I- A circulação de mercadorias na zona fiscal da fronteira terrestre desacompanhadas de guias de circulação constitui presunção tantum juris de delito de contrabando.
II- Não cometem o delito de contrabando previsto no artigo
694 do Regulamento das Alfandegas os arguidos que, na ignorancia da falta de guias da mercadoria em circulação e da proveniencia estrangeira desta, acedem, a pedido do dono e transportador da mesma mercadoria, por se lhe ter avariado o meio de transporte: a) Um, a guardar a mercadoria num palheiro seu, e b) Outro, a transportar do palheiro ao seu destino a mercadoria ali guardada.