I- Nos termos do artigo 506, nº 1, do Código Civil, se da colisão entre dois veículos resultaram danos em relação a um deles e nenhum dos condutores tiver culpa no acidente, a responsabilidade é repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver constribuído para os danos;
II- Na hipótese de acidente de viação em que são intervenientes um auto ligeiro de mercadorias e um motociclo, em abstracto, as possibilidades que cada um deles tem de causar o acidente são equivalentes, mas é no concreto que se deve determinar a proporção do respectivo risco;
III- Sendo muito duvidosa a determinação da contribuição de cada um desses veículos na produção dos danos, deve aplicar-se o nº 2 do artigo 506, do Código Civil, considerando-se igual a medida da dita contribuição.