2. Exerce, desde 1 de Janeiro de 1995, as funções de Nadador-Salvador na Piscina Municipal de Ovar – alínea B) dos Factos Assentes.
3. Com data de 20 de Junho de 2000, o recorrente dirigiu ao presidente da Câmara Municipal de Ovar a carta cuja cópia constitui fls.9 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, requerendo que fosse pago o subsídio de turno desde 1 de Janeiro de 1995 a 31 de Outubro de 1999 – alínea C) dos Factos Assentes.
4. A carta supra referida teve como resposta o ofício nº1276, datado de 11 de Novembro de 2000, donde consta o despacho de 30 de Junho de 2000, com o seguinte teor: “Afigura-se-me não haver, salvo melhor opinião, lugar a pagamento de subsídio de turno solicitado. Mantém-se a situação a partir de 1 de Novembro de 1999 – alínea D) dos Factos Assentes.
5. A partir de 1 de Janeiro de 1995, o recorrente passou a trabalhar no cumprimento de horário de trabalho igual ao dos colegas que trabalhavam na Piscina Municipal, designadamente do R…, que também exercia as funções de Nadador Salvador – resposta ao artigo 1º da Base Instrutória.
6. Foram abonados subsídios de turno a alguns dos funcionários que trabalhavam na Piscina Municipal no período compreendido entre 1 de Janeiro de 1995 a 31 de Outubro de 1999, exceptuando, também o recorrente. – resposta ao artigo 2º da Base Instrutória.
7. O recorrente esteve em situação de licença sem vencimento de 20 de Outubro de 1997 a 19 de Outubro de 1998 – resposta ao artigo 3º da Base Instrutória.
8. Terminada a licença sem vencimento, o recorrente regressou ao serviço e continuou a fazer o mesmo horário que os seus colegas – resposta ao artigo 4º da Base Instrutória.
9. Em 1995, a remuneração base do recorrente era de Esc.106.100$00 (índice 190), e a remuneração do nadador-salvador R… era de Esc.54.300$00 (índice 115) –resposta ao artigo 6º da Base Instrutória.
10. A Câmara Municipal manteve a remuneração de origem do recorrente – resposta ao artigo 7º da Base Instrutória.”
Acrescenta-se à matéria de facto o seguinte:
11. Em Novembro de 1999, o recorrente passou a receber subsídio de turno em percentagem idêntica à dos colegas.
O DIREITO.
A sentença recorrida negou provimento ao recurso contencioso de anulação interposto do acto que indeferiu o pedido de subsídio de turno, por ter entendido que “competia ao recorrente alegar e provar os requisitos de que depende a atribuição de subsídio de turno.”
Porém, não nos parece que o argumento acolhido na sentença recorrida seja de sufragar.
Na verdade, alegou o recorrente que presta serviço nas Piscinas Municipais, fazendo o horário dos demais colegas, os quais recebem subsídio de turno, com excepção do recorrente.
Resulta da matéria de facto dada como provada que o recorrente desde 1995, com excepção do período que esteve de licença sem vencimento, de 20.10.97 a 19.10.98, passou a trabalhar no cumprimento do horário de trabalho igual ao dos colegas que trabalhavam na Piscina, designadamente de R…, que também exercia as funções de Nadador Salvador e que a alguns desses colegas foi abonado o subsídio de turno, com excepção do recorrente. E, que terminada a licença sem vencimento o recorrente regressou ao serviço e continuou a fazer o mesmo horário que os seus colegas.
Em Novembro de 1999, o recorrente começou a receber o subsídio de turno em percentagem idêntica aos dos colegas.
Desta factualidade apurada ficamos com a convicção de que, tal como os colegas que praticavam o mesmo horário de trabalho e recebiam subsídio de turno, o recorrente encontrava-se na mesma situação, isto é, a prestar trabalho por turno. E, tanto assim é que, regressando ao serviço continuou a fazer o mesmo horário dos colegas e, em Novembro de 1999 a autoridade recorrida reconheceu-lhe esse direito, pagando-lhe o subsídio de turno.
Assim, não só o recorrente alegou e demonstrou que prestava serviço por turno, como a partir de determinada altura o próprio recorrido admitiu o pagamento do respectivo subsídio de turno.
Refira-se ainda que, mesmo que se considerasse que o recorrente não demonstrou a prestação do trabalho em regime de turno que, como se disse, parece ter ficado demonstrada tal prestação, era à administração e não ao recorrente que incumbia o ónus de prova (art.344º, nº2 do Cód. Civil). Pois, ninguém melhor que a administração conhece o horário estabelecido para o bom funcionamento das Piscinas, afim de prestar um serviço adequado aos utentes.
No sentido de que a repartição da prova em direito administrativo apresenta diferenças em relação ao direito civil, v.g., Manuel Andrade in Dtº. Administrativo e Fiscal, FUC, Lições ao 3ºano do Curso de 1996/1997, actualizada, págs.22 a 225, onde conclui que “... a repartição do ónus da prova, fora dos casos em que o legislador opte por regras estritas, constitui também ela um problema normativo a decidir em última instância pelo juiz, de maneira que representa, afinal, um aspecto diferenciado e motivável no processo de formação de formação de convicção íntima (esclarecida do juiz).
Ora, o recorrente invocou no seu requerimento que achava ter direito ao subsídio de turno, porque sempre cumpriu o horário de trabalho em regime de turnos.
O despacho recorrido limita-se a referir que “afigura-se-me não haver, salvo melhor opinião, lugar ao pagamento do subsídio de turno solicitado. Mantém-se a situação a partir de 01.11.99.” e, logo, a seguir é reconhecido ao recorrente esse direito, começando a receber o respectivo subsídio. Ou seja, é convicção do tribunal, tal como foi reconhecido pela autoridade recorrida, que o recorrente, salvo o período que permaneceu com licença sem vencimento, prestou serviço na Piscina Municipal com o mesmo horário que os colegas que recebiam esse subsídio, ou seja, prestou o horário de trabalho em regime de turnos.
Pelo que, procede as conclusões da alegação do recorrente.
Nestes termos, acordam em :
- conceder provimento ao recurso jurisdicional e revogar a decisão recorrida;
- conceder provimento ao recurso contencioso e, consequentemente, anular o acto recorrido;
- Sem custas, por delas estar isenta a autoridade recorrida/agravado.
Porto, 2005.02.03
Ass. Maria Isabel S. Pedro Soeiro
Ass. Carlos Carvalho
Ass. Ana Paula Portela