I- Não obsta a inclusão na lista nominativa do pessoal do quadro do Centro de Saude Distrital do Porto a inclusão do mesmo funcionario no quadro do pessoal do Hospital Distrital de Matosinhos desde que o funcionario tenha apresentado declaração em que se compromete a pedir a exoneração do quadro deste Hospital logo que seja incluido no quadro de pessoal daquele Centro de Saude.
II- O despacho que aprova a lista do pessoal do quadro do Centro de Saude Distrital do Porto, excluindo o funcionario por fazer parte do quadro de pessoal do Hospital Distrital de Matosinhos, enferma do vicio de violação de lei, consubstanciado na violação do n. 3 da
Port. 142/81, de 29-1, e dos artigos 1, 2 e 7 do Dec.
Regul. 29/81, de 24-6.