Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
AA, natural da República Popular da China, instaurou ação administrativa urgente contra a AIMA-AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, IP, pedindo a anulação da decisão de recusa do pedido de asilo e/ou de proteção subsidiária e a sua substituição por decisão que determine a análise e instrução do procedimento, seguindo-se os demais trâmites legais conducentes à concessão do estatuto de refugiado.
Tendo as instâncias julgado a ação improcedente, a Autora interpôs recurso de revista, o qual não foi admitido pelo Acórdão deste STA, datado de 05/03/2026.
Não se conformando com o Acórdão de não admissão da revista, a Autora vem invocar a nulidade do acórdão e pedir a sua reforma, de forma a ser proferida decisão que admita o recurso de revista e possibilite a revogação das decisões recorridas, garantindo à Recorrente a apreciação do seu pedido de proteção internacional.
Tal pedido foi indeferido por acórdão deste STA, datado de 16/04/2026, tendo condenado a Reclamante em custas, fixando a taxa de justiça em 2 UCs.
Vem agora a Requerente requerer a reforma do acórdão que indeferiu as nulidades, quanto a custas, invocando um “manifesto lapso material no segmento decisório atinente à condenação em custas”, por a presente ação se configurar como uma ação administrativa urgente intentada contra a AIMA, IP, cujo objeto consiste no pedido de anulação da decisão de recusa do pedido de asilo e/ou de proteção subsidiária formulado pela Autora.
Assiste inteira razão à Reclamante, dado que resulta expressamente do artigo 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho (Lei do Asilo), o princípio da gratuitidade, determinando que os procedimentos administrativos e os processos jurisdicionais relativos à concessão ou perda do direito de asilo ou de proteção subsidiária são gratuitos.
A que acresce, o artigo 4.º, n.º 2, al. b) e n.º 5, do Regulamento de Custas Processuais, estabelecer que os processos de intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias estão isentos de custas, salvo quando se conclua pela manifesta improcedência do pedido.
Assim, não ocorrendo essa manifesta improcedência, deve, nos termos do artigo 616.º, n.º 1, do CPC, reformar-se a decisão de condenação em custas constante do acórdão reclamado do qual deve passar a constar que não são devidas custas por isenção objetiva.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em deferir o requerido, reformando o acórdão reclamado quanto à condenação em custas da Recorrente nos termos referidos.
Sem custas.
Lisboa, 30 de abril de 2026. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.