a informar do arquivo do projecto, uma vez que não demonstrava execução do investimento.
Em Janeiro do corrente ano, a empresa entregou nesta Direcção Geral, vários documentos comprovativos de realização do projecto, nomeadamente Modelos 22 de 1995 e 2000, balancetes, facturas e recibos e um pedido de pagamentos, que junto se anexa.
Face ao exposto, solicitamos que nos esclareçam, o mais célere possível, qual o desenvolvimento de todo o processo da referida a empresa.
14. Nesta mesma data (3.5.02), a mesma Directora de Serviços da DSGDR enviou ao Centro de Emprego da Guarda, via fax, a mensagem (nº 03564), constante de fls. 54 do PA, cujo teor integral se dá aqui por reproduzido e da qual consta, além do mais, o seguinte:
Assunto. IDL-Regime de incentivos às Microempresas
Empresa A..., Lda.
Mensagem:
Dado que até à data não obtivemos qualquer informação dos v/serviços sobre a empresa referida em epígrafe no que respeita à criação e manutenção de postos de trabalho no âmbito do presente Regime de Incentivos, vimos por este Maio solicitar os esclarecimentos sobre a situação de emprego desta, a fim de que conste do respectivo processo.
15.Em 15.5.02, o Banco Comercial Português-Direcção de Crédito Protocolado, enviou à DGDR, via fax, a mensagem constante de fl. 46 do PA, cujo teor integral se dá aqui por reproduzido, e da qual consta, além do mais, o seguinte:
Assunto: Projecto IDL – A..., Lda. (Atlântico)
…
Na sequência de Comunicação enviada por V. Exªs em 3 de Maio de 2002, a solicitar esclarecimento sobre o desenvolvimento do processo relativo à empresa em assunto, informamos:
A A..., Lda. assinou Contrato de Concessão de Incentivos IDL em Agosto de 1997, tendo posteriormente (Março de 1999), apresentado um pedido de prorrogação do prazo de realização de Investimento, o qual foi deferido por V. Exªs.
Apesar de na referida Comunicação mencionar que o projecto se encontra concluído, aguardando apenas alguns elementos, não fizeram entrega, nesta Instituição de quaisquer documentos justificativos do Investimento, nem do respectivo Pedido de Pagamento.
Neste contexto, desconhecemos as listagens enviadas a essa DGDR, via fax em 3 do corrente, bem como dos documentos nelas constantes.
16.Em 16.5.02, o director do Centro de Emprego e Formação Profissional da Guarda remeteu à DGDR, via fax, a mensagem constante de fl.44 do PA, com o seguinte teor:
Assunto: IDL-Regime de Incentivos às Microempresas
A...
Relativamente ao solicitado no v/fax relacionado com o assunto em epígrafe, informamos que, até à presente data, a Empresa não foi apoiada no âmbito do Programa IDL – Regime de Incentivos às Microempresas.
17. Em 20.2.02, foi elaborada na DGDR a Informação nº 269/2002-DSAE (fl. 22 e 23 dos autos), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e da qual consta, além do mais, o seguinte:
Assunto. IDL/RIME-Rescisão de contratos de concessão de incentivos
Segundo o disposto no nº 1 do ponto 15º da RCM nº 57/95, de 17 de Junho, que regulamenta o regime de Incentivos às Microempresas, o contrato de concessão de incentivo pode ser rescindido pela instituição bancária, ouvida a Comissão de Selecção, nomeadamente quando se verifique o não cumprimento dos objectivos e obrigações legais e contratuais e dos prazos estabelecidos no contrato, por facto imputável ao promotor. No nº 2 do mesmo ponto deste diploma, define-se que a rescisão do contrato implica a caducidade dos incentivos concedidos, sendo o beneficiário obrigado, no prazo de 60 dias úteis a contar da notificação, a repor as importâncias recebidas, acrescidos de juros calculados à taxa aplicável a operações de idêntica duração.
Neste contexto, verificámos que algumas empresas incorriam em situação de incumprimento contratual, que passamos a descrever na nota anexa à presente informação, …
Para além das situações avulsas acima descritas, agrupamos os demais incumprimentos identificados consoante a sua natureza da seguinte forma:
- -empresas que não demonstraram a realização do projecto (quadro nº 2);
- -…
Perante todas estas situações, após consulta escrita à Comissão de Selecção e a sua concordância com a rescisão dos contratos de concessão de incentivos celebrados com as empresas que se encontram identificados nos quadros anexos, solicita-se autorização da senhora Ministra do Planeamento, do senhor Ministro do trabalho e Solidariedade e do senhor Ministro da Economia para as respectivas entidades bancárias rescindirem os contratos em questão.
As presentes rescisões contratuais implicam a descativação de um total de subsídios aprovados na ordem dos 270.014.277$00, repartido entre 130.691.421$00 de incentivo ao investimento e 139.322.856$00, de incentivo à criação de postos de trabalho. Destes montantes, os subsídios atribuídos e sujeitos a restituição ascendem a 108.979.320$00, sendo de 42.102.610$00 de incentivo ao investimento e 66.876.710$00, de incentivo à criação de postos de trabalho.
À consideração superior,
A Técnica Superior
…
(...)
- 18.Em anexo a esta informação (nº 269/2002-DSAE) constam «Listas da proposta de rescisão contratual», cujo «Quadro nº 2 – Empresas que não demonstraram a realização do projecto» indica, entre outras, a empresa recorrente A..., Lda. – fl. 249, dos autos.
- 19.No rosto da primeira página dessa informação (nº 269/2002-DSAE), a Ministra do Planeamento, o Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Serviços e o Secretário de Estado do Trabalho e Formação exararam despacho de «Homologo», em 4.3.02, 13.2.02 e 26.3.02, respectivamente – fls. 22, do PA.
- 20.Em 25.6.02, a Directora de Serviços da DGDR enviou à recorrente o ofício nº 04873 (fl. 42 do PA), com o seguinte teor:
Assunto: IDL - Regime de Incentivos às Microempresas
Na sequência do n/ ofício de 9/5/2002 com a refª DSAE nº 3706, vimos por este meio informar que uma vez consultado o Banco Comercial Português e o Centro de Emprego da Guarda, estes organismos vêm confirmar que a v/ empresa não apresentou os devidos comprovativos de realização do investimento, nem da criação de postos de trabalho.
Deste modo, perante esta situação não podemos considerar a reabertura do v/ processo, pois apesar de apresentados alguns documentos demonstrativos do desenvolvimento da v/ actividade, cópia das facturas do equipamento adquirido e eventual pedido de pagamento, não ficou demonstrado que estes documentos tivessem sido entregues no banco, pois não consta dos mesmos, nomeadamente das facturas e do pedido de pagamento, carimbo indicativo do Programa pelo qual serão co-financiadas as despesas.
Concluímos que, apesar das dificuldades aparentes por parte da empresa na condução do projecto, nunca houve um contacto com esta Direcção Geral, entre o pedido de prorrogação do prazo apresentado através do BPA em 1999 (que foi por nós deferido) e a n/ comunicação de 13/11/2001 a darmos conhecimento de que iríamos proceder ao arquivo do v/ projecto por não demonstração da execução do investimento, pois possivelmente esta situação teria sido evitada.
Face ao exposto, mais se informa que procedemos à descativação das verbas aprovadas.
Com os melhores cumprimentos,
A Directora de Serviços
21. Em 30.11.02, a Ministra de Estado e das Finanças, que, de acordo com a lei orgânica do XV Governo Constitucional (DL 120/2002, de 3.5), sucedeu, nas respectivas competências e naquilo que ao presente recurso respeita, à Ministra do Planeamento proferiu o seguinte despacho (vd. fl. 58, dos autos):
DESPACHO
Nos termos e para os efeitos do nº 2 do artigo 185º da Constituição da República Portuguesa, serei substituída na minha ausência nos próximos dias 2 e 3 de Dezembro de 2002 pelo Secretário de Estado do Orçamento, Senhor Dr. ....
Em 30 de Novembro de 2002
A MINISTRA DE ESTADO E DAS FINANÇAS,
(ass.)
(...)
22. O Secretário de Estado do Orçamento, ..., subscreveu, «Pel’A Ministra de Estado e das Finanças», a reposta ao recurso contencioso a que respeitam os autos, que deu entrada, na secretaria deste Supremo Tribunal Administrativo, em 4.12.02 – fl. 48, dos autos.